Acórdão nº 96/03 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 96/03

Proc. nº 703/02

  1. Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que figuram como reclamantes A e B e como reclamado o Ministério Público, proferiu o Tribunal Constitucional, em 27 de Janeiro de 2003, o acórdão n.º 43/2003, que, na sua parte decisória relevante, tem o seguinte teor:

    "(...)

  2. A reclamação do arguido A

    (...)

    17.2 Importa, porém, averiguar desde já se estão verificados os demais pressupostos processuais do recurso interposto, já que, como se afirma no Acórdão deste Tribunal n.º 641/99 (inédito), "destinam-se as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição da devida reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso de constitucionalidade". Pelo que, continua o Acórdão citado, "mais que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor", sendo certo que, ao decidir a reclamação, a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 77º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.

    O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que o ora reclamante pretendeu interpor – pressupõe, consequentemente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, ou de uma sua interpretação normativa.

    Vejamos, pois, se tal aconteceu no caso dos autos.

    Tal como delimitado pelo reclamante A no requerimento de interposição do recurso, o mesmo teria por objecto a norma do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na interpretação segundo a qual "o que releva para a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é a obtenção efectiva do subsídio ou da subvenção e não a concessão destes por despacho da entidade competente para o efeito, e ainda que o crime se consuma com o pagamento efectivo da última tranche de subsídio concedido".

    A verdade, porém, é que só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade surge equacionada deste modo. Com efeito, verifica-se que durante o processo - concretamente nas conclusões da alegação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça - o reclamante não suscitou propriamente a inconstitucionalidade de uma norma com uma determinada interpretação, antes imputou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.

    (...).

    Ora, das transcrições feitas resulta que o ora reclamante não imputa o juízo de inconstitucionalidade a uma norma jurídica, mas ao próprio acto (decisão judicial) de aplicação, no caso concreto, do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. O que, naquela peça processual, o ora reclamante verdadeiramente questiona é o processo interpretativo (e, nesse sentido, a decisão judicial) que permitiu ao tribunal recorrido subsumir à descrição típica os factos que lhe são imputados.

    Dito de outra forma, o que o ora reclamante ali impugnou foi a aplicação ao caso do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro – a norma que define os elementos do tipo do crime de fraude na obtenção de subsídio e estabelece a respectiva punição. Efectivamente, ao referir-se, durante o processo, a uma eventual violação da Constituição, o ora reclamante invocou afinal a inconstitucionalidade da decisão judicial na parte em que considerou subsumível a sua conduta ao tipo de crime previsto e punido por aquela norma, e não a inconstitucionalidade da norma jurídica em que a decisão se fundamentou.

    Dessa forma, não tendo sido suscitada durante o processo pelo ora reclamante, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, conclui-se que não se encontram verificados os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. E isto independentemente da questão de saber se, neste ponto, ainda assim seríamos confrontados com uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.

    Por tudo o exposto, entende-se que a presente reclamação deve ser indeferida.

  3. A reclamação do arguido B.

    O reclamante B pretendia, nos termos do requerimento de interposição do recurso que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, ver apreciada a inconstitucionalidade da "interpretação que o Tribunal deu aos artigos 380º do Cód. Proc. Penal e art. 667º do Cód. Proc. Civil, por violação do n.º 4 do art. 29º e do n.º 1 do art. 32º, ambos da CRP".

    É, porém, manifesto, como vai ver-se, que não estão verificados os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.

    Com efeito, no que especificamente se refere ao artigo 380º do Código de Processo Penal, tal norma não foi sequer aplicada pela decisão recorrida, que expressamente teve o cuidado de afastar a sua aplicação, por se tratar de processo ainda regido pelo Código de 1929.

    Por outro lado, no que se refere ao art. 667º do Código de Processo Civil, como afirma o Ministério Público, "não se mostra identificada e especificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta: na realidade, o recorrente limita-se a pugnar pela existência de um «erro das instâncias» quanto à determinação da «data» em que o crime teria sido consumado, pretendendo que o STJ (que naturalmente não tem poderes para valorar a matéria de facto) proceda à respectiva «correcção»". Não está, assim, identificada, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal, a dimensão normativa que considera inconstitucional.

    Tanto basta para que se não possa conhecer do objecto do recurso.

    Por tudo o exposto, entende-se que também a presente reclamação deve ser indeferida."

  4. Na sequência deste acórdão apresentou o ora requerente A, "ao abrigo do disposto na alínea a) do artº 669º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na sua redacção actualmente vigente, e dos artigos 716º e 666º, n.º 3, do CPC", o presente pedido de aclaração, que se reproduz, na íntegra, dada a inviabilidade de se proceder a uma síntese:

    "1. Decidiu essa Conferência, através do douto Acórdão aclarando, indeferir a reclamação do ora Requerente, não porque não...

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