Acórdão nº 165/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2003

Data28 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 609/02 Acórdão nº 165/03

  1. Secção

    Relatora: Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I

    1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Guimarães deduziu acusação contra A e outra, imputando-lhes a prática de "quarenta e três (43) crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 27º-B do RJIFNA, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 15/6, com referência ao artigo 24º, n.º 1 do RJIFNA, redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/1 e artigos 3º, 4º e 5º, n.º s 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 103/90, de 9/5, 24 da Lei 28/84, de 20/1 e 18 do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14/6" (fls. 352 e seguintes).

      Os arguidos requereram a abertura da instrução (fls. 363 e seguintes), tendo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 311º do Código de Processo Penal, suscitado a questão prévia da inconstitucionalidade do inquérito que havia sido realizado, bem como das normas dos artigos 43º e 51º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), na medida em que permitiriam a realização de actos de inquérito fora do âmbito da direcção do Ministério Público (fls. 428 e seguintes).

      Por decisão instrutória de fls. 440 e seguintes, desatendeu-se a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 43º e 51º-A do RJIFNA e, bem assim, foram os arguidos pronunciados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 27º-A e 24º, n.º 1, do RJIFNA (na redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), e 30º, n.º 2, do Código Penal.

      Na contestação, sustentaram novamente os arguidos, entre o mais, a inconstitucionalidade dos "inquéritos que não sejam realizados sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, e não sejam realizados pelas polícias, nas quais a respectiva competência haja sido delegada", bem como das normas dos artigos 43º e 51º do RJIFNA, por permitirem a realização de actos de inquérito fora do âmbito da direcção do Ministério Público (fls. 474 e seguintes).

    2. Por sentença de 17 de Julho de 2001, proferida no Tribunal Judicial de Guimarães, decidiu-se, entre o mais, condenar o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao artigo 30º, n.º 2, e 79º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, e a arguida pela prática do mesmo tipo legal de crime, na pena de 360 dias de multa (fls. 567 e seguintes).

      Lê-se no texto da sentença:

      "[...]

      II – Pressupostos processuais

      II.a – Da inconstitucionalidade dos arts. 51°-A e 41° e ss. do RJIFNA e da consequente nulidade do inquérito.

      Cumpre agora apreciar e decidir sobre a alegada nulidade do inquérito e inconstitucionalidade dos arts. 43º e 44º do RJIFNA.

      Desde já se diga que não aceitamos a tese da inconstitucionalidade dos citados normativos e não consideramos que o inquérito esteja ferido de qualquer nulidade.

      A condução do processo de averiguações pelo presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social da área geográfica em que o crime tiver sido cometido, de acordo com o disposto pelos arts. 43º, 44º e 51º-A do RJIFNA, não traduz a «administrativização» da fase do inquérito, na medida em que o M.P. continua a deter poderes de direcção, sendo-lhe sempre possível avocar o exercício da competência delegada por força da lei [...].

      Sem necessidade de outras considerações e porque essa questão já se mostra devidamente tratada no despacho de instrução, conclui-se pelo que acima se deixou dito e pelo demais invocado no aludido despacho, no sentido da inexistência da alegada nulidade do inquérito, não se entendendo que os arts. 41º e ss e 51º-A do RJIFNA estejam feridos de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto pelos artigos da Constituição invocados pelos arguidos.

      [...]."

    3. Inconformados, os arguidos recorreram da referida sentença para o Tribunal da Relação do Porto, tendo concluído na motivação respectiva (fls. 591 e seguintes):

      "[...]

  2. - O inquérito realizado, no caso, porque não o foi sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, ou sob competência delegada por este é inconstitucional, pelo que a acusação que sobre o mesmo repousa não podia ser recebida (cfr. os arts. 204°, 277°, 219°, 32° n° 4 da contestação, 263° do Código de Processo Penal, 43° e 51°...

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