Acórdão nº 642/04 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução12 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 642/04

Processo n.º 156/04

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, “nos termos do estatuído no art. 280º, n.ºs 1, Al. a), e 3, da CRP”, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2003, de fls. 383, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ICOR (Instituto para a Construção Rodoviária), confirmando integralmente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, de fls. 326.

Esta sentença, por sua vez, julgara parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, A. e mulher, B., da decisão arbitral que fixara a indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno devidamente identificada nos autos, para o que agora interessa, nos seguintes termos:

“Ora, considerando as características do terreno expropriado nestes autos, a definição legal que, de imediato, a ele se ajusta é a que, constando do art. 24º, n.º 2, al. a), determina a respectiva classificação como solo apto para construção.

Trata-se, na verdade, de uma parcela que confronta com via pública (Estrada Nacional n.º -------) que dispõe de pavimentação betuminosa, dotada de redes de energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de esgotos, sendo certo que todas esses infra-estruturas se encontravam já, à data da declaração de utilidade pública, em pleno funcionamento.

De acordo com estas características, a sua potencialidade edificativa é, pois, indiscutível, tanto mais que a parcela situa-se dentro do perímetro urbano de ------ (...).

Preenchida a previsão do art. 24º, n.º 2, al. a) do Cód. das Expropriações a atribuição de classificação distinta de solo apto para construção, apenas poderia fundamentar-se no disposto no art. 24º, n.º 5, do C. Exp., que equipara a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.

E tal conclusão assentaria na circunstância de parte da parcela estar localizada em área da Reserva Agrícola Nacional, em 25% da sua extensão.

Jamais poderia resultar do Plano Director municipal de --------, que não estava em vigor à data da declaração de utilidade pública, pois alterações posteriores não assumem relevância, como resulta também do disposto no art. 23º n.º 1, do Código das Expropriações de 1991.

O regime art.24º, n.º 5, do C. Exp. aplicável não pode, no entanto, ser interpretado isoladamente, nem como princípio absoluto.

Não se esqueça que, por imperativos constitucionais (art. 61º, n.º 2, da C.R.P.). o critério prevalecente é sempre, face ao princípio da justa indemnização, o do valor de mercado ou valor corrente do bem expropriado.

O mesmo critério essencial, aliás, é seguido pela lei ordinária (art. 22º do C.E. de 1991). De tal como que, segundo se entende, a aplicação do disposto no art. 24º, n.º 5, só terá lugar quando se justificar, face a todas as características do caso, nomeadamente a sua localização e a área sobre a qual incide a impossibilidade de construção, que a parcela expropriada seja classificada como solo para outros fins.

Esta interpretação, se ainda é comportada pela letra da lei, que não a afasta, está manifestamente baseada no seu espírito, e ademais, é a única que se mostra adequada ao princípio constitucional da justa indemnização. Na verdade, se uma lei permite várias interpretações das quais apenas uma certa e determinada é compatível com a Constituição, deve tal lei ser interpretada nesse sentido.

Para perceber, aliás, que o critério do valor corrente e de mercado é prevalecente basta ver, simplesmente, que a doutrina do anterior art. 24º, n.º 5, não foi transposta para o actual C.E.

No mesmo sentido depõe ainda, a nosso ver decisivamente, o disposto no art. 25º, n.º 5, do C.E. de 1991. Pois essa norma pressupõe precisamente que...

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