Acórdão nº 5436/16.2T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Assunto: BES/Novo Banco. Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil) relativamente ao Réu BES. Ilegitimidade substantiva do Réu Novo Banco, S.A. A resolução bancária enquanto acto administrativo cuja apreciação da respectiva validade compete ao foro administrativo e não aos tribunais comuns. Juízos de inconstitucionalidade. Ausência de transferência dos créditos invocados pelos AA. do Banco Espírito Santo, S.A., em liquidação para o Novo Banco, S.A. Pretensa aplicação do regime do Código das Sociedade Comerciais (artigos 118º, nº 1, alínea a) e 112º, nº 2). Alegado agravamento da posição dos AA. em paralelo com o que sucede na liquidação do Banco Espírito Santo. Valor da causa. Critérios de equidade.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção ).

I–RELATÓRIO: Intentaram ... MANUEL F…. ... e ... ... MENDONÇA ...

, casados entre si, a presente acção declarativa, com processo comum, contra: 1.º– Banco Espírito Santo, S.A.

, com sede social na Rua Barata Salgueiro, 28, 6.º andar, 1250-444 Lisboa; e 2.º– Novo Banco, S.A.

, com sede na Avenida da Liberdade, 195, 1250-142 Lisboa.

  1. – EDUARDO …………, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Novo Banco, S.A..

    Os autores apresentaram, posteriormente, desistência da instância relativamente ao réu EDUARDO ……….

    , que foi homologada por sentença.

    Alegaram essencialmente: São titulares de acções preferenciais Poupança Plus, Eg Premium 2 e Ea 8 Xs, no valor de € 389.000,00; Tais acções foram adquiridas, entre Abril de 2013 e Março de 2014, nos balcões do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), com base em conselhos e informações falsas dos respectivos funcionários e em contrário do perfil e instruções dos AA., que estavam convencidos de que o seu dinheiro estava a ser investido em aplicações com garantia de capital e taxa de juro, nos mesmos termos que um depósito a prazo; O BES assumiu o compromisso firme e efectivo de garantia de retorno da importância aplicada, com juros, no período convencionado; Até ao momento os AA. não foram reembolsados da quantia investida, nem dos juros à taxa contratada; Em consequência da operação de resolução do BdP, a obrigação de recompra das acções em causa transmitiu-se para o R. Novo Banco, sendo certo que se encontra reconhecida no respectivo Balanço de 2014; A operação de resolução adoptada pelo BdP relativamente ao BES, em 03.08.2014, subsume-se a uma cisão-simples, pelo que, nos termos do art. 122.°, n.° 2 do Código das Sociedades Comerciais, o R. Novo Banco responde, solidariamente, pelas dívidas do BES, até porque a responsabilidade pela dívida resultante das aplicações fiduciárias mencionadas não se encontra abrangida por nenhuma das excepções determinadas pelo BdP; A transferência de activos para o Novo Banco, sem a transferência de responsabilidades constituiria um violação do art. 62.°, n.° 1 da CRP, sendo certo que a directiva 2014/59/EU, e os art. 63.°, n.° 1, als. c) ou d), e no art. 145°-G, n.° 1 do RGIF apenas conferem ao BdP poderes para transferir para o Banco de transição determinadas acções ou instrumentos, mas não poderes para determinar quais as responsabilidades do Banco de transição.

    O Réu Banco Espírito Santo, S.A. - Em liquidação, requereu, em contestação, que se declarasse a extinção da instância quanto a si, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária, que produz os efeitos da insolvência, tendo, de resto, o Banco de Portugal (BdP) requerido a sua liquidação judicial.

    Os AA. responderam por escrito, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, defendendo, em suma, terem reclamado o crédito subjacente à presente acção no processo de insolvência do Banco Espírito Santo, SA (BES), o qual, se não for reconhecido definitivamente nesse processo, deverá ser graduado como crédito sob condição suspensiva, razão pela qual a presente acção não perdeu interesse e fundamento.

    O Réu Novo Banco contestou, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva e propugnando pela total improcedência da acção, por, em suma, não existir à data dos factos alegados na petição inicial, sendo alheio a qualquer negociação havida entre os AA. e o BES e às vicissitudes ocorridas com os valores entregues pelos AA., sendo certo que a deliberação do BdP de 29.12.2015, que retroage os seus efeitos a 03.08.2014, exclui a transferência para o Réu de eventuais responsabilidades do BES assumidas na comercialização e intermediação de acções preferenciais, e que no seu Balanço estão, apenas, previstas operações de venda de títulos com acordo de recompra, que nada têm que ver com as acções preferenciais referidas pelos AA.

    Os AA. responderam, por escrito, mantendo a posição já expressa na petição inicial.

    O senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão quanto ao valor da causa, fixando-o em € 394.000,00.

