Acórdão nº 680/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 680/05

Processo nº 922/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público vêm os primeiros reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Agosto de 2005, que decidiu não admitir, por falta de pressuposto legal, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

    2. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Dezembro de 2004, foi confirmada decisão condenatória dos arguidos e ora reclamantes, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e julgados improcedentes recursos interlocutórios interpostos de decisão da primeira instância que indeferiu arguição de nulidades de escutas telefónicas realizadas nos autos.

    3. Os arguidos interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 12 de Julho de 2005, decidiu não conhecer dos recursos no respeitante à alegada nulidade das escutas telefónicas; não conhecer dos recursos nos aspectos relativos à matéria de facto; dar parcial provimento aos recursos no tocante às medidas das penas que fixaram, alterando o acórdão recorrido, em dez anos de prisão para o arguido B., oito anos de prisão para o arguido A. e sete anos de prisão para o arguido C., e, finalmente, confirmar no mais o acórdão recorrido.

      Para o que agora releva, no que concerne aos recursos respeitantes à alegada nulidade das escutas telefónicas, é o seguinte o teor da decisão recorrida:

      Nas suas motivações de recurso os recorrentes contestam a matéria factual provada, invocando a nulidade das escutas telefónicas efectuadas e vícios na formulação pelas instâncias dos factos provados.

      Quanto à nulidade das escutas, verifica-se tratar-se de matéria de que não pode conhecer-se.

      No recente acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Junho de 2005 (processo n.º 1441/05) escreveu-se: “A referida questão prévia prende-se com a questão da pretensa nulidade das escutas, como se viu, objecto de recurso intercalar, que a Relação decidiu, confirmando a decisão recorrida.

      Nos termos do disposto no art.º 400°, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa”.

      No caso, a questão das escutas foi objecto de recurso intercalar que, por insistência do recorrente, que nisso mostrou interesse, foi conhecido pelo tribunal superior, ora recorrido.

      E como se tratou de decisão que não pôs termo à causa, nomeadamente por não dizer respeito ao mérito da decisão, é irrecorrível nos termos da citada disposição adjectiva.

      Assim, garantido que foi um segundo grau de jurisdição sobre o tema em causa, e decidida a questão, não compete a este Supremo Tribunal dela conhecer de novo, em face da sua irrecorribilidade.

      A questão da pretensa nulidade das escutas ... está, pois, fora de causa no âmbito deste recurso.

      Daí que não seja conhecida.”

      Perfilhando-se inteiramente esta jurisprudência lavrada em caso idêntico, não se toma conhecimento dos recursos relativos à questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas

    4. Notificados de tal acórdão, interpuseram os três arguidos recursos para o Tribunal Constitucional, dirigindo-os ao Supremo Tribunal de Justiça.

      i) É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso do reclamante A., que declarou interpor recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC:

      A., arguido nos autos em epígrafe e aí devidamente identificado, tendo sido notificado do douto, acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, vem, nos termos do disposto no artigo º 70º, n.º 1, alínea b) e f) da Lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n° 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

      Mais se indica, em cumprimento do disposto nos artigos 75.º-A n.º 1 e 2, do supra citado diploma legal, que os princípios constitucionais violados são: o Princípio da Reserva da Intimidade e da Vida Privada e Familiar, bem como o Princípio da Inviolabilidade do Domicilio, da Correspondência e das Telecomunicações e o Dever de Fundamentação das Decisões por violação do disposto nos artigos 34.º 4, 32.º n.º 8 e 205.º n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa.

      Tais violações daqueles preceitos constitucionais, tem como consequência que as escutas telefónicas efectuadas ao arguido recorrente sejam ilegais e inconstitucionais, o que aliás foi arguido pelo recorrente na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, bem como nas motivação e conclusões das alegações de recurso que interpôs quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça

      .

      ii) Quanto ao arguido B., declarou interpor recurso mediante o seguinte requerimento:

      1-O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada na contestação, nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação e nas produzidas neste Supremo Tribunal, no que concerne à nulidade das escutas telefónicas e à sua valoração como meio de prova.

      2-Nas duas primeiras instâncias não obteve êxito na sua pretensão e nesta foi entendido que a decisão do Tribunal da Relação era irrecorrível.

      3-Inexiste outra possibilidade de recurso ordinário.

      4-O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

      5-Pretende-se com o mesmo que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas no nº-4 do artigo 97° e 188°, nºs-l,2 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação que, nestes autos, lhe foi dada.

      6-Considera o Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT