Acórdão nº 353/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004

Data19 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 353/04 Processo n.º 567/03 2ª Secção

Relator – Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 29 de Junho de 1998, o Ministério Público, em representação do Estado (Ministério do Ambiente/Direcção Regional do Ambiente Norte), intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo uma acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra A. e mulher, B., para ver reconhecido por estes que o prédio urbano por eles adquirido por escritura pública em 11 de Agosto de 1981, e inscrito nos registos matriciais em 8 de Junho de 1971, está situado “a menos de 30 e até de 20 metros” da margem direita do Rio ----, e que, por isso, “nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 468/71, integra ou faz parte do domínio público do Autor”. Pedia a condenação dos réus “a restituir o mesmo ao Estado Português, livre de qualquer construção” e “o cancelamento de qualquer inscrição existente na conservatória competente e na matriz a favor de quem quer que seja”.

    Contestaram os réus, alegando ter existido no local, no século XVIII, um moinho integrado em propriedade privada, que, em 1920, deu lugar a uma oficina de marcenaria após arrematação do terreno à Junta de Freguesia de Serreleis, em 5 de Setembro desse ano, após afixação dos respectivos editais. A Junta de Freguesia de Serreleis, chamada a intervir como parte principal, ao abrigo do disposto no artigo 325º do Código de Processo Civil, aceitou o chamamento como intervenção acessória e corroborou a venda efectuada em 5 de Setembro de 1920, juntando o seu Livro de Actas de 1914 a 1928 e reafirmando que tal terreno integrava o seu domínio privado e que estava legitimada para o alienar.

    Invocaram também os réus que os documentos anteriores a 1938 foram destruídos no incêndio que atingiu a Repartição de Finanças e o Tribunal Judicial de Viana do Castelo – situação prevista no n.º 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro –, e que se o terreno não dista hoje mais de 50 metros das águas do Rio ------, tal se deve à “sucessiva e exaustiva actividade de extracção de areias em todo o Rio ------- e no local em questão”.

    Após alteração da causa de pedir, a que os réus responderam suscitando a inconstitucionalidade da “interpretação segundo a qual os Réus terão de fazer prova que os terrenos situados a menos de 50 metros eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864”, foi proferida sentença, em 26 de Setembro de 2002, pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na qual a acção foi julgada procedente, tendo os réus sido condenados a reconhecer que o prédio descrito nos autos estava “situado em faixa de terreno que integra e faz parte do domínio público do Estado”, a “restituir o referido prédio ao Estado” e a “cancelar a inscrição a favor dos réus existente na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo”, tendo considerado que o n.º 2 do artigo 3º, conjugado com o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, de que resultava o dito ónus da prova incidente sobre os réus, não eram inconstitucionais.

    AUTONUM 2.Recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Guimarães mantendo a invocação da inconstitucionalidade da “interpretação segundo a qual os Réus terão de fazer prova que os terrenos situados a menos de 50 metros – por se encontrarem sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias – eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864”.

    Por acórdão de 14 de Maio de 2003, a conferência da Secção Cível daquele Tribunal considerou não inconstitucional “o disposto no n.º 2 do artigo 3º, conjugado com o artigo 8º, todos do Decreto-Lei n.º 468/71”, mas considerou inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62º da Constituição, “a interpretação das disposições conjugadas dos arts. 3º, n.º 2 e 5, ambos do Decreto-Lei n.º 468/71, feita pelo Sr. Juiz ‘a quo’, no sentido de que, por via dessas disposições legais, a dominialidade do terreno em causa passou...

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