Acórdão nº 325/04 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 325/04
Proc.º n.º 521/2004.
-
Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Não se conformando com o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Militar da Marinha que, após ter sido, contra o arguido 1º Sargento A., deduzido libelo acusatório, pelo qual lhe era imputada a prática de um crime previsto e punível pela alínea a) do nº 1 do artº 193º do Código de Justiça Militar vigente antes do aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro, designou dia para realização de julgamento, recorreu o indicado arguido para o Supremo Tribunal Militar.
Na alegação adrede produzida, o arguido formulou as seguintes «conclusões»:
22.
Em 15 de Novembro de 2003 foi publicado no Diário da República número 265, 1ª série, a Lei 100/2003 que aprova o novo Código de Justiça Militar.
-
O crime pelo qual o arguido vem acusado foi eliminado da ordem jurídica deixando de existir.
-
Estatui o Código Penal, no seu artigo 2º, alínea 2 que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
-
Porquanto o crime p. e p. pelo art.º 193º, nº 1, alínea a), do C.J.M. não é um crime de natureza essencialmente militar, nem estritamente militar. A redacção e a ratio deste artigo são em tudo idênticas à redacção e ratio do art.º 375º do Código Penal, onde está previsto o crime de peculato.
-
É inconstitucional a norma contida no art. 193º, nº 1 alínea a) do Código de Justiça Militar, na medida em que prevê e pune o crime de distracção de dinheiro, valores e objectos das suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio por militar, como crime essencialmente militar, por violação do artigo 13º, 26º, nº 1 e 213º da Constituição da República Portuguesa.
-
São inconstitucionais todas as normas processuais do actual Código de Justiça Militar que estabelecem prazos mais curtos de que os do processo penal comum para a prática de actos processuais pelos arguidos, e as que estabelecem limitações ao direito de defesa quanto à possibilidade do réu aguardar em liberdade a decisão dos recursos para instâncias superiores, porquanto violam os princípios da igualdade e não discriminação e da plenitude das garantias de defesa.
-
Assim são inconstitucionais entre outros os artigos 380º, 383º, 385º, 428º, 437º e 438º, por violação das normas ínsitas no art. 13º e 26º, nº 1 e 32º, da Constituição da República Portuguesa.
-
Pelo que o julgamento do ora recorrente não deverá realizar-se na data marcada nem antes da decisão de todos os recursos que caibam do despacho que marcou data para a realização do julgamento.
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 4 de Março de 2004, fundamentou e decidiu do seguinte modo:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
----------Na conclusão 28ª da sua alegação, defende o recorrente a inconstitucionalidade dos artºs 380º, 383°, 385°, 428°, 437° e 438° [do Código de Justiça Militar], que indica; e de outros artigos, que nem sequer aponta. /////
----------Quanto às normas contidas nos preceitos que indica, atento o estado e desenvolvimento dos autos, é evidente que não lhe assiste qualquer interesse em agir ou a legitimar a interposição do presente recurso.
Qualquer que fosse a decisão deste, nenhuma repercussão teria na sua posição processual e nenhum efeito processual seria produzido nos autos. No fundo, o que pretende é, tão só, obter apreciações não concretas nem instrumentais mas sim meramente académicas em matéria de constitucionalidade. 0 seu pedido não tem qualquer base legal como não há qualquer norma que, nesses termos e para o efeito, confira competência a este Supremo Tribunal. /////
----------Relativamente às eventuais normas contidas nos preceitos que não identifica (v. as conclusões 27ª e 28ª da alegação de recurso), cabe dizer que não compete a este Supremo Tribunal fixar o objecto dos recursos; de resto, não se mostra que não fosse, então, aplicável a série de considerações acabadas de fazer./////
----------Nesta conformidade, não deve conhecer-se destas referidas matérias. /////
----------Nas conclusões 25ª e 26ª da alegação de recurso, o recorrente vem defender que o crime previsto e punível pelo artº 193°, n° 1, a), do Código de Justiça Militar, não é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO