Acórdão nº 411/03 de Tribunal Constitucional, 23 de Setembro de 2003

Data23 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 411/2003 Processo n.º 364/03 2ª Secção

Relator -Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 3 de Julho de 2003 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte teor:

    I. Relatório

    1. Por despacho de 15 de Outubro de 2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ----------------, proferida no termo da instrução requerida pelo arguido, foi decidido pronunciar A. e outros, melhor identificados nos autos, pela prática de crimes continuados de peculato de uso, de peculato e de abuso de poderes, retirando-se da pronúncia os seguintes factos constantes da acusação:

    ?23º ? No início de Maio de 1996, o arguido A., com o intuito de organizar uma festa de homenagem à sua pessoa, solicitou ao arguido B. que recrutasse trabalhadores da autarquia para procederem à preparação e ornamentação de um pavilhão para o efeito, localizado na zona industrial de ---------------, área desta comarca; 24º ? Nessa sequência, o arguido B. ordenou aos trabalhadores a seguir mencionados para se deslocarem para o referido local a fim de procederem à obra em causa, que foi executada durante o mês de Maio de 1996; 25º ? Nessa obra executaram serviços, em dias que não foi possível apurar e durante o horário normal de trabalho, sob a orientação, coordenação e fiscalização do arguido B., os seguintes trabalhadores que exerciam funções na Câmara Municipal de C. à data dos factos [seguiam-se 15 nomes e respectivas categorias profissionais]; (...) 30º ? O palco e o tapete utilizados no pavilhão mencionado em 23º pertenciam à Câmara Municipal de C..?

    Inconformado, veio o primeiro arguido interpor recurso para o Tribunal que proferira tal decisão, solicitando a sua reparação ou revogação, tendo tal recurso sido admitido a subir com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação do Porto.

    Na sequência das posições do Ministério Público, no tribunal então recorrido e no Tribunal da Relação do Porto, sobre a inadmissibilidade do recurso, por ter sido ?respeitado o objecto do processo fixado no despacho de acusação, ainda que a decisão recorrida o tenha limitado, na medida em que assumiu natureza de não pronúncia em relação a alguns dos factos aí imputados aos arguidos?, veio o recurso a ser decidido em conferência, em 18 de Dezembro de 2002, concluindo-se pela sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal e na falta de legitimidade do recorrente.

    Veio então o mesmo arguido arguir ?ambiguidade? da decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 380º, e nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal ? esta resultante de ter ?deixado de conhecer da questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 310º, n.º 1 do C.P.P.?, no modo da sua aplicação em concreto, que suscitara na resposta ao Parecer do Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos:

    ?Atento o princípio da máxima recorribilidade dos actos, assente no processo penal ? artigos 399º e 400º do C.P.P. e 20º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da C.R. e artigo 8º da D.U.D.H. ? é inconstitucional a interpretação do artigo 310º do C.P.P. que vá para além da ressalva, EXPRESSA, que nele se contém.?

    Por acórdão da conferência de 19 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto considerou ?não verificadas as invocadas nulidades, mantendo nos seus precisos termos a decisão já proferida?. Para o efeito considerou, por um lado, que, tendo a questão da inconstitucionalidade material sido suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público, e visando aquela, apenas, ?possibilitar o exercício do contraditório por parte do recorrente?, não poderia nela ?introduzir na discussão da relação jurídico-processual questões novas?, pelo que bem andara o tribunal ora recorrido em não ?conhecer de tal matéria?; e, por outro lado, que o arguido não tinha, nas circunstâncias do caso, ?o mínimo interesse prático (...) em ver alterada a decisão que excluiu do despacho de pronúncia factos dolosos constantes da acusação.?

    2. O arguido trouxe então o presente recurso de constitucionalidade a este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para

    ?ver apreciada a constitucionalidade da aplicação feita do artigo 310º do C.P.P., face ao regime dos artigos 20º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da C.Rep., em conjugação com o regime do artigo 399º do C.P.P.?.

    Cumpre decidir.

    ...

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