Acórdão nº 506/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 506/04 Processo n.º 8/03 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa nos autos de processo comum com intervenção de juiz singular em que é arguido A..

    Nessa decisão o Tribunal recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas:

    – artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 120º, n.º1, alínea d) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa de interrupção da prescrição aí prevista;

    – artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119º, n.º1, do Código Penal de 1982, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 10/2000.

    Invoca o recorrente, no seu requerimento, o seguinte:

    O recurso fundado na alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 é reportado à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos nºs 1 e 3 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa), das normas constantes dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, em conjugação, respectivamente, com as dos artigos 120º, n.º1, alínea d) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa de interrupção da prescrição aí prevista; e 119º, n.º1, do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo “assento” n.º 10/2000 (enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal).

    Em momento oportuno concluiu a sua alegação da seguinte forma:

    1- Por força do preceituado no n.º5 do artigo 70º da Lei 28/82, tem precedência sobre o recurso de fiscalização concreta, interposto para o Tribunal Constitucional, o recurso ordinário obrigatório, previsto no artigo 446º, n.º1, do Código de Processo Penal, a interpor pelo Ministério Público (nos termos do artigo 80º, n.º4, da Lei 28/82) e a dirimir previamente na ordem dos tribunais judiciais, no que se refere à recusa de aplicação da interpretação normativa realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no assento n.º 10/2000.

    2- É inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 120º, nº1, alínea d) do Código Penal de 1982 – conjugado com as normas que regulam a declaração de contumácia e respectivos efeitos – enquanto faz equiparar, em termos substancialmente inovatórios, para efeitos da interrupção da prescrição do procedimento criminal, o acto de marcação do dia para julgamento em processo de ausentes (nos termos do Código de Processo Penal de 1929) à declaração de contumácia que – nos termos do Código de Processo Penal de 1987 – obsta ao prosseguimento do processo, à revelia do arguido, para a fase de julgamento.

    3- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

    Não houve contra-alegações.

    Por determinação do Tribunal, as partes foram ouvidas sobre questão prévia assim equacionada:

    “1. Em face do teor do despacho impugnado, poder-se-ia começar por questionar se o fundamento da decisão tomada foi, efectivamente, a recusa, por inconstitucionalidade, da aplicação das normas constantes dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal (versão de 1987), conjugadas com a da alínea d), do n.º 1, do artigo 120º do Código Penal (versão de 1982), na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes. Na verdade, daquela peça processual não decorre, expressamente, que uma tal dimensão interpretativa daqueles preceitos seria a que se imporia ao autor do despacho, por força das regras de interpretação das leis e na ausência da alegada inconstitucionalidade, tanto mais que aí se refere tal interpretação como já tentada nos tribunais, sem que, todavia, seja assumida como ratio decidendi do despacho em causa e, como tal, insusceptível de legitimar o recurso ao Tribunal Constitucional.

  2. Admitindo-se, contudo, numa outra leitura, que a referida interpretação, dita já tentada nos tribunais, teria sido utilizada para decidir o caso sub judice, uma outra questão se suscita que pode conduzir a que se não possa conhecer-se do objecto do recurso.

    Na verdade, entende-se que não é questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a que se refere à forma ou ao modo como o direito ordinário é interpretado, isto é, a um processo interpretativo que, por não ter respeitado os limites da interpretação da lei criminal ou fiscal, decorrentes do princípio da legalidade, constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da Constituição, conduz a uma aplicação analógica ou extensiva de determinados preceitos, ultrapassando o campo semântico dos conceitos jurídicos empregues pelo legislador. Esse...

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