Lei n.º 14/89, de 30 de Junho de 1989

Lei n.º 14/89 de 30 de Junho Autorização ao Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos da fortuna ou azar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.

Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: 1) No âmbito da acção fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, atribuir-lhe competência para: a) Sancionar as infracções administrativas das concessionárias, as infracções das normas sobre a prática do jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e dos ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas; b) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos; c) Consultar livros e documentos da escrituração comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo; d) Levantar autos de notícia por infracções previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática dos jogos; 2) Quanto às condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar: a) Indicar as entidades que gozam do direito de livre acesso, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática dos jogos, e que são as seguintes: 1) Titulares dos órgãos de soberania e ministros da República para as regiões autónomas; 2) Titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas; 3) Governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo; 4) Presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo; 5) Membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como os convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes; b) Indicar as autoridades e funcionários públicos que no desempenho das suas funções podem entrar e que são os seguintes: 1) Magistrados do Ministério Público, autoridades policiais e seus agentes, funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e agentes e inspectores da Inspecção-Geral do...

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