Acórdão nº 701/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 701/2004 Processo n.º 936/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 23 de Novembro de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. do acórdão de 9 de Junho de 2004 do Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou, “por ser manifesta a sua improcedência (art.º 420º, n.º 1, 1ª parte, do CPP)”, o recurso interposto por aquele da decisão do Tribunal Judicial de Bragança de 13 de Junho de 2003, pela qual fora negado provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão do Governador Civil de Bragança que, face ao registo individual do condutor (recorrente), lhe aplicara sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 120 dias, pela prática de contra-ordenação prevista e punida no Código da Estrada (“condução de auto-ligeiro no IP 4 à velocidade de 162 Km/h, excedendo 72 Km/h a velocidade máxima, que é de 90 Km/h”).

    Essa decisão teve os seguintes fundamentos:

    (...)

    2. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional –, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.

    3. Com efeito, começando pelo recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei do Tribunal Constitucional, é manifesto que se não verificam os requisitos para dele se poder tomar conhecimento, já que no acórdão recorrido se não detecta qualquer recusa, expressa ou implícita, de aplicação de uma norma com fundamento, seja na sua inconstitucionalidade (pressuposto do recurso previsto na citada alínea a)), seja na violação de lei com valor reforçado (pressuposto do recurso previsto na citada alínea c)). Muito menos se verificou aí qualquer recusa de aplicação das normas que, nos termos do requerimento do recurso, o recorrente pretende agora ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional – os artigos 412º e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Antes pelo contrário: esta última norma foi expressamente aplicada pelo acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência.

    Não pode, pois, tomar-se conhecimento dos referidos recursos.

    4. Resta o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei do Tribunal Constitucional. Como se sabe, são requisitos específicos para se poder tomar conhecimento deste tipo de recurso de constitucionalidade que se tenha impugnado durante o processo a constitucionalidade de uma norma, que essa norma tenha sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, e que tenham sido esgotados os recursos ordinários dessa decisão. Por sua vez, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Como se afirmou já, por exemplo, no Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989), «este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da...

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