Acórdão nº 174/04 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução22 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 174/04

Procº nº 110/2004.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

  1. Em 16 de Fevereiro de 2004 o relator lavrou decisão com o seguinte teor:

    ?1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J. e L., professores do ensino básico, já aposentados, vieram, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, instaurar contra o Estado, na pessoa do Ministro da Educação, acção para reconhecimento ?do direito de lhes ser aplicado o regime consagrado pelo regulamento [dos artigos 55º e 56º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, operado, respectivamente, pelo Despacho nº 809/97, publicado na II Série do Diário da República, de 22 de Maio de 1997, alterado pelo Despacho nº 12916/98, publicado naquelas Série e jornal oficial de 27 de Julho de 1998, e pelo Despacho nº 243/ME/96, publicado na II Série do Diário da República, Suplemento, de 31 de Dezembro de 1996, alterado pelo Despacho nº 42/ME/97, publicado na II Série do Diário da República de 1 de Abril de 1997, pelo Despacho nº 12394/98, publicado na II Série do Diário da República de 17 de Junho de 1998 e pelo Despacho nº 10786/99, publicado na II Série do Diário da República de 1 de Junho de 1999] mediante a criação, por despacho, de uma norma que faça retroagir a regulamentação dos artºs 55º e 56º do ?Estatuto da Carreira Docente à data de 180 dias após a publicação deste, isto é, a 28/10/90, concedendo-lhes a aposentação pelo 10º escalão?.

    Por despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2003 pelo Juiz daquele Tribunal, foi o mesmo considerado incompetente em razão da matéria para conhecer da acção:

    É a seguinte a fundamentação desse despacho:

    ?............................................................................................................................................................................................................................................

    Visam, assim, os Autores que, com as devidas consequências, o Réu seja condenado a criar uma norma.

    Ora, a este tribunal está vedado o conhecimento de acções que tenham por objecto normas legislativas (aqui entendidas por acção ou omissão legislativa) qualquer que seja a sua forma (lei, decreto-lei ou regulamento) - cf. artigo 4.º, n.º 1, al. b) do ETAF.

    Não se trata aqui, naturalmente, de apreciar e decidir se existe obrigação de legislar ou, ainda, se omitido esse dever daí resultará responsabilidade civil ou, mesmo, se os tribunais podem condenar uma entidade pública a legislar.

    A questão é anterior, qual seja a da exclusão da jurisdição administrativa para apreciar essas questões.

    ............................................................................................................................................................................................................................................?

    Não se conformando com o assim decidido recorreram os autores para o Tribunal Central Administrativo, tendo, na alegação adrede produzida, sustentado e concluído do jeito seguinte:

    ?............................................................................................................................................................................................................................................

    II

    Com o devido respeito, discorda-se da douta sentença recorrida.

    Cumpre interpretar a noção de ?Normas legislativas? que está presente no art. 4º. nº 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ETAF) aquando da exclusão de determinadas matérias do âmbito de jurisdição administrativa e fiscal.

    Ora,

    O legislador optou por um critério material, o que significa que o que releva é a...

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