Acórdão nº 108/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 644/02 Acórdão nº 108/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A deduziu, nos termos do artigo 102º do Código de Procedimento e Processo Tributário, impugnação judicial da rectificação da liquidação de I.R.S. referente ao ano de 1998, tendo nomeadamente alegado a não consideração, por parte da Administração Fiscal, de prestações por si entregues a título de pensão de alimentos, para efeitos de abatimento ao rendimento liquido total.

    O acto tributário impugnado foi mantido, por despacho de fls. 24.

    Na sua resposta (fls. 28), o representante da Fazenda Pública sustentou que a pretensão do impugnante não podia proceder.

  2. Por sentença de 6 de Junho de 2002 (fls. 52 e seguintes), o juiz do 1º juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu, entre o mais, "recusar a aplicação, por violação do art. 104º da Constituição e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, do artº 55º, nº 1, al. g) do CIRS na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado", bem como "declarar nulo o acto de liquidação impugnado na parte em que resulta da não consideração do abatimento ao rendimento líquido dos encargos decorrentes do pagamento da pensão de alimentos".

  3. Desta sentença interpôs a representante da Fazenda Pública recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 60), tendo tal recurso sido admitido por despacho de fls. 61.

    Notificada para produzir alegações, veio a recorrente concluí-las do seguinte modo (fls. 72 e seguintes):

    "I – A norma a que refere o actual artigo 56° do CIRS encontra cabimento constitucional no artigo 104 ° da CRP.

    II – A exigência, como condição de abatimento em sede de IRS, dos encargos com pensões a que o sujeito passivo possa estar obrigado, de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado encontra cabimento constitucional no sentido de se evitarem desigualdades e desproporcionalidades tanto na determinação da fixação do montante a atribuir como no garante de que o montante assim fixado é suficiente para a satisfação do fim a que se destina.

    III – Quanto a pensões de alimentos a filhos menores tal obrigação resulta também da lei civil (artigo 1905° do C.C.), constituindo um mecanismo de protecção ao menor, o que vem de alguma forma reforçar a posição assumida pelo legislador fiscal.

    IV – Sempre com respeito pelas necessidades e os rendimentos do agregado familiar e com o objectivo de evitar as desigualdades e desproporcionalidades fiscais como é imperativo constitucional e corolário da lei fiscal que o Código do Imposto do Rendimento das pessoas singulares absorveu."

    O recorrido A também produziu alegações (fls. 77 e seguintes), tendo apresentado as seguintes conclusões:

    "

    1. Foi judicialmente homologado o Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, no que à pensão de alimentos respeitava, entre o Impugnante e a sua ex-mulher, mãe das filhas F e G, enquanto estas foram menores, ou seja, no período compreendido entre Maio e Setembro de 1996 – doc. n° 1;

    2. Atingida a maioridade, o pai, porque as filhas prosseguiam a sua formação académica e careciam de alimentos, continuou a sustentá-las em função das necessidades escolares e do desenvolvimento natural delas;

    3. Nem precisava de homologar os Acordos estabelecidos com as filhas, enquanto maiores, porque prevalecia e subsistia a situação de estudantes enquanto menores foram;

    4. Porém, relativamente à filha, F e com referências aos anos de 1996 a 1999, foi pela Relação de Lisboa dado provimento ao recurso, tendo o Tribunal de Família homologado, com efeitos retroactivos, o Acordo sobre a pensão de alimentos – doc. n° 2;

    5. Estava, pois, o Impugnante em condições de poder abater os encargos com os alimentos prestados às filhas, uma vez. que, embora com efeitos retroactivos, cumpriu o disposto no art. 55°, al. g) do CIRS, ainda que sustentemos a inconstitucionalidade da norma nele contida;

    6. Não podia, pois, a Administração Fiscal recusar o abatimento dos alimentos prestados às filhas, porque o Impugnante respeitou os pressupostos exigidos;

    7. O Impugnante foi com a actuação da Administração Fiscal discriminado em relação aos demais pais que, cumprindo as mesmas obrigações que ele, fixadas no Código Civil, não lhes foi exigida homologação ou...

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