    Justificou tal decisão, datada de 4 de Janeiro de 2017 nos seguintes termos: “Na presente acção os AA. pedem a condenação solidária dos RR. a indemnizá-los dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença e dos danos morais, que computam simbolicamente em € 5.000,00.

    Alegam, em síntese, que, são titulares de acções preferenciais no valor de € 389.000,00, que adquiriram nos balcões do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), com base em conselhos e informações falsas dos respectivos funcionários e em contrário do perfil e instruções dos AA., que estavam convencidos de que o seu dinheiro estava a ser investido em aplicações com garantia de capital e taxa de juro, nos mesmos termos que um depósito a prazo, sendo certo que até ao momento os AA. não foram reembolsados da quantia investida, nem dos juros à taxa contratada.

    Atribuem à acção o valor de € 50.000,01, sem explicitar os critérios em que assentam tal valor.

    Ora, nos termos do artigo 296.°, n.° 1 do NCPC, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, sendo que, “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa” e que “cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (...)” (cfr. art. 297.°, n.° 1 e n.° 2 do NCPC).

    A circunstância de os AA. deduzirem um pedido ilíquido (condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais a apurar posteriormente), não invalida o exposto, pois que, mesmos os pedidos genéricos, deduzidos nos termos previstos no art. 556.° do NCPC, hão-de ter um valor (cfr. art. 299.°, n.° 4 do NCPC).

    Tal valor, sendo desconhecido à data da propositura da acção, terá de ser presumido e determinado de acordo com critérios de probabilidade, assentes em juízos de prognose póstuma, com apelo aos dados de facto disponíveis e às regras da experiência (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, Dos Incidentes da Instância, Almedina, 1999, p. 33 e 34).

    É este, também, o ensinamento de Alberto dos Reis, Comentário, volume III, página 643, segundo o qual o A. deve fixar o valor inicial em quantitativa correspondente “ao valor económico provável que atribui à acção.” De resto, diga-se, tal valor é essencial para, nomeadamente, se calcular a sucumbência das partes e, desta forma, apurar da recorribilidade da decisão que apreciar os pedidos formulados (cfr. art. 629.°, n.° 1 do NCPC).

    Ora, no caso vertente, os AA. defendem que é impossível, neste fase, quantificar os danos por si sofridos, por não se ter procedido, ainda, à liquidação das sociedades a que respeitam as acções preferenciais, desconhecendo se, nesse processo de liquidação, reverterá alguma quantia para si.

    Tal não impede, salvo melhor opinião, que atribuam à acção um valor provável, nos termos sobreditos.

    Com efeito, analisada a petição inicial requerimento dos AA. de 31.10.2016 (fls. 361 e segs.), é possível concluir que os AA. consideram que o seu prejuízo consiste no valor do investimento que fizeram acrescidos dos juros remuneratórios acordados e dos juros moratórios legais contabilizados desde a maturidade das aplicações.

    Desta forma, o montante do prejuízo dos AA. há-de corresponder, desde logo, à quantia de € 389.000,00.

    Quanto aos invocados lucros cessantes, mostra-se impossível proceder ao cálculo dos vencidos à data da propositura da acção (nos termos impostos pelo art. 297.°, n.° 2 do NCPC), por os AA. não alegarem quais as taxas de juro contratadas.

    De resto, o facto de os AA. desconhecerem se algo receberão no processo de liquidação não os impede de quantificar os danos que sofreram.

    É que mesmo que os AA. desconheçam quanto irão receber no âmbito do processo de liquidação, sabem, com certeza, que o seu prejuízo, à data da propositura desta acção, atingia, pelo menos, € 389.000,00, na medida em que, nessa data, nada haviam ainda recebido.

    Destarte, parece-nos linear que, seguindo a própria tese defendida pelos AA., a indemnização por danos patrimoniais a arbitrar nestes autos, ainda que em sede de liquidação de sentença, poderá ascender à quantia de € 389.000,00 (quantia que, de resto, balizará o montante máximo a arbitrar em liquidação posterior, se for esse o caso).

    A esse valor há, ainda, que somar a quantia pedida a título de danos morais.

    E, assim, ao abrigo do disposto no artigo 306.° do NCPC, fixo à acção o valor de € 394.000,00.

    Custas do incidente pelos AA.” Após, proferiu decisão final nos seguintes termos: “1.- Em relação ao Réu Banco Espírito Santo, SA – Em Liquidação, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; 2.- Em relação ao Novo Banco, SA, julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade e, entendendo que o processo continha já os elementos necessários para ser proferida decisão de fundo, julgou a ação improcedente quanto a este Réu, absolvendo-o de todos os pedidos contra o mesmo deduzidos”.

    Os AA. apresentaram recurso desta...

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