Acórdão nº 410/11.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ZIEGLER |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O recorrente A….., vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Almada, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida do acto de liquidação de IRS do ano de 2006, em razão de haver entendido que não podia ser considerado o abatimento ao seu rendimento líquido das importâncias por si consideradas relativas a alegada pensão de alimentos por si suportada, tendo apresentado as seguintes conclusões: Foram julgados não provados os seguintes factos: 1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI) 2. O valor de € 6.180,63 corresponde a metade das rendas da verba 2 do contrato promessa de partilha de processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal da Amadora. (Art.° 3.° da PI) 3. A Direção-Geral dos Impostos efetuou correção ao IRS de A….. referente ao ano de 2006. (Artigos 12.° e 16.° da PI).
B) Entende o ora Recorrente que um facto dado como não provado, a saber: 1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI) Resulta de errónea apreciação da documentação junta.
C) Tal facto uma vez dado como provado e em conjunto com matéria assente permite obter outra decisão nos presentes autos.
D) Assim e desde logo está provado em C) que: “Em 31-12-2006, A….., contribuinte fiscal n.° ….., emitiu declaração denominada “Recibo", pelo qual declarou que “durante o ano de 2006 recebi de A….., portador do bilhete de identidade número ….., contribuinte fiscal número ….., a quantia de € 10.619,84 (...) a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258-A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, dos quais € 6.810,63 (...) e incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte", (cfr. douta sentença de fls.).
E) O Tribunal recorrido ignorou documentação que demonstra o pagamento do impugnante, ora recorrente, à sua ex-mulher A…..
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F) O recibo emitido pela A….., em que a mesma declara que recebeu a quantia de € 10.619,84 (dez mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258-A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, (cfr. C) dos factos provados).
G) O valor recebido ao abrigo do acordo outorgado e homologado pelo tribunal foi a quantia de € 10.619,84 (dez mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).
H) Ao ser referido que a quantia de € 6.810,63 (seis mil oitocentos e dez euros e sessenta e três cêntimos) foi recebida e é “incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte”, não altera a natureza da prestação de alimentos.
I) Tal valor tem que se considerar provado para efeitos de abatimento em sede de IRS.
J) O requerimento que deu entrada em 12/02/20110, o impugnante, ora recorrente, fez prova, ainda que parcial, do pagamento da quantia € 3.810,23.
K) Este valor foi efectivamente pago pelo impugnante ora recorrente, pelo que tal valor deverá ser sempre considerado em sede de IRS.
L) Dispõe o art° 56° do CIRS que: para pagamento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
M) O recorrente despendeu aquelas quantias das quais não obteve reembolso, as quais emergem de processo judicial de divórcio e regulação do poder paternal.
N) As mesmas integram-se assim nos abatimentos elencados no supra referido preceito legal (art° 56° do CIRS), e a respectiva compensação e liquidação do imposto haveriam de ter tido lugar em linha de conta o abatimento em causa.
O) A compensação e a nota de cobrança de € 3.091,47, a que acrescem juros moratórios e compensatórios de € 315,50, não está correcta, eivando a respectiva compensação e liquidação de erro.
P) Ao negar reconhecer ao abatimento da quantia correspondente ao montante despendido, há uma errónea aplicação e quantificação do imposto, plasmadas na compensação e liquidação que incumbe rectificar.
Q) O acto tributário referido, constante da decisão que ora se impugna, está inquinado de ilegalidades, por violação dos dispositivos referidos supra, ao não reconhecer o abatimento do montante de € 6.810,63.
R) Decorre do exarado no n° 5 do art° 30° da Lei 109-B/2001 de 27/12, a norma ora sufragada (art° 56° do CIRS) tem carácter meramente interpretativo, onde igualmente se funda, face ao alegado, o erro de interpretação da norma.
S) Deve proceder-se à anulação do acto praticado pela AT (de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 6810,63 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos) que emerge da douta decisão que ora se impugna, nos termos e com os fundamentos alegados; Termos em que, face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em sua consequência: a) Sejam julgados procedentes os vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de direito (e de facto), por errada interpretação da norma, errada aplicação da mesma, actuando a AT contrariamente àquela, no que tange ao art° 56° do CIRS, mostrando-se igualmente violados ao artigos 18° n° 1 e 2 da CRP e art° 55° do CIRS em claro antagonismo com o vertido quando ao alcance alargado do n° 3 do art° 83° do CIRS, violando-se igualmente os artigos 59° e 60° da LGT; b) Procedendo-se à anulação do acto praticado pela AT de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 6.810,63 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos; c) Ou subsidiariamente, procedendo-se à anulação do acto praticado pela AT de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 3.810,23 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos.” * A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso.
Na sentença recorrida , a decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte: “A) Em 20-11-2003, foi realizada audiência de julgamento no processo de regulação do poder paternal n.° 1258-A/2002, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Comarca da Amadora, em que era Requerente A….. e Requerido o aqui Impugnante, na qual foi conseguido acordo nos seguintes termos: «(…) — 14) O pai a título de alimentos aos menores, procederá ao pagamento dos colégios que os menores frequentem, das explicações de que os mesmos necessitem, das despesas com livros e material escolar e das despesas médicas e medicamentosas, mediante apresentação dos respectivos recibos. -- 15) A mãe apresentará os recibos para pagamento no prazo máximo de 15 dias e o pai pagará o respectivo valor no prazo de 8 dias após a apresentação dos recibos.--- (•) -- 17) O pai compromete-se a pagar as explicações sempre que os menores, nas disciplinas nucleares tenham notas inferiores a 12 valores. -- 18) O pai pagará ainda as despesas de vestuário e calçado dos dois menores. Quanto ao menor A….. será o pai a comprar a respectiva roupa e calçado; quanto à menor M….. será a mãe a efectuar as compras, podendo gastar por época de Outono/Inverno e Primavera/Verão até ao valor máximo de 600 Euros por época.
---- 19) Para este efeito o pai entregará à mãe a quantia de 600 Euros até ao dia 15 de Novembro de cada ano e a quantia de 600 Euros até ao dia 15 de Junho de cada ano. Este ano a verba relativa à época Outono/Inverno será paga até ao dia 30 de Novembro de 2003. -- 20) A mãe entregará ao pai os recibos comprovativos das compras efectuadas, devolvendo ao pai a quantia eventualmente não utilizada na compra de vestuário e calçado. -- 21) Até ao dia 30/11/2003 o requerido entregará à requerente a quantia de 560 Euros para pagamento dos...
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