Acórdão nº 627/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 627/04
Processo n.º 810/2004
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura com reclamante A. e como reclamados o Ministério Público, B. e outra, e C.., o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa decidiu não pronunciar os arguidos pelos crimes de que vinham acusados.
O Ministério Público interpôs recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Janeiro de 2004, ordenou a substituição da decisão recorrida por outra que pronunciasse o arguido A. pela prática de três crimes de homicídio negligente (artigo 137º, nº 1, do Código Penal) e por um crime de explosão negligente [artigo 272º, nº 1, alínea b), e nº 3, do Código Penal].
O arguido invocou a nulidade do acórdão de 14 de Janeiro de 2004, arguição que foi indeferida por acórdão de 24 de Março de 2004.
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O arguido interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., arguido nos autos acima referenciados, notificado do douto despacho que indeferiu e manteve a nulidade do acórdão por alteração substancial dos factos, vem nos termos dos artigos 70°, n° 1, alínea b), 72°, n° 1, alínea b) e 75° da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro e 280°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa,
INTERPOR RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
suscitando que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 309°, 358°, 359º e 379°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal por violação do artigo 32, n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida, questões já suscitadas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, recurso que sobe imediatamente e em separado, com efeito suspensivo.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 12 de Maio de 2004 com o seguinte teor:
O arguido A. veio, através do requerimento junto a fls. 1292, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação proferido em 14 de Janeiro de 2004, pretendendo que seja apreciada a conformidade constitucional dos artigos 309°, 358°, 359° e 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida, por os mesmos violarem os nºs 1 e 5 do artigo 32° da Lei Fundamental, dizendo que tais questões já haviam sido suscitadas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão.
Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o recurso interposto pelo arguido não pode ser admitido.
Em primeiro lugar, porque na indicada peça processual o recorrente não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa limitando-se a afirmar que o acórdão (e não qualquer norma por ele aplicada) “está a violar despudoradamente os mais elementares direitos de defesa do arguido” e viola “o preceituado no artigo 379°, alínea b) do Código de Processo Penal e o artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Depois, porque um requerimento de arguição de nulidade não é o meio próprio para se suscitar uma questão de constitucionalidade se se queria que a mesma tivesse sido apreciada no acórdão...
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