Acórdão nº 410/11.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O recorrente A….., vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Almada, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida do acto de liquidação de IRS do ano de 2006, em razão de haver entendido que não podia ser considerado o abatimento ao seu rendimento líquido das importâncias por si consideradas relativas a alegada pensão de alimentos por si suportada, tendo apresentado as seguintes conclusões: Foram julgados não provados os seguintes factos: 1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI) 2. O valor de € 6.180,63 corresponde a metade das rendas da verba 2 do contrato promessa de partilha de processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal da Amadora. (Art.° 3.° da PI) 3. A Direção-Geral dos Impostos efetuou correção ao IRS de A….. referente ao ano de 2006. (Artigos 12.° e 16.° da PI).

B) Entende o ora Recorrente que um facto dado como não provado, a saber: 1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI) Resulta de errónea apreciação da documentação junta.

C) Tal facto uma vez dado como provado e em conjunto com matéria assente permite obter outra decisão nos presentes autos.

D) Assim e desde logo está provado em C) que: “Em 31-12-2006, A….., contribuinte fiscal n.° ….., emitiu declaração denominada “Recibo", pelo qual declarou que “durante o ano de 2006 recebi de A….., portador do bilhete de identidade número ….., contribuinte fiscal número ….., a quantia de € 10.619,84 (...) a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258-A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, dos quais € 6.810,63 (...) e incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte", (cfr. douta sentença de fls.).

E) O Tribunal recorrido ignorou documentação que demonstra o pagamento do impugnante, ora recorrente, à sua ex-mulher A…..

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F) O recibo emitido pela A….., em que a mesma declara que recebeu a quantia de € 10.619,84 (dez mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258-A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, (cfr. C) dos factos provados).

G) O valor recebido ao abrigo do acordo outorgado e homologado pelo tribunal foi a quantia de € 10.619,84 (dez mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).

H) Ao ser referido que a quantia de € 6.810,63 (seis mil oitocentos e dez euros e sessenta e três cêntimos) foi recebida e é “incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte”, não altera a natureza da prestação de alimentos.

I) Tal valor tem que se considerar provado para efeitos de abatimento em sede de IRS.

J) O requerimento que deu entrada em 12/02/20110, o impugnante, ora recorrente, fez prova, ainda que parcial, do pagamento da quantia € 3.810,23.

K) Este valor foi efectivamente pago pelo impugnante ora recorrente, pelo que tal valor deverá ser sempre considerado em sede de IRS.

L) Dispõe o art° 56° do CIRS que: para pagamento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

M) O recorrente despendeu aquelas quantias das quais não obteve reembolso, as quais emergem de processo judicial de divórcio e regulação do poder paternal.

N) As mesmas integram-se assim nos abatimentos elencados no supra referido preceito legal (art° 56° do CIRS), e a respectiva compensação e liquidação do imposto haveriam de ter tido lugar em linha de conta o abatimento em causa.

O) A compensação e a nota de cobrança de € 3.091,47, a que acrescem juros moratórios e compensatórios de € 315,50, não está correcta, eivando a respectiva compensação e liquidação de erro.

P) Ao negar reconhecer ao abatimento da quantia correspondente ao montante despendido, há uma errónea aplicação e quantificação do imposto, plasmadas na compensação e liquidação que incumbe rectificar.

Q) O acto tributário referido, constante da decisão que ora se impugna, está inquinado de ilegalidades, por violação dos dispositivos referidos supra, ao não reconhecer o abatimento do montante de € 6.810,63.

R) Decorre do exarado no n° 5 do art° 30° da Lei 109-B/2001 de 27/12, a norma ora sufragada (art° 56° do CIRS) tem carácter meramente interpretativo, onde igualmente se funda, face ao alegado, o erro de interpretação da norma.

S) Deve proceder-se à anulação do acto praticado pela AT (de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 6810,63 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos) que emerge da douta decisão que ora se impugna, nos termos e com os fundamentos alegados; Termos em que, face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em sua consequência: a) Sejam julgados procedentes os vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de direito (e de facto), por errada interpretação da norma, errada aplicação da mesma, actuando a AT contrariamente àquela, no que tange ao art° 56° do CIRS, mostrando-se igualmente violados ao artigos 18° n° 1 e 2 da CRP e art° 55° do CIRS em claro antagonismo com o vertido quando ao alcance alargado do n° 3 do art° 83° do CIRS, violando-se igualmente os artigos 59° e 60° da LGT; b) Procedendo-se à anulação do acto praticado pela AT de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 6.810,63 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos; c) Ou subsidiariamente, procedendo-se à anulação do acto praticado pela AT de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 3.810,23 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos.” * A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso.

Na sentença recorrida , a decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte: “A) Em 20-11-2003, foi realizada audiência de julgamento no processo de regulação do poder paternal n.° 1258-A/2002, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Comarca da Amadora, em que era Requerente A….. e Requerido o aqui Impugnante, na qual foi conseguido acordo nos seguintes termos: «(…) — 14) O pai a título de alimentos aos menores, procederá ao pagamento dos colégios que os menores frequentem, das explicações de que os mesmos necessitem, das despesas com livros e material escolar e das despesas médicas e medicamentosas, mediante apresentação dos respectivos recibos. -- 15) A mãe apresentará os recibos para pagamento no prazo máximo de 15 dias e o pai pagará o respectivo valor no prazo de 8 dias após a apresentação dos recibos.--- (•) -- 17) O pai compromete-se a pagar as explicações sempre que os menores, nas disciplinas nucleares tenham notas inferiores a 12 valores. -- 18) O pai pagará ainda as despesas de vestuário e calçado dos dois menores. Quanto ao menor A….. será o pai a comprar a respectiva roupa e calçado; quanto à menor M….. será a mãe a efectuar as compras, podendo gastar por época de Outono/Inverno e Primavera/Verão até ao valor máximo de 600 Euros por época.

---- 19) Para este efeito o pai entregará à mãe a quantia de 600 Euros até ao dia 15 de Novembro de cada ano e a quantia de 600 Euros até ao dia 15 de Junho de cada ano. Este ano a verba relativa à época Outono/Inverno será paga até ao dia 30 de Novembro de 2003. -- 20) A mãe entregará ao pai os recibos comprovativos das compras efectuadas, devolvendo ao pai a quantia eventualmente não utilizada na compra de vestuário e calçado. -- 21) Até ao dia 30/11/2003 o requerido entregará à requerente a quantia de 560 Euros para pagamento dos...

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