Acórdão nº 00798/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22-12-2010, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante total de 1 551.09 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 267-276), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Apesar de nos autos se referir que a filha do Impugnante frequentou o ensino superior com aproveitamento, tal facto não se mostra no elenco da matéria provada, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, aditar-se este facto à matéria de facto.

  1. A douta sentença recorrida sufraga o entendimento de que a pensão de alimentos paga a filhos maiores de 18 anos apenas é fiscalmente dedutível quando exista sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que o declare, do que o recorrente discorda frontalmente.

  2. O acordo quanto à regulação do poder paternal foi outorgado pelo Recorrente em 1995, nada referindo quanto à obrigação de pagar alimentos após a maioridade dos filhos.

  3. Tal não se mostra necessário uma vez que o artigo 1880.º CCiv resolve este problema, criado artificialmente pela Administração Fiscal, estipulando que se o filho não houver completado a sua formação profissional quando atingir a maioridade manter-se-á a obrigação até que aquela se complete.

  4. Já o artigo 1879º, estabelece um dever para os pais de prover ao sustento dos seus filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação.

  5. Este dever dos pais, transposto aqui para a pensão de alimentos devida pelo Recorrente é, de há muitos anos a esta parte, pacífico no que respeita ao custeio das despesas com a educação em ensino superior.

  6. Ao pagar estas pensões, o Recorrente não fez mais que cumprir a sua obrigação legal, que o legislador lhe impôs.

  7. O acordo não tem de mencionar esta questão, pois a obrigação manter-se-á enquanto for legalmente exigível, no caso, até os filhos do Recorrente completarem a sua formação profissional, decorrendo tal limite do artigo 1880º do CCiv.

  8. Por outro lado, a interpretação que a douta sentença recorrida faz do artigo 56º do CIRS não é correcta, pois esta norma não define o conteúdo de um acordo de regulação do poder paternal.

  9. A Administração Fiscal está a interpretar um acordo judicial, entendendo que o mesmo tem de fixar o limite temporal da obrigação de alimentos, quando o mesmo acordo - homologado por um juiz - não estabelece tal limite, muito provavelmente porque o mesmo resulta da lei.

  10. Acresce, ainda, referir que a obrigação em causa é automática porque decorre da própria natureza do poder paternal.

  11. Com a interpretação da Administração Fiscal e agora da douta sentença recorrida, cada jovem, ao atingir 18 anos, teria de accionar judicialmente o seu respectivo pai ou mãe (consoante a obrigação de alimentos recaísse sobre um ou outro), por forma a que lhe pagassem os estudos…ou, se não o fizesse, o pai ou mãe teriam de recusar o apoio à educação para provocar a ida a Tribunal e depois aí celebrariam o desejado acordo… 13. O Recorrente não redigiu o acordo em causa, o qual foi validamente aprovado por um Tribunal, tendo o magistrado titular dos autos considerado que aquele acordo era legal e nada mais havia para estipular.

  12. Não pode agora um órgão de um poder que não o judicial vir questionar a legalidade de uma decisão de natureza jurisdicional, que transitou há muitos anos e que a Administração Fiscal nunca questionou.

  13. É, pois, atentatório do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que o Estado venha agora questionar a sua própria prática, contrariando os documentos emanados de um órgão de soberania e que correspondem a um sentimento que se enraizou na sociedade portuguesa.

  14. Entende-se, por conseguinte, que a interpretação do artigo 56º do CIRS que vem defendida pela douta sentença recorrida - de que é necessário um novo acordo judicial para a fase pós maioridade dos descendentes - viola o princípio constitucional da segurança jurídica e o princípio constitucional da protecção da confiança, ambos ínsitos no princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP, uma vez que não é razoável que um acordo anterior, validado por um Tribunal, não produza os normais efeitos jurídicos.

  15. A douta sentença recorrida violou o artigo 1880º do CCiv e o artigo 56º do CIRS.

    Em conformidade com a argumentação exposta este venerando tribunal deve conceder provimento à apelação e por tal efeito deliberar neste sentido: - revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ordenando-se pois que as quantias pagas a título de pensão de alimentos pelo requerente sejam consideradas para efeitos do art.º 56.º CIRS, e seja anulada a liquidação da quantia de € 1511,09 (mil quinhentos e onze euros e nove cêntimos), referente ao IRS dos anos de 2004,2005 e 2006.

    ASSIM FAR-SE-Á JUSTIÇA.” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  16. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim saber se a pensão paga pelo impugnante a Ana Catarina, pode ser qualificada como importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006.

  17. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A administração fiscal procedeu à liquidação adicional de IRS, 2004, 2005 e 2006, no valor de 2.263,01 €, 3.503,41 €, 3.509,66 €, respectivamente, com data limite de pagamento em 23.07.2008; 2. De acordo com a demonstração de acertos de contas o Impugnante deveria proceder á liquidação de 536,32 €, 526,87 e 447,90 €, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006 (fls.12 a 14 dos autos); 3. Em 03.12.2001, a Administração Fiscal notificou o Impugnante para apresentar os documentos comprovativos das pensões pagas e mencionadas no campo 601 do anexo H da declaração mod. 3 de IRS; 4. Pelo oficio n.º 300 488 de 29.04.2008, foi o Impugnante notificado, “(...) em cumprimento do disposto no art.º 66º do Código do Imposto sabre o Rendimento das Pessoas Singulares, de que, não obstante o factos alegados no exercício do direito de audição, mantenho o projecto de decisão quanto à não consideração da pensão de alimentos a filha maior uma vez que as pensões de alimentos aos filhos menores foram fixadas tendo em conta conteúdo do poder paternal, a que se refere o artº 1878 do Código Civil, não havendo qualquer disposição da sentença que alargue tal obrigação para o caso de se verificarem os pressupostos do art.º 1880 do mesmo diploma.

    Assim sendo, porque tal pagamento de pensão a filha maior não resulta decisão judicial ou de acordo homologado nos termos do lei civil, não poderá ser considerada face ao disposto nos termos do artº 56º do CIRS (No mesmo sentido o Acórdão n.º 1176/06, de 78-4-2007, do STA). (...)” Cfr. fls. 15 do PA; 5. Em 25.05.1995, foi efectuado no âmbito do divórcio, por mútuo consentimento, do Impugnante com L..., relativamente aos filhos A… e J…, no qual estava previsto o pagamento de uma pensão mensal de 80 000$00 (399,03 €), actualizável anualmente por aplicação da taxa de inflação oficial (fls...

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