Acórdão nº 207/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução28 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 207/03

Procº nº 52/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Não se conformando com o despacho proferido em 27 de Dezembro de 2001 pelo Subinspector-Geral de Jogos, em substituição do Director-Geral, que aplicou a A - por infracção ao disposto no artº 83º, alínea b), punível pelo artº 141º, um e outro do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro - a coima de Esc. 150.000$00 e a sanção acessória de interdição do exercício da profissão por trinta dias, recorreu o mesmo para o Tribunal de comarca de Espinho.

    O Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal de comarca, por sentença de 18 de Dezembro de 2002, julgou procedente o recurso, absolvendo o impugnante, pois que se não provou o cometimento dos factos que estava assacado ao acoimado.

    Para assim decidir, e no que ora releva, pode ler-se naquela peça processual o seguinte passo:-

    ?...............................................................................................................................................................................................................................................................

    c ) A prova obtida por meio electrónico de vigilância é ilegal e ilícita?

    Comecemos por apreciar a invocada inconstitucionalidade orgânica do artº 52º da Lei do Jogo, aprovada pelo DL nº 422/89, de 02.12.

    Dado que a utilização de tais sistemas de vigilância contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artº 26º, nº 1, da CRP), não se nos oferece [qualquer] espécie de dúvida que a matéria em apreço é da reserva relativa da Assembleia da República, por contender com a reserva da vida privada dos frequentadores de casinos e dos seus trabalhadores (como é o caso dos autos) -, sendo que o Governo só poderia legislar sobre tal matéria mediante prévia lei de autorização legislativa emanada pelo nosso parlamento (cfr. artº 168º, nº 1, al. b), da CRP, na redacção em vigor ao tempo; actualmente, artº 165º, nº 1, al. b), da CRP).

    Ora, a Assembleia da República autorizou o Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar através da Lei nº 14/89, de 30.06.

    No âmbito e sentido da respectiva lei de autorização legislativa não consta a autorização para o Governo introduzir uma disposição legal equivalente à do artº 52º do DL nº 422/89.

    Está ferida, por isso, de inconstitucionalidade orgânica.

    Por conseguinte, tal norma não poderá ser objecto de aplicação nestes autos, o que equivale a dizer que na apreciação da prova não poderá o tribunal tomar em consideração as cassetes referidas nos autos como meio de prova ou a prova testemunhal que funda a sua razão de ciência quanto à matéria em causa exclusivamente no visionamento das mesmas.

    ...

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