Acórdão nº 721/17.9T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | NELSON FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 721/17.9T8PNF.P1 Autor: B… Ré: C…, S.A.
_______ Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.
B… intentou ação de processo comum laboral contra C…, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a título de créditos salariais, o valor de €84.050,93; a título de subsídio de férias e natal o valor de €51.976,10; a título de indemnização pelo despedimento, o valor de €48.290,24; a título de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, o valor de €30.992,27.
Invoca, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 7 de Agosto de 1996, tendo acordado o pagamento de uma remuneração líquida, mas que esta fez uma imputação fictícia dessa remuneração como ajudas de custo e outros complementos, não lhe tendo sido pagos, por essa razão, os valores corretos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
1.1 Não se logrando acordo na audiência de partes, depois de notificada para o efeito, apresentou-se a Ré a contestar, invocando, também em síntese, por exceção, o pagamento e a renúncia abdicativa, e, por impugnação, que a remuneração base do Autor sempre foi calculada e paga corretamente, pugnando a final pela improcedência da ação e pela condenação daquele como litigante de má-fé, também em indemnização a seu favor.
1.2 Respondeu o Autor, impugnando a factualidade subjacente às exceções invocadas pela Ré.
1.3 Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se após à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova, estes por remissão para os articulados das partes.
Foi ainda fixado o valor da causa em €205.299,54.
1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por fim, proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
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Condeno a Ré “C…, S.A” a pagar ao Autor B…: a. A título de créditos laborais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, o montante global de €49.088,55 (quarenta e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); b. Subsídio de alimentação devido desde Outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho (Dezembro de 2016), nos termos do CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras, publicado no BTE nº 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998, dos que sucessivamente forem aplicáveis, por força de portarias de extensão, à razão de 656$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, subsídio a liquidar.
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A quantia de €2.235,80 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na Roménia, que o A deixou de auferir.
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A quantia de €7.981,55 (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de diferença por compensação pelo despedimento colectivo de que o A foi alvo.
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Tais montantes são acrescidos de juros de mora desde o vencimento das respectivas prestações laborais e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.
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As quantias referidas em A) serão deduzidas das importâncias pagas pela R ao A, a titulo de compensação por cessação de contrato de trabalho a termo, que ascenderam ao montante global de €16.740,61 (dezasseis mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), quantia esta actualizada por recurso ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação, actualização essa que se fará desde a data em que cada uma dessas quantias foi entregue ao A e até à data do trânsito em julgado desta decisão, por aplicação ano a ano da taxa de variação e sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.
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No mais peticionado, absolve-se a Ré do pedido.
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Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.” 2.
Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, apresentando no final das suas alegações as conclusões seguintes: “1.º A matéria de facto dada como provada e não provada, carece de reapreciação, deveria ter-se dado como não provado os pontos 243 e 244, aliás este último é conclusivo; 2º O ponto 243 da matéria de facto assente deveria ter-se dado como não provado por estar em contradição com o ponto 241 e por outro lado, porque da acta que reproduz o teor do acordo que o Recorrente celebrou com a Recorrida, não consta que tenha havido um acordo no sentido de renunciar ao direito de impugnar a validade e eficácia do despedimento colectivo.
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Por outro lado, o Recorrente na realidade não impugnou a presente acção, pois a mesma não visa atacar a validade e eficácia desse despedimento, mas tão só reclamar créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho.
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E na acta que reproduz o acordo a que se chegou quanto ao despedimento, foi acautelado o direito de o Recorrente reclamar créditos salariais – cfr. ponto 241 da matéria de facto assente; 5.º A isto acresce que ao Recorrente foi pago o valor que a Recorrida entendeu devido pelo despedimento colectivo sem ter em conta a majoração com o factor 1,165 e, mesmo assim, o Recorrente aceitou receber essa indemnização pelo despedimento colectivo sem nunca a restituir.
