Acórdão nº 203/04 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 203/2004 Proc. nº. 694/03 TC - 1ª Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acórdão na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 ? A. foi condenado por sentença do Tribunal Judicial de Coimbra, proferida em 21 de Março de 2002, como autor pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1 do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros, a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária.

Foi ainda condenado a pagar ao ofendido B. a quantia de 498,80 euros de indemnização por danos de natureza patrimonial e 2 743,39 euros a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, o que perfaz a quantia total de 3 242,19 euros, acrescida dos juros à taxa legal vigente, desde a notificação para contestar o pedido e até ao pagamento efectivo.

Após o depósito da sentença na Secretaria, o mandatário do arguido, por requerimento de 25 de Março de 2002, diz ter sido ?... informado de que não tinha sido gravado o depoimento de uma testemunha presencial, ouvida por videoconferência, o C., cujo depoimento é, no nosso ponto de vista essencial para a descoberta da verdade material/processual.

Tal omissão é grave e afecta o próprio julgamento, inviabilizando o recurso do exponente e a apreciação da prova pelo Tribunal ad quem.

Assim sendo, invoca-se a respectiva irregularidade, devendo V. Exª., atendendo ao direito do aqui interessado e aos princípios da economia e celeridade processual, ordenar a sua reparação nos termos do nº 2 do art. 123º do C.P.P.?.

Por despacho de 10 de Abril de 2002 foi indeferida a arguição de irregularidade com fundamento na sua extemporaneidade.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo concluído como segue:

?

  1. Tendo a audiência decorrido perante o Tribunal singular, as declarações nele prestadas oralmente são documentadas em acta, não tendo havido renúncia ao recurso em matéria de facto;

  2. A disciplina e a direcção da audiência cabe ao Juiz;

  3. Se o Tribunal não dispuser de meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações o Juiz dita para a acta o que resulta das declarações prestadas.

  4. Tendo sido ouvida uma testemunha por videoconferência, o seu depoimento não foi gravado

  5. Desconhecemos se por carência de meios técnicos

  6. Mas sabemos que a Senhora Juíza não ditou para a acta o que resultou das declarações prestadas.

  7. O arguido, naturalmente, só no acto de levantamento das cassetes (22.3.02) com a gravação da prova soube que o depoimento não tinha sido gravado.

  8. No dia 25.3.02, invocou a respectiva irregularidade grave, solicitando a sua reparação ex vi nº 2 do art. 123º do C.P.P.

    i)Antes não podia adivinhar.

  9. Em 10.04.02, foi notificado do despacho que recaiu sobre a invocada irregularidade, considerando-a extemporânea.

  10. A Senhora Juíza renunciou à reparação oficiosa

  11. Colocou o recorrente na situação de eficazmente, exercer o direito ao recurso da matéria de facto.

  12. Colocou o Tribunal ad quem numa situação que o impossibilita de apreciar tal prova.

  13. Colocou o direito e garantias de defesa do arguido em xeque.

  14. Omitiu ainda na sentença, sem qualquer razão, qualquer referência ao depoimento da testemunha presencial D.

  15. Inviabilizando, assim, qualquer sindicância sobre o processo lógico e racional subjacente à formação da sua convicção.

  16. Partiu de uma premissa falsa para concluir sobre a personalidade do arguido

  17. Nem sequer teve dúvidas sobre os pressupostos da legítima defesa (ou putativa) não as valorando a favor do arguido.

  18. Considerou como não provado que o ofendido era segurança, contra as mais elementares regras de experiência.

  19. Fez tábua rasa das contradições nos depoimentos do ofendido e das suas testemunhas, quanto às posições em que se encontravam o arguido e aquele aquando da ocorrência.

  20. Não retirou nenhuma ilação do facto de o ofendido ter apresentado como testemunhas dois colaboradores do bar e nenhum dos amigos com quem se deslocou para não os chatear!...

  21. Fixou a indemnização com base num elemento desconhecendo-o ? a situação económica do arguido.

    (...)

    Normas violadas: arts. 374º, 2; 379º, a); 410º, 2); 127º do C.P.P. e 32º, 1 da C.R.P.?

    Por acórdão de 15 de Janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.

    O arguido, por requerimento de 30 de Janeiro de 2003, pediu esclarecimento ao Tribunal da Relação de Coimbra sobre o referido acórdão, peça processual em que transcreveu o teor da gravação da videoconferência e de cuja transcrição resulta que o seu mandatário pediu várias vezes à Senhora Magistrada Judicial para se certificar que a prova estava efectivamente a ser gravada e sem a ocorrência de quaisquer problemas técnicos (cfr. fls. 264 a 271).

    Por acórdão de 2 de Abril de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o pedido de esclarecimento.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo dito no requerimento de interposição de recurso:

    ?Assim, é a seguinte a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:

    1. A norma do art. 123º do C.P.P., na interpretação acolhida no acórdão recorrido, isto é, a de que, por se tratar de vícios de menor gravidade (???), para as situações em que os interessados assistem ao...

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