Acórdão nº 282/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 223/03 Acórdão nº 282/03 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 1393 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    ?[...]

  2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional [...].

    Como tal, constituem seus pressupostos processuais (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei): a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou das normas cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade dessa norma ou normas.

    O acórdão do qual o recorrente interpôs o presente recurso é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe rejeitou o recurso do acórdão da Relação de Lisboa [...]. Não obstante alguma falta de clareza do requerimento de interposição do recurso a esse propósito, deduz-se que é esse o acórdão recorrido, dado que o recorrente salienta, nesse mesmo requerimento, que ?[d]o Acórdão de fls. ... proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça já não é admissível recurso ordinário?.

    Sucede, porém, que no acórdão recorrido não foram aplicadas as normas cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e que aparecem identificadas no requerimento de interposição do recurso [...]. São elas: as normas dos artigos 58º, 59º e 272º, n.º 1, do Código de Processo Penal; a norma do artigo 10º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio; as normas dos artigos 30º, n.º 2, 313º e 314º, alínea c), do Código Penal de 1982 (actualmente artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a), do Código Penal de 1995).

    Na verdade, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar as normas dos artigos 432º, alínea b), 400º, n.º s 1, alínea f), e n.º 2 e 420º, n.º 1, segunda parte, todos do Código de Processo Penal [...]. Nem, aliás, tinha qualquer lógica a aplicação, no acórdão recorrido, das normas identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, atendendo a que a decisão desse acórdão é no sentido da inadmissibilidade do recurso, não tendo havido, portanto, decisão de mérito; isto mesmo é salientado no despacho de fls. 1368 e v.º [...].

    Não tendo o acórdão recorrido aplicado as normas cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não podendo...

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