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Também por aqui resulta que o Recorrente aceitou o despedimento colectivo, pelo que aceitando-o renunciou ao direito de o impugnar, pelo que a Recorrida estava obrigada a indemnizar o Recorrente tendo em conta a majoração com o factor 1,165.
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Caso a Recorrida calculasse o valor da indemnização pelo despedimento colectivo com a majoração do factor 1,165, e por referência à retribuição (vencimento base mais isenção de horário), o valor a pagar seria €55.388,76, o valor que fez constar no recibo de simulação emitido pela Recorrida aquando das negociações, mas acabou por pagar apenas €38.087,27 (cfr. ponto 245 matéria de facto assente), pelo que adoptando os mesmos critérios da Recorrida para cálculo da indemnização, mesmo assim tem a receber o valor de €17.301,49.
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Só que tendo em conta que a douta decisão entendeu, e muito bem, que para efeitos de apurar o subsídio de férias e natal deve ter-se em conta para além da retribuição o subsídio de isenção de horário de trabalho que, aliás, já havia sido reconhecida pela Recorrida, mas ainda as ditas “ajudas de custo”, então a base de cálculo para apurar a retribuição para feitos de atribuir a indemnização por despedimento colectivo será outra e, salvo melhor opinião, às verbas supra referidas deve ainda acrescentar-se a média anual de subsídio de deslocação.
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O valor a ter em conta para efeitos de cálculo do subsídio de deslocação deve ser o valor mensal de €3.707,18 e, assim sendo, o valor ainda a pagar ao Recorrente é de €48.290,24.
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A douta decisão condenou a Ré a pagar juros à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações.
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Entende o Recorrente que tendo a douta decisão condenando a pagar juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, então, a taxa de juro a aplicar deve ser aquela que se praticava na data de vencimento de cada uma dessas prestações.
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A Recorrida celebrou com o Recorrente vários contratos de trabalho a termo certo e no que decorrer dessa relação laboral veio a reconhecer que o Recorrente estava vinculada perante ela por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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Por até essa data ter entendido que o Recorrente estava vinculado por contrato a termo e porque celebrou com este vários contratos a termo certo que lhe foi comunicando a caducidade até reconhecer que estava vinculado por contrato por tempo indeterminado, sempre que lhe comunicou a caducidade de tais contrato, pagou a respectiva compensação que decorre da lei por via dessa comunicação da caducidade, nos termos do disposto no art. 344.º do CT.
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O direito do Recorrente a ser pago com a referida compensação por comunicação da caducidade é um direito que lhe é conferido automaticamente, que ocorre sempre que existe comunicação de não renovação.
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Essa compensação não está condicionada à validade ou invalidade da cláusula do contrato que prevê o termo, antes é uma compensação que pode cumular, quer com a eventual indemnização por antiguidade, quer com a reintegração do trabalhador no posto de trabalho por se ter entendido que a cláusula que estipulou o termo é nula e, por isso, a comunicação de caducidade configurar despedimento ilícito.
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Entendeu a douta decisão que se assim não fosse estaríamos perante uma situação de abuso de direito.
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Salvo melhor opinião, a forma como o Tribunal decidiu, para além de não existir norma que preveja a restituição/compensação do valor pago a titulo de compensação por caducidade, a ser assim, configuraria abuso de direito e até má fé da Recorrida.
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Se não vejamos: recorrente e recorrida negociaram a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, e chegaram a um acordo. Nesse acordo, o recorrente salvaguardou o direito de reclamar créditos salariais, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação contrato de trabalho…”, refere a acta.
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A recorrida poderia ter feito o mesmo, isto é, salvaguardar o direito de reclamar créditos, mas não o fez, e este elemento seria certamente muito importante nas negociações que as iria condicionar de forma, certamente, decisiva.
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Durante anos a recorrida não reclamou os valores pagos a título de comunicação da caducidade, e bem sabia que tinha pago esses valores; nas negociações para o despedimento colectivo também não o fez; ao pagar a indemnização pelo despedimento colectivo não fez a compensação de...
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