Acórdão nº 325/04 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução07 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 325/04

Proc.º n.º 521/2004.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Não se conformando com o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Militar da Marinha que, após ter sido, contra o arguido 1º Sargento A., deduzido libelo acusatório, pelo qual lhe era imputada a prática de um crime previsto e punível pela alínea a) do nº 1 do artº 193º do Código de Justiça Militar vigente antes do aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro, designou dia para realização de julgamento, recorreu o indicado arguido para o Supremo Tribunal Militar.

Na alegação adrede produzida, o arguido formulou as seguintes «conclusões»:

“22.

Em 15 de Novembro de 2003 foi publicado no Diário da República número 265, 1ª série, a Lei 100/2003 que aprova o novo Código de Justiça Militar.

  1. O crime pelo qual o arguido vem acusado foi eliminado da ordem jurídica deixando de existir.

  2. Estatui o Código Penal, no seu artigo 2º, alínea 2 que ‘o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais’.

  3. Porquanto o crime p. e p. pelo art.º 193º, nº 1, alínea a), do C.J.M. não é um crime de natureza ‘essencialmente’ militar, nem ‘estritamente’ militar. A redacção e a ratio deste artigo são em tudo idênticas à redacção e ratio do art.º 375º do Código Penal, onde está previsto o crime de peculato.

  4. É inconstitucional a norma contida no art. 193º, nº 1 alínea a) do Código de Justiça Militar, na medida em que prevê e pune o crime de distracção de dinheiro, valores e objectos das suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio por militar, como crime essencialmente militar, por violação do artigo 13º, 26º, nº 1 e 213º da Constituição da República Portuguesa.

  5. São inconstitucionais todas as normas processuais do actual Código de Justiça Militar que estabelecem prazos mais curtos de que os do processo penal comum para a prática de actos processuais pelos arguidos, e as que estabelecem limitações ao direito de defesa quanto à possibilidade do réu aguardar em liberdade a decisão dos recursos para instâncias superiores, porquanto violam os princípios da igualdade e não discriminação e da plenitude das garantias de defesa.

  6. Assim são inconstitucionais entre outros os artigos 380º, 383º, 385º, 428º, 437º e 438º, por violação das normas ínsitas no art. 13º e 26º, nº 1 e 32º, da Constituição da República Portuguesa.

  7. Pelo que o julgamento do ora recorrente não deverá realizar-se na data marcada nem antes da decisão de todos os recursos que caibam do despacho que marcou data para a realização do julgamento”.

O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 4 de Março de 2004, fundamentou e decidiu do seguinte modo:

“........................................................................................................................................................................................................................................................................................

----------Na conclusão 28ª da sua alegação, defende o recorrente a inconstitucionalidade dos artºs 380º, 383°, 385°, 428°, 437° e 438° [do Código de Justiça Militar], que indica; e de outros artigos, que nem sequer aponta. /////

----------Quanto às normas contidas nos preceitos que indica, atento o estado e desenvolvimento dos autos, é evidente que não lhe assiste qualquer interesse em agir ou a legitimar a interposição do presente recurso.

Qualquer que fosse a decisão deste, nenhuma repercussão teria na sua posição processual e nenhum efeito processual seria produzido nos autos. No fundo, o que pretende é, tão só, obter apreciações não concretas nem instrumentais mas sim meramente académicas em matéria de constitucionalidade. 0 seu pedido não tem qualquer base legal como não há qualquer norma que, nesses termos e para o efeito, confira competência a este Supremo Tribunal. /////

----------Relativamente às eventuais normas contidas nos preceitos que não identifica (v. as conclusões 27ª e 28ª da alegação de recurso), cabe dizer que não compete a este Supremo Tribunal fixar o objecto dos recursos; de resto, não se mostra que não fosse, então, aplicável a série de considerações acabadas de fazer./////

----------Nesta conformidade, não deve conhecer-se destas referidas matérias. /////

----------Nas conclusões 25ª e 26ª da alegação de recurso, o recorrente vem defender que o crime previsto e punível pelo artº 193°, n° 1, a), do Código de Justiça Militar, não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT