Acórdão nº 194/03 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 194/2003 Processo n.º 210/02 2ª Secção
Relator - Cons. Paulo Mota Pinto (Cons. Maria Fernanda Palma)
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
AUTONUM 1.A, recorrente no presente processo, em que figura como recorrida B, S.A., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção de impugnação de despedimento colectivo, alegando que a ora recorrida e então ré estaria destituída de competência para promover esse despedimento, dado que o diploma que permitira a sua transferência da C., E.P., para a B, E.P. ? o Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro ? seria inconstitucional. A demandada apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
No despacho saneador, a 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa entendeu que haviam sido cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo e que procediam os fundamentos invocados para esse despedimento. Posteriormente, em 12 de Agosto de 1998, proferiu sentença em que julgou improcedente a questão de a ré, ao promover o despedimento do autor, não ser considerada a sua entidade patronal, por ele ser ainda empregado da C., E.P., com manutenção do vínculo laboral.
O autor apelou desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão da incompetência da ré para promover o despedimento colectivo. Para tanto, sustentou que o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, que permitiu a sua transferência da C., E.P., para a B, E.P., era inconstitucional, discriminatório e contrário ao disposto na alínea e) do artigo 21º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 21 de Novembro de 1969.
Por Acórdão de 31 de Janeiro de 2001, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, dizendo que o n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 198/92, considerado inconstitucional pelo recorrente, não viola a Constituição porque se limita a atribuir competência ao órgão de gestão de uma empresa pública, que é o conselho de administração da C., E.P., para determinar os contratos de trabalho a transferir para outra empresa pública (a B, E.P.). A circunstância de a mesma norma não definir critérios a utilizar na determinação dos trabalhadores a transferir não consubstanciaria uma violação de princípios constitucionais, já que a Administração Pública está vinculada ao respeito quer do princípio da legalidade quer do princípio da igualdade, dispondo o n.º 1 do artigo 18º da Constituição que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
O recorrente interpôs recurso de revista deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, questionando novamente, na parte que interessa ao julgamento do presente recurso de constitucionalidade, a competência da recorrida para promover o despedimento colectivo, uma vez que o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 198/92, que permitiu a transferência do recorrente para a recorrida, seria inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. Para sustentar tal tese, alegou o recorrente que a norma legal conferiu um poder ilegítimo ? porque discricionário e unilateral ? de escolha dos trabalhadores a transferir ao Conselho de Administração da C, E.P.. E acrescentou que a norma legal em causa seria ainda igualmente inconstitucional por violar o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição.
Por Acórdão de 9 de Janeiro de 2002, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu também que o artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/92 não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, uma vez que se limita a atribuir a um órgão de gestão competência para determinar quais os contratos de trabalho a transferir. A haver violação do princípio da igualdade, ela seria directamente imputável ao acto de gestão traduzido na transferência ou na manutenção dos contratos (e não à norma legal), e o recorrente jamais indicou a ocorrência de tratamento desigual de situações idênticas ou de uso arbitrário da faculdade de selecção pelo Conselho de Administração da C., E.P.. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que aquela norma não viola o direito à segurança do emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição, porque tal direito não inviabiliza a transmissão de contratos de trabalho imposta pela cisão de empresas por destaque de um seu departamento, e porque, além disso, o próprio legislador acautelou a posição dos trabalhadores, ao dispor que ?os trabalhadores transferidos mantêm perante a B, E.P., todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à C, EP? (artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 198/92), e que ?os trabalhadores e pensionistas da B, E.P., mantêm, perante a B, S.A. (sociedade anónima em que foi transformada a B, E.P., por força do n.º 1 do artigo 7º), todos os direitos e obrigações que detinham à data da entrada em vigor do presente diploma? (artigo 10º, n.º 1, do mesmo decreto-lei). O Supremo Tribunal de Justiça observou ainda, por fim, que se não alegou ou provou que o recorrente houvesse impugnado judicialmente a transferência pelo que a recorrida era, de facto e de direito, a sua entidade empregadora e detinha competência para desencadear o processo de despedimento.
AUTONUM 2.O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Janeiro de 2002.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro Relator proferiu despacho convidando o recorrente a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, e, no caso de o recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a norma ou o...
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