Acórdão nº 680/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 680/05
Processo nº 922/05
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público vêm os primeiros reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Agosto de 2005, que decidiu não admitir, por falta de pressuposto legal, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Dezembro de 2004, foi confirmada decisão condenatória dos arguidos e ora reclamantes, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e julgados improcedentes recursos interlocutórios interpostos de decisão da primeira instância que indeferiu arguição de nulidades de escutas telefónicas realizadas nos autos.
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Os arguidos interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 12 de Julho de 2005, decidiu não conhecer dos recursos no respeitante à alegada nulidade das escutas telefónicas; não conhecer dos recursos nos aspectos relativos à matéria de facto; dar parcial provimento aos recursos no tocante às medidas das penas que fixaram, alterando o acórdão recorrido, em dez anos de prisão para o arguido B., oito anos de prisão para o arguido A. e sete anos de prisão para o arguido C., e, finalmente, confirmar no mais o acórdão recorrido.
Para o que agora releva, no que concerne aos recursos respeitantes à alegada nulidade das escutas telefónicas, é o seguinte o teor da decisão recorrida:
Nas suas motivações de recurso os recorrentes contestam a matéria factual provada, invocando a nulidade das escutas telefónicas efectuadas e vícios na formulação pelas instâncias dos factos provados.
Quanto à nulidade das escutas, verifica-se tratar-se de matéria de que não pode conhecer-se.
No recente acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Junho de 2005 (processo n.º 1441/05) escreveu-se: “A referida questão prévia prende-se com a questão da pretensa nulidade das escutas, como se viu, objecto de recurso intercalar, que a Relação decidiu, confirmando a decisão recorrida.
Nos termos do disposto no art.º 400°, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa”.
No caso, a questão das escutas foi objecto de recurso intercalar que, por insistência do recorrente, que nisso mostrou interesse, foi conhecido pelo tribunal superior, ora recorrido.
E como se tratou de decisão que não pôs termo à causa, nomeadamente por não dizer respeito ao mérito da decisão, é irrecorrível nos termos da citada disposição adjectiva.
Assim, garantido que foi um segundo grau de jurisdição sobre o tema em causa, e decidida a questão, não compete a este Supremo Tribunal dela conhecer de novo, em face da sua irrecorribilidade.
A questão da pretensa nulidade das escutas ... está, pois, fora de causa no âmbito deste recurso.
Daí que não seja conhecida.”
Perfilhando-se inteiramente esta jurisprudência lavrada em caso idêntico, não se toma conhecimento dos recursos relativos à questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas
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Notificados de tal acórdão, interpuseram os três arguidos recursos para o Tribunal Constitucional, dirigindo-os ao Supremo Tribunal de Justiça.
i) É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso do reclamante A., que declarou interpor recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC:
A., arguido nos autos em epígrafe e aí devidamente identificado, tendo sido notificado do douto, acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, vem, nos termos do disposto no artigo º 70º, n.º 1, alínea b) e f) da Lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n° 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Mais se indica, em cumprimento do disposto nos artigos 75.º-A n.º 1 e 2, do supra citado diploma legal, que os princípios constitucionais violados são: o Princípio da Reserva da Intimidade e da Vida Privada e Familiar, bem como o Princípio da Inviolabilidade do Domicilio, da Correspondência e das Telecomunicações e o Dever de Fundamentação das Decisões por violação do disposto nos artigos 34.º 4, 32.º n.º 8 e 205.º n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa.
Tais violações daqueles preceitos constitucionais, tem como consequência que as escutas telefónicas efectuadas ao arguido recorrente sejam ilegais e inconstitucionais, o que aliás foi arguido pelo recorrente na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, bem como nas motivação e conclusões das alegações de recurso que interpôs quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça
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ii) Quanto ao arguido B., declarou interpor recurso mediante o seguinte requerimento:
1-O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada na contestação, nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação e nas produzidas neste Supremo Tribunal, no que concerne à nulidade das escutas telefónicas e à sua valoração como meio de prova.
2-Nas duas primeiras instâncias não obteve êxito na sua pretensão e nesta foi entendido que a decisão do Tribunal da Relação era irrecorrível.
3-Inexiste outra possibilidade de recurso ordinário.
4-O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
5-Pretende-se com o mesmo que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas no nº-4 do artigo 97° e 188°, nºs-l,2 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação que, nestes autos, lhe foi dada.
6-Considera o Recorrente...
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