Acórdão nº 427/04 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2004

Data16 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 427/2004

Proc. nº 170/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público, B. e Outros, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto (fls. 723 e ss.).

  2. A. vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte:

    FUNDAMENTOS:

    Na decisão em análise, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento, quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, na alegada circunstância de o recorrente não ter suscitado durante o processo a questão da inconstitucionalidade normativa e, quanto à alínea g), na circunstância de os Acórdãos invocados pelo recorrente não se pronunciarem sobre tal questão.

    O Recurso vem interposto do Acórdão de folhas.., proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 19.11.03.

    Este recurso tem por objecto o sentido do artigo 420.º do Código do Processo Penal segundo o qual, o Despacho (de folhas 386) proferido pelo Juiz de primeira instância, transitado em julgado, que deferiu ao recorrente o Advogado-arguido, a prorrogação de prazo por dez dias, para interposição e motivação do recurso da sentença condenatória ao abrigo do disposto no artigo 698.º, n.º 6 do C. P. Civil ex vi artigo 4.º do C. P. Penal, por entender ser necessário um prazo maior para transcrição valoração e ponderação dos factos que foram gravados na audiência de julgamento, consolidando no arguido a convicção de que interpunha e motivava tempestivamente o recurso, não constitui caso julgado formal implicando a imediata rejeição do recurso por interposto fora do prazo.

    «Assim ficou assente nestes autos por ausência de impugnação dos assistentes e do M.º P .º, e desde a primeira instância, a tese a que aderiu o respectivo Juiz, segundo a qual o artigo 698.º n.º 6 do C. P. Civil é aplicável à interposição e motivação do recurso em processo penal.

    O Juiz de primeira instância ao permitir que o prazo previsto no artigo 411.º n.º 1 do C.P. Penal fosse prorrogado, fez com que o Arguido ficasse convicto de que interpunha o recurso penal dentro do prazo legal.

    Consequentemente, não podia e não devia o Tribunal da Relação de Coimbra revogar um Despacho transitado em julgado.

    O Acórdão da Relação de Coimbra atenta contra todos os princípios constitucionais que salvaguardam os direitos de defesa do arguido e contra a própria segurança jurídica.

    Por outro lado, o artigo 414.º n.º 3 do Código de Processo Penal invocado no Acórdão da Relação de Coimbra para justificar a referida revogação não pode ser interpretado como o fez a Relação de Coimbra. Isto porque este artigo não visa permitir ao Tribunal ad quem revogar Despachos já transitados em julgado.

    O Recorrente interpôs este recurso ao abrigo das alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 e 2 do artigo 70.º da lei 28/82 de 15.11, na redacção dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro.

    Pretende agora restringir a interposição deste recurso ao abrigo das citadas alíneas b) e g) conforme adiante justificará.

    Esta reclamação é deduzida além do mais, ao abrigo do disposto nos artigos 221.º e 223.º n.º 1, ambos da CRP .

    O Tribunal da Relação de Coimbra , recusou a aplicação do disposto no artigo 6.º n.º 1 e 3 b) da C.E.D.H. e dos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do D.U.D.H. (que todos convergem na concessão ao arguido do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa) e do disposto nos artigos 8.º, 9.º b), 16.º, 17.º, 18.º, 20.º n.º 4 in fine e 32.º n.º 1 da C.R.P., produzindo decisão que viola estas normas porque recusou ao Arguido as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas;

    O Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o referido sentido normativo arguido de inconstitucional, pelo Advogado-arguido na sua resposta (cfr fls..., que aqui se dá por integrada) à questão prévia da intempestividade do recurso, suscitada pelo M.º P.º ainda na primeira instância, sendo que se acham exauridos os meios ordinários de recurso, o que se alega ao abrigo e para os efeitos do previsto na referida alínea b) do artigo 70.º da L TC.

    Ao abrigo do princípio da actualidade das decisões judiciais e da harmonia da ordem jurídica invoca-se a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional conforme resulta dos Doutos Acórdãos 39/2004 e 44/2004, ambos proferidos por este Alto Tribunal respectivamente nos Processo n.º 124/03 e 636/2003, ambos desta 2.ª Secção e ambos proferidos em 14.1.2004, (que aqui se dão por integrados) e da anterior jurisprudência que aí vem abundantemente citada, o que se alega para efeitos da alínea g) do n.º 1 da citada LTC.

    Conforme Doutamente vem dito na fundamentação do Acórdão 44/2004 deste Alto Tribunal:

    “Independentemente de se saber se a prorrogação dos prazos determinada pela decisão judicial da primeira instância corresponde a uma interpretação correcta do direito ordinário, ou mesmo se aquela decisão quanto a uma prorrogação de prazo deveria ter sido notificada a todos os sujeitos processuais, é claro que, uma vez produzidos os efeitos dessa decisão, eles não poderiam ser posteriormente destruídos, abalando as expectativas do arguido relativamente ao prazo de que disporia para recorrer alicerçadas numa decisão judicial não impugnada.

    O princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos Tribunais, ao direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo.”

    Por outro lado, invoca-se a Doutrina promanada dos Doutos Acórdãos seguintes:

    O Ac. n.º 109/99, publ. no DR., II série de 15.06.99, segundo o qual “o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado quando faz valer o seu ius puniendi actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde designadamente a evitarem-se condenações injustas”;

    O Ac. n.º 61/88, publ. no DR., II série de 20.8.88;

    O Ac. n.º434/87, publ. no DR., II série de 23.1.88;

    O Ac. n.º207/88, publ. no DR., II série de 3.1.89;

    O Ac. n.º 135/88, publ. no DR., II série de 8.9.88;

    O Douto Despacho de fls. 386, já há muito transitado em julgado, no qual foi deferida a prorrogação de prazo por 10 dias (art.º 698.º n.º 6 do C. P. Civil “ex vi” artigo 4.º do C. P. Penal), Despacho este que teve por objecto exclusivo e que apenas se esgota nesta questão da prorrogação do prazo e que apesar de transitado em julgado, não mereceu o devido e necessário respeito erga omnes e designadamente das instâncias superiores.

    Consequentemente e de acordo com o artigo 205.º n.º 2 da C.R.P. “as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas”

    Consta dos autos (cfr. acta da audiência de fls...), que a prova produzida em audiência foi gravada. Porém,

    certo é que não foi dado cumprimento ao Assento 2/2003 do STJ (processo 3632/01 3.ª secção, de acordo com o qual:

    “Sempre que o recorrente impugne a decisão...

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