Acórdão nº 02S4680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" veio, por apenso aos autos de processo especial emergente de acidente de trabalho nº 10/91 instaurados no Tribunal Judicial de Abrantes, intentar execução de sentença para pagamento de quantia certa contra a "B", a fim de obter o cumprimento coercivo da sentença proferida a fls. 200 a 204 daqueles autos, na parte em que condenou a entidade patronal do sinistrado a pagar a este (ora exequente) as seguintes pensões e indemnizações: Esc. 2.620.139$60 a título de indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo A., acrescida de juros de mora vencidos desde 13 de Agosto de 1993 até efectivo e integral pagamento; Esc. 850.577$00, devida desde 14 de Agosto de 1993, também acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; No decurso da execução verificou-se a insuficiência do activo da executada para solver a obrigação exequenda, sendo que no processo principal estava comprovada a falência da executada decretada no processo de falência nº 252/93 do 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Matosinhos (fls. 117 e 169). Através de requerimento de 1999.06.21, (fls. 34 e 35), o exequente pediu a notificação da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais (CNSDP) para que esta lhe pagasse as pensões e indemnizações em dívida, acrescidas de juros de mora, dívida que quantificou globalmente em Esc. 13.286.108$00. Notificada a CNSDP, veio o CNPCRP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais) que entretanto sucedeu à CNSDP solicitar esclarecimentos vários aos autos, passando o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a partir de 2000.06.15 (vide fls. 52) a intervir por terem para si transitado as responsabilidades do CNPCRP. Procedendo o FAT ao pagamento ao exequente da quantia de € 39.379,60 (Esc. 7.894.900$96) relativa à quota-parte das pensões vencidas entre 1993.08.14 e 2002.01.31, veio o exequente a fls. 75 confirmar ter recebido as pensões e requerer a notificação do FAT para lhe liquidar a indemnização a cargo da entidade patronal devida pela ITA sofrida entre 1990.01.30 e 1993.08.13 e os juros mencionados no requerimento de fls. 34 e 35. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 78 que indeferiu a pretendida notificação com o fundamento de que a Base XLV, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não previa uma tal obrigação para o actual FAT, anteriormente denominado Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. Deste despacho recorreu o exequente, de agravo, para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de 15 de Outubro de 2002 (fls. 122 a 127), julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho da 1ª instância. De novo inconformado o sinistrado exequente, veio recorrer de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelo pagamento ao Recorrente da quantia de € 36.934,16 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), a título de ITA, no período de 30 de Janeiro de 1990 e 13 de Agosto de 1993 e respectivos juros moratórios (às taxas legais), relativamente ao acidente em causa nos autos. 2 - A revogação a Lei nº 2127 e da Portaria nº 642/83 de 1/69, pelo regime previsto na Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 142/99 de 30/4, determina a aplicação ao sinistrado do regime aqui previsto que contempla o pagamento de indemnização por ITA por parte do FAT. 3 - Mesmo que se entenda de modo diferente, dir-se-à que o nº 1 da Base XLV da Lei 2127 e o que o artigo 6º do anexo à Portaria nº 642/83 de 11/6 eram inconstitucionais por violarem o preceituado nos artigos 26º, nº 1 e 59º, nº 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando os direitos do sinistrado em sede de acidente de trabalho, conferindo-lhe uma desvantagem patrimonial em relação às indemnizações por ITA, em comparação com a IPP, não sendo uma solução que traduz uma "justa reparação". 4 - Como tal, o douto acórdão ora em recurso viola tais preceitos constitucionais e ainda o vertido nos artigos 10º, nº 1, a) Decreto Lei nº 142/99 e artigo 103º do Decreto Lei nº 248/99 de 2/7. O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso, essencialmente, por considerar que o nº 3 da Portaria 291/2000, na interpretação que lhe foi dada no Acórdão em recurso, que é a hermeneuticamente mais exacta, padece de inconstitucionalidade por violação do estabelecido no art. 13º da Constituição da República, devendo a questão colocada pelo recorrente ser decidida nos termos da disciplina estabelecida nos arts. 39º, nº 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e 1º, nº1, alínea a) do DL 142/99, de 30 de Abril. Conclui assim que deve o FAT satisfazer a indemnização de 2.620.139$60 pela incapacidade temporária que sofreu em consequência do acidente de trabalho a que respeita o processo e os juros de mora que a entidade patronal do sinistrado foi condenada a pagar-lhe. Colhidos os vistos, há que decidir. II - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art.1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - a da aplicação ao caso dos autos do regime jurídico estabelecido na nova legislação de acidentes de trabalho (art. 39º, nº 1 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e art. 1º, nº 1 al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril) face à lei ordinária; - a da conformidade ou inconformidade com os artigos 26º, nº 1 e 59º, nº 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa do nº1 da Base XLV da Lei 2127 e do artigo 6º do anexo à Portaria nº 642/83 de 11/6, caso se considere que é aplicável o regime jurídico da anterior legislação infortunística. III - É a seguinte a sequência cronológica de factos e actos processuais, com relevo para a decisão a proferir. - 29 de Janeiro de 1990 - o exequente A sofreu um acidente quando trabalhava ao serviço da executada B, mediante o pagamento de uma retribuição de valor superior aquele pelo qual a entidade patronal transferira a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Portugal Previdente - Companhia de Seguros. S.A. - 19 de Março de 1998 - na acção especial emergente de acidente de trabalho a que os presentes autos se mostram apensos foi proferida sentença que condenou as RR. a pagarem ao A.: a) a Ré B e C. - a quantia de Esc. 2.620.139$60 a título de indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo A., acrescida de juros de mora vencidos desde 13 de Agosto de 1993 até efectivo e integral pagamento; - a pensão anual e vitalícia de Esc. 850.577$00, devida desde 14 de Agosto de 1993, também acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; b) a Ré C, a pensão anual e vitalícia de Esc. 379.348$67, devida desde 14 de Agosto de 1993, também acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento (vide fls. 200 a 204 da acção declarativa). - 21 de Junho de 1999 - na presente execução de sentença instaurada contra a B, o A. pediu a notificação da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais (CNSDP) para que lhe liquidasse os valores de indemnização por incapacidade temporária, pensão anual e vitalícia e juros que a executada foi condenada a pagar-lhe, uma vez que esta não tem bens e foi decretada a sua falência (vide fls. 34 e 35). - 29 de Junho de 1999 - foi proferido despacho a determinar a notificação da CNSDP nos termos requeridos (vide fls. 36). - 31 de Março de 2000 - o...

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