Acórdão nº 439/03 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 439/2003

Processo n.º 186/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A- Relatório

  1. A., identificado com os sinais dos autos, requereu, no Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Braga, a suspensão do despedimento que lhe fora comunicado no dia 31 de Janeiro de 2002 pela sua entidade patronal ? a B. ?, alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento.

    Por sentença de 1 de Março de 2002 ? exarada a fls. 143 e ss. ?, esse Tribunal decidiu não decretar a suspensão do despedimento.

    Inconformado com tal decisão judicativa, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo ?a revogação do despedimento reconhecendo-se a nulidade do processo disciplinar ou então se considere existir probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento?.

    O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo interposto, confirmando, por Acórdão de 9 de Dezembro de 2002, o despacho recorrido.

    Considerou-se, como questão prévia nesse juízo decisório, para o que aqui se releva, que:

    O recorrente veio arguir a nulidade do despacho recorrido ao abrigo do art. 668.º, n.º 1, al. d) do C. P. Civil e fê-lo nas alegações de recurso.

    O art. 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho refere que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

    Tal artigo corresponde ao art. 72.º, n.º 1, do C. P. Trabalho de 1981 sendo certo que à anterior redacção foi acrescentada a expressão ?expressa e separadamente?, a significar que o legislador do actual C. P. Trabalho quis frisar ainda com mais clareza que as nulidades devem ser arguidas logo no requerimento de interposição de recurso e separadamente das alegações.

    E estas não são a mesma coisa que o requerimento de interposição de recurso.

    Com efeito, o requerimento de interposição de recurso é uma peça processual que deve conter as alegações (art. 81.º, n.º 1, do C. P. Trabalho).

    Mas conjugando este preceito legal com o disposto no art. 77.º do C. P. Trabalho, n.º 1, necessariamente há que concluir que o legislador pretendeu que as nulidades da sentença constassem expressamente do requerimento de interposição do recurso e não das alegações, já que podem as alegações ser apresentadas, não com aquele requerimento, mas posteriormente, desde que tal ocorra dentro do prazo para a interposição do recurso.

    Por isso, se conclui que este tribunal encontra-se impedido de conhecer das nulidades invocadas?.

    2. A., por requerimento de fls. 286, interpôs, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada), recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, invocando que o Acórdão recorrido ?aplicou a disposição do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, com uma interpretação materialmente inconstitucional, por contrária ao disposto no art. 20.º, n.os 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, que garante às partes o direito a uma tutela judicial efectiva, requerendo a declaração da referida inconstitucionalidade e, em consequência, determinando que sejam apreciadas as nulidades de que enferma a sentença da 1ª instância?.

    3. O recorrente tece, no essencial, as seguintes alegações ?da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do art. 77.º do C. P. Trabalho de 1999?:

    No entender do recorrente, a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez do n.º 1 do art. 77.º do Cód. Proc. Trabalho e aplicou no caso vertente, contraria o disposto no art. 20.º da Constituição da República, designadamente no seu n.º 5, que determina antes que a referida norma processual seja interpretada, de molde a garantir aos recorrentes uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, no caso, a apreciação das nulidades da sentença do Tribunal de 1ª instância atempadamente apresentadas.

    A tutela jurisdicional efectiva dos direitos determina, em nosso entender, que a norma processual em questão, seja interpretada por forma a retirar dela toda a sua utilidade substantiva, afastando obstáculos meramente formais e vazios de significado, que por terem essa natureza, se devem qualificar como arbitrários.

    No caso vertente, a interpretação do n.º 1 do artigo 77.º só estará em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, se for reconhecido, como na realidade acontece, que do requerimento de interposição do recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, constavam todos os elementos que permitiam ao Tribunal da Relação apreciar as nulidades da sentença sob recurso, com a mesma celeridade e esforço, que dispenderia se o recorrente tivesse repetido na 1ª página do requerimento, aquilo que afirmou, expressa e separadamente, nas págs. 3 a 7 e 38 e 39 da Alegação.

    A interpretação do n.º 1 do art. 77.º do Cód. Processo do Trabalho feita pelo Tribunal da Relação do Porto esqueceu que o requerimento de interposição do recurso e a alegação do recurso se apresentam no processo laboral como uma única peça processual, nos termos do n.º 1 do art. 81.º do C. P. Trabalho.

    Na verdade, como é generalizadamente reconhecido pela doutrina, de que citamos, por exemplo, o Dr. Alberto Leite Ferreira, quando o Cód. Proc. Trabalho diz que ?o requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente? quer significar ?no seu sentido material que o requerimento e as alegações constituem uma só peça, de tal modo que a apresentação daquele desacompanhado destas não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará por isso à deserção do recurso? (pág. 383 do ?Código de Processo do Trabalho Anotado?, 4ª ed., Coimbra Editora, 1996).

    [?]

    Embora o significado destas duas palavras, ?expressa e separadamente?, não seja unívoco, cremos que a interpretação mais ajustada e significante, é a que parte do reconhecimento generalizado da Doutrina de que o requerimento e a alegação do recurso da decisão da 1ª instância em processo laboral, constituem funcionalmente uma única peça processual.

    [?]

    Sendo esta a estrutura legal do requerimento do recurso não faz sentido exigir que nesse requerimento a arguição das nulidades seja feita de forma ?expressa e separada? dos elementos constitutivos do requerimento do recurso, porque, por natureza, a arguição das nulidades se apresenta como a única matéria, com autonomia funcional e material, naquele requerimento. De que outra matéria haveria que separá-la?

    Mas já faz todo o sentido que o legislador, exigindo, como o faz especialmente, no C. P. Trabalho, que ?do requerimento constem as alegações do recurso? determine que, neste conjunto, que consiste numa única peça processual, (requerimento + alegação de recurso) o recorrente distinga ?expressa e separadamente? a arguição das nulidades da sentença recorrida, dos restantes fundamentos do recurso constantes da alegação, só possibilitando a apreciação das nulidades, quando essa separação se realize.

    Se não há razão para exigir uma arguição ?expressa e separada? das nulidades, se apenas se considerasse os elementos legalmente constitutivos do requerimento de interposição do recurso, porque ele não inclui, na sua arquitectura, quaisquer outros fundamentos de recurso, já faz...

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