Acórdão nº 454/04 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 454/04

Proc.º n.º 620/2004

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Nos autos de processo comum com intervenção de Juiz singular que correram seus termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Guimarães e nos quais figura como arguido A., este, na contestação apresentada, veio requerer a realização de exame ao aparelho de medição de álcool no sangue pelo método de ar expirado que fora utilizado por elementos da Guarda Nacional Republicana no exame a que tal arguido fora submetido e que acusou uma taxa de 2,10 gramas por litro.

Tendo a Juíza de tal Juízo, por despacho de 11 de Junho de 2002, indeferido o requerido, do mesmo recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o recurso sido admitido para subir a final, com efeito meramente devolutivo.

Por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2003 pela já indicada Juíza, foi o réu, pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo nº 1 do artº 292º do Código Penal em vigor, condenado na pena de cento e dez dias de multa à taxa de €5,00 por dia e na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses.

Dessa sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães tendo, na motivação adrede apresentada, formulado, no que agora interessa, as seguintes «conclusões»:

“A. Verifica-se a nulidade da acta de discussão e julgamento, por violação do disposto nos artigos 363º e 364º n.ºs 1 e 3 e dos artigos 99º n.º 3 e 362º do Código de Processo Penal, e ainda por consubstanciar caso de falsidade da mesma, atento o valor que à acta é conferido pelo artigo 169º do mesmo diploma legal, uma vez que na mesma se não encontram documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência.

  1. A interpretação do disposto nos artigos citados, maxime nos artigos 363º e 364º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, que parece resultar do douto despacho pelo qual a Mma. Juíza a quo indefere tal transcrição, no sentido de tal documentação ser apenas necessária após a interposição do recurso, coloca tais normas em clara violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ferindo consequentemente tais normas de manifesta inconstitucionalidade.

........................................................................................................................................................................................................................................................................................”

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, o Representante do Ministério Público aí em funções, no «visto» que apôs, inter alia, consignou que o recorrente não mencionou nas conclusões, como estava obrigado, se mantinha o interesse no recurso retido, pelo que deveria entender-se que desistia do mesmo, nos termos do nº 5 do artº 412º do Código de Processo Penal.

O «parecer» emitido pelo Representante do Ministério Público foi notificado ao arguido, que ao mesmo não respondeu.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de Julho de 2003, negou provimento ao recurso.

E, tocantemente à questão de saber “se o Tribunal a quo tem que fornecer as transcrições dactilografadas das cassetes que registaram os depoimentos das testemunhas antes do momento de interposição do recurso”, teve por improcedente o recurso quanto a essa questão.

Para tanto, em síntese, utilizou a seguinte corte argumentativa:

- que, para cumprimento dos ónus indicados nos números 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal, não necessita o arguido da transcrição do conteúdo dos suportes magnetofónicos, sendo-lhe facultada cópia desses suportes;

- que a transcrição do conteúdo dos suportes magnetofónicos é realizada pelo tribunal após a interposição do recurso;

- que a documentação em acta das declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante o tribunal singular a que se alude o artº 363º do indicado Código só ocorrerá se o tribunal não dispuser de dispuser de gravação magnetofónica ou audiovisual em face da redacção que se extrai dos números 1 e 2 do artº 101º do mesmo corpo de leis.

Quanto a este último argumento pode, na verdade, ler-se no acórdão:

“........................................................................................................................................................................................................................................................................................

É que quando o artº 364º refere que ‘as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante o tribunal singular são documentadas em acta’ quer reportar-se, necessariamente, àquelas situações em que o tribunal a quo não dispõe de meios estenográficos ou estenotípicos ou outros meios idóneos (artº 363).

Aliás, não temos dúvidas que não foi intenção do legislador impor a gravação e, simultaneamente, a transcrição na acta de julgamento, pois se o artº 101º ‘foi introduzido para aproveitar as potencialidades dos modernos meios de gravação’, seria dessa forma postergada a cada vez mais falada celeridade processual.

De resto, em nosso entender, resulta do nº 2 do citado artº 101º que, no caso de gravação magnetofónica ou audiovisual, a transcrição não é sequer obrigatória.

Com efeito, o nº 1 desse artigo distingue os meios estenográficos ou estenotípicos ou outros...

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