Acórdão nº 131/04 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 131/2004

Proc. n.º 929/03

  1. Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., foi proferida a seguinte decisão sumária:

?1 ? A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 115 e segs. requerendo a fiscalização das normas constantes dos seguintes preceitos legais:

- artigos 94º n.ºs 1 e 2, 98º e 111º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na redacção introduzida perlo Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril

- artigo 153º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que o poder de instaurar inquéritos que a norma atribui ao Conselho dos Oficiais de Justiça não se resume ao poder de participar disciplinarmente, também abrangendo o poder de exercer a acção disciplinar, ou seja, de realizar inquéritos e praticar actos instrutórios.

Segundo a recorrente, estas normas violariam o princípio da competência exclusiva do Conselho Superior de Magistratura em matéria disciplinar sobre os funcionários de justiça consagrado no artigo 218º nº 3 da CRP, no texto actual, o princípio do Estado de Direito, nos corolários da Constitucionalidade e da Reserva da Constituição em relação à matéria do artigo 218º nº 3 da Constituição (artigos 2º e 3º da CRP, na versão actual e o princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, proferidos com força obrigatória geral, consagrado no artigo 282º nº 1 da CRP, na versão actual.

O recurso foi admitido no tribunal ?a quo? e os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir

2 - Pelas violações da Constituição indicadas no requerimento de interposição do recurso e os termos com que a recorrente alegou os vícios de inconstitucionalidade, perante o tribunal que proferiu a decisão ora impugnada, resulta evidente que a tese da recorrente assenta, no essencial, no disposto no artigo 218º n.º 3 da Constituição e no que sobre a matéria decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 73/02, publicado no DR, I Série-A de 16/3/02, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas ínsitas nos artigos 95º, alínea e) e 107º alínea e) do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, 98º e 111º a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

Ora, a propósito de um julgamento de inconstitucionalidade, feito por tribunal de 1ª instância, da norma contida no artigo 94º n.º 1 alínea b) do EFJ, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, e em recurso interposto pelo Ministério Público interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC, teve já o Tribunal Constitucional de se pronunciar, no seu Acórdão n.º 378/02, de 26 de Setembro de 2002 (inédito), sobre o alcance da declaração de inconstitucionalidade feita no citado Acórdão n.º 73/02.

Aí se escreveu:

"3. Pelo Acórdão nº 73/2002 (Diário da República, I Série A, de 16 de Março de 2002), proferido, nos termos previstos no nº 3 do artigo 281º da Constituição, na sequência de um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade formulado em três casos concretos, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as ?normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça?, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição.

Entendeu-se então, reiterando os julgamentos de inconstitucionalidade proferidos nos acórdãos-fundamento, que ?«A Constituição da República Portuguesa, quando prescreve [no nº 3 do (actual) artigo 218º] que do CSM podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários, autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer [transcrição do Acórdão nº 145/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000]».

Ora, a norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição da República Portuguesa é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência.

Da norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.

Perante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT