Acórdão nº 627/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 627/04

Processo n.º 810/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura com reclamante A. e como reclamados o Ministério Público, B. e outra, e C.., o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa decidiu não pronunciar os arguidos pelos crimes de que vinham acusados.

    O Ministério Público interpôs recurso.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Janeiro de 2004, ordenou a substituição da decisão recorrida por outra que pronunciasse o arguido A. pela prática de três crimes de homicídio negligente (artigo 137º, nº 1, do Código Penal) e por um crime de explosão negligente [artigo 272º, nº 1, alínea b), e nº 3, do Código Penal].

    O arguido invocou a nulidade do acórdão de 14 de Janeiro de 2004, arguição que foi indeferida por acórdão de 24 de Março de 2004.

  2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    A., arguido nos autos acima referenciados, notificado do douto despacho que indeferiu e manteve a nulidade do acórdão por alteração substancial dos factos, vem nos termos dos artigos 70°, n° 1, alínea b), 72°, n° 1, alínea b) e 75° da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro e 280°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa,

    INTERPOR RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

    suscitando que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 309°, 358°, 359º e 379°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal por violação do artigo 32, n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida, questões já suscitadas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, recurso que sobe imediatamente e em separado, com efeito suspensivo.

    O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 12 de Maio de 2004 com o seguinte teor:

    O arguido A. veio, através do requerimento junto a fls. 1292, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação proferido em 14 de Janeiro de 2004, pretendendo que seja apreciada a conformidade constitucional dos artigos 309°, 358°, 359° e 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida, por os mesmos violarem os nºs 1 e 5 do artigo 32° da Lei Fundamental, dizendo que tais questões já haviam sido suscitadas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão.

    Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o recurso interposto pelo arguido não pode ser admitido.

    Em primeiro lugar, porque na indicada peça processual o recorrente não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa limitando-se a afirmar que o acórdão (e não qualquer norma por ele aplicada) “está a violar despudoradamente os mais elementares direitos de defesa do arguido” e viola “o preceituado no artigo 379°, alínea b) do Código de Processo Penal e o artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa”.

    Depois, porque um requerimento de arguição de nulidade não é o meio próprio para se suscitar uma questão de constitucionalidade se se queria que a mesma tivesse sido apreciada no acórdão...

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