Acórdão nº 02S4680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" veio, por apenso aos autos de processo especial emergente de acidente de trabalho nº 10/91 instaurados no Tribunal Judicial de Abrantes, intentar execução de sentença para pagamento de quantia certa contra a "B", a fim de obter o cumprimento coercivo da sentença proferida a fls. 200 a 204 daqueles autos, na parte em que condenou a entidade patronal do sinistrado a pagar a este (ora exequente) as seguintes pensões e indemnizações: Esc. 2.620.139$60 a título de indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo A., acrescida de juros de mora vencidos desde 13 de Agosto de 1993 até efectivo e integral pagamento; Esc. 850.577$00, devida desde 14 de Agosto de 1993, também acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; No decurso da execução verificou-se a insuficiência do activo da executada para solver a obrigação exequenda, sendo que no processo principal estava comprovada a falência da executada decretada no processo de falência nº 252/93 do 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Matosinhos (fls. 117 e 169). Através de requerimento de 1999.06.21, (fls. 34 e 35), o exequente pediu a notificação da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais (CNSDP) para que esta lhe pagasse as pensões e indemnizações em dívida, acrescidas de juros de mora, dívida que quantificou globalmente em Esc. 13.286.108$00. Notificada a CNSDP, veio o CNPCRP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais) que entretanto sucedeu à CNSDP solicitar esclarecimentos vários aos autos, passando o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a partir de 2000.06.15 (vide fls. 52) a intervir por terem para si transitado as responsabilidades do CNPCRP. Procedendo o FAT ao pagamento ao exequente da quantia de € 39.379,60 (Esc. 7.894.900$96) relativa à quota-parte das pensões vencidas entre 1993.08.14 e 2002.01.31, veio o exequente a fls. 75 confirmar ter recebido as pensões e requerer a notificação do FAT para lhe liquidar a indemnização a cargo da entidade patronal devida pela ITA sofrida entre 1990.01.30 e 1993.08.13 e os juros mencionados no requerimento de fls. 34 e 35. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 78 que indeferiu a pretendida notificação com o fundamento de que a Base XLV, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não previa uma tal obrigação para o actual FAT, anteriormente denominado Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. Deste despacho recorreu o exequente, de agravo, para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de 15 de Outubro de 2002 (fls. 122 a 127), julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho da 1ª instância. De novo inconformado o sinistrado exequente, veio recorrer de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelo pagamento ao Recorrente da quantia de € 36.934,16 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), a título de ITA, no período de 30 de Janeiro de 1990 e 13 de Agosto de 1993 e respectivos juros moratórios (às taxas legais), relativamente ao acidente em causa nos autos. 2 - A revogação a Lei nº 2127 e da Portaria nº 642/83 de 1/69, pelo regime previsto na Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 142/99 de 30/4, determina a aplicação ao sinistrado do regime aqui previsto que contempla o pagamento de indemnização por ITA por parte do FAT. 3 - Mesmo que se entenda de modo diferente, dir-se-à que o nº 1 da Base XLV da Lei 2127 e o que o artigo 6º do anexo à Portaria nº 642/83 de 11/6 eram inconstitucionais por violarem o preceituado nos artigos 26º, nº 1 e 59º, nº 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando os direitos do sinistrado em sede de acidente de trabalho, conferindo-lhe uma desvantagem patrimonial em relação às indemnizações por ITA, em comparação com a IPP, não sendo uma solução que traduz uma "justa reparação". 4 - Como tal, o douto acórdão ora em recurso viola tais preceitos constitucionais e ainda o vertido nos artigos 10º, nº 1, a) Decreto Lei nº 142/99 e artigo 103º do Decreto Lei nº 248/99 de 2/7. O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso, essencialmente, por considerar que o nº 3 da Portaria 291/2000, na interpretação que lhe foi dada no Acórdão em recurso, que é a hermeneuticamente mais exacta, padece de inconstitucionalidade por violação do estabelecido no art. 13º da Constituição da República, devendo a questão colocada pelo recorrente ser decidida nos termos da disciplina estabelecida nos arts. 39º, nº 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e 1º, nº1, alínea a) do DL 142/99, de 30 de Abril. Conclui assim que deve o FAT satisfazer a indemnização de 2.620.139$60 pela incapacidade temporária que sofreu em consequência do acidente de trabalho a que respeita o processo e os juros de mora que a entidade patronal do sinistrado foi condenada a pagar-lhe. Colhidos os vistos, há que decidir. II - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art.1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - a da aplicação ao caso dos autos do regime jurídico estabelecido na nova legislação de acidentes de trabalho (art. 39º, nº 1 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e art. 1º, nº 1 al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril) face à lei ordinária; - a da conformidade ou inconformidade com os artigos 26º, nº 1 e 59º, nº 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa do nº1 da Base XLV da Lei 2127 e do artigo 6º do anexo à Portaria nº 642/83 de 11/6, caso se considere que é aplicável o regime jurídico da anterior legislação infortunística. III - É a seguinte a sequência cronológica de factos e actos processuais, com relevo para a decisão a proferir. - 29 de Janeiro de 1990 - o exequente A sofreu um acidente quando trabalhava ao serviço da executada B, mediante o pagamento de uma retribuição de valor superior aquele pelo qual a entidade patronal transferira a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Portugal Previdente - Companhia de Seguros. S.A. - 19 de Março de 1998 - na acção especial emergente de acidente de trabalho a que os presentes autos se mostram apensos foi proferida sentença que condenou as RR. a pagarem ao A.: a) a Ré B e C. - a quantia de Esc. 2.620.139$60 a título de indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo A., acrescida de juros de mora vencidos desde 13 de Agosto de 1993 até efectivo e integral pagamento; - a pensão anual e vitalícia de Esc. 850.577$00, devida desde 14 de Agosto de 1993, também acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; b) a Ré C, a pensão anual e vitalícia de Esc. 379.348$67, devida desde 14 de Agosto de 1993, também acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento (vide fls. 200 a 204 da acção declarativa). - 21 de Junho de 1999 - na presente execução de sentença instaurada contra a B, o A. pediu a notificação da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais (CNSDP) para que lhe liquidasse os valores de indemnização por incapacidade temporária, pensão anual e vitalícia e juros que a executada foi condenada a pagar-lhe, uma vez que esta não tem bens e foi decretada a sua falência (vide fls. 34 e 35). - 29 de Junho de 1999 - foi proferido despacho a determinar a notificação da CNSDP nos termos requeridos (vide fls. 36). - 31 de Março de 2000 - o...
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...de garantia ou subsidiária [Cfr, entre outros, os acórdãos –disponíveis em www.dgsi.pt - seguintes: do STJ, de 21-11-2003, proc.º 02S4680, Conselheiro Vítor Mesquita, e de 5-11-2006, proc.º 06S3408, Conselheiro Mário Pereira; do TRE, de 25-03-2008, proc.º 476/08-3, Desembargador Chambel Mou......
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...temos o Ac. da Rel. de Évora de 1/10/2002, Col. 2002, T. 4, pag. 259 e o Ac. do STJ de 26/11/2003, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 02S4680, defendendo que o FAT, relativamente a acidentes ocorridos até 1/1/2000, apenas suporta o pagamento das prestações por incapacidades permanente e ......
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