Acórdão nº 675/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão Nº 675/2005 Processo n.º 171/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrido B., S.A., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que lhe fosse reconhecido o “direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de 81.990$00 correspondente à remuneração complementar percebida mensalmente no activo (30% do vencimento-base) e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 2.049.750$00 (€ 10.224,11) e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento”. Por decisão de 7 de Maio de 2003, o Tribunal de Trabalho de Lisboa decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido.

    O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Pode ler-se nesse aresto:

    (…)

    A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se a remuneração complementar auferida pelo A. ao serviço do R. deve integrar o cálculo da pensão de reforma.

    Acontece que esta questão foi muito bem analisada na decisão recorrida, a qual, após uma longa exposição sobre a evolução do sistema de segurança social dos bancários, conclui nos termos que, com a devida vénia, se transcrevem:

    “Nos termos da cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário (versão publicada no BTE, 31/1992), no caso de doença ou invalidez os trabalhadores terão direito a uma pensão que será calculada a partir do nível salarial em que estão inseridos à data da reforma, cujo valor consta do anexo VI do ACTV, e que está sujeita a uma percentagem correspondente à antiguidade do trabalhador, de acordo com o anexo V do ACTV. As prestações daí resultantes não poderão, porém, ser inferiores ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo da admissão do grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à reforma (n.º 2 da cl.ª 137.ª). Por outro lado, ao valor da pensão acrescem diuturnidades, calculadas de acordo com a antiguidade do trabalhador (cl.ª 138.ª do ACTV). Nos termos do n.º 8 da cl.ª 137.ª, a pensão é actualizada sempre que seja actualizado o anexo II do ACTV (o qual contém o valor da retribuição de base correspondente aos diversos níveis salariais).

    O A. invoca, em especial, o n.º 7 da cláusula 137.ª do ACTV.

    O teor da aludida cláusula (expurgada do número 5, para o caso absolutamente irrelevante ), é o seguinte:

    “1 – No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:

    a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V; aos valores fixados no anexo VI;

    b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;

    c) A um 14.° mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª.

    2 – Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula.

    3 – Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.ºs 1 ou 2, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.

    4 – As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.

    5-(...)

    6 – O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

    7 – Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado.

    8 – Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas sempre que seja actualizado o anexo II; quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois de cada actualização.

    9 – Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.”

    Do teor da aludida cláusula, conjugado com as restantes cláusulas e anexos a que se fez referência, resulta que as “anteriores mensalidades contratuais” mencionadas no n.º 8 da cl.ª 137.ª são mensalidades da mesma natureza das previstas nessa cláusula, ou seja, mensalidades ou prestações pensionísticas, que eventualmente estivessem a ser pagas ao trabalhador reformado à data da entrada em vigor do anexo V. Com esse número pretende-se evitar que, por força das reduções às mensalidades fixadas no anexo VI (que são as mensalidades por inteiro, correspondentes à antiguidade máxima para efeito de determinação do montante da reforma), impostas pelo anexo V de acordo com a antiguidade do trabalhador, o trabalhador reformado veja diminuídas as mensalidades pensionísticas anteriormente auferidas, nomeadamente por força de contrato vigente entre ele e a entidade patronal.

    Assim, as prestações pensionísticas devidas pelas instituições bancárias são as constantes nas tabelas (anexos) previstas no ACTV, acrescidas das diuturnidades nele referidas, não levando em consideração a concreta remuneração auferida pelo trabalhador. Tal não significa que a retribuição que o trabalhador recebia seja completamente despicienda. Essa retribuição é tida em consideração, através do nível salarial que lhe correspondia à data da reforma. Só que esse nível salarial não toma em consideração, necessariamente, a totalidade das prestações retributivas auferidas pelo trabalhador. A tal não obsta qualquer preceito constitucional (a Constituição da República Portuguesa não se pronuncia sobre a forma de determinação das pensões, excepção feita à obrigatoriedade da consideração da totalidade do tempo de prestação de trabalho – art.º 63.°, n.º 5), assim como não obsta qualquer preceito legal. É certo que o art.º 26.°, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14.8 (que ainda estava em vigor à data da reforma do A.) estabelece que “constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos”. Porém, a própria lei admite, como se viu, a manutenção de regimes especiais, entre os quais o regime especial do sector bancário (o qual é, aliás, caracterizado pela ausência de contribuições dos trabalhadores para o efeito da reforma), pelo que, na falta de disposição legal e constitucional que disponha em contrário, as prestações pensionísticas devidas aos trabalhadores bancários não integrados no sistema público de segurança social são apuradas nos termos previstos no ACTV, supra descritos (neste sentido, cfr. o citado acórdão do STJ, de 13.11.2002).

    O A., à data da celebração do acordo referido na matéria de facto, estava integrado no nível de retribuição 13. Porém, a R. reconheceu-lhe a integração no nível 14, com efeitos a partir da data da reforma. Daí resultou que o A. auferisse uma pensão global no valor de €1523,98, em vez de uma pensão global no valor de €1409,25, que seria a normalmente devida ao abrigo do ACTV. Assim, a R. cumpriu, com excesso, aquilo a que estava obrigada face ao ACTV, sendo certo que o A. aceitou a forma de determinação da pensão, através do acordo que subscreveu. O facto de sobre a remuneração complementar terem incidido descontos é irrelevante, uma vez que não foi alegado que tais descontos visassem assegurar ao A. a integração da aludida remuneração no cálculo da pensão de reforma. É certo que o A. alegou (e a R. não impugnou), que anteriormente a R. havia incluído a mencionada remuneração complementar na pensão de reforma de outros trabalhadores/colegas do A.. Porém, o A. não alegou factos de que resulte que tais situações correspondiam à assunção, para futuro, por parte da R., da obrigação de assim proceder em relação a todos os seus trabalhadores. Aliás, desconhece-se em que condições tal ocorreu, nomeadamente se os aludidos trabalhadores também beneficiaram da atribuição de um nível retributivo superior àquele que era o seu quando estavam no activo.”

    Concordando inteiramente com esta fundamentação, não podemos deixar de confirmar a respectiva decisão, remetendo para os fundamentos da mesma, nos termos do art.º 713.°, n.º 5, do CPC.

    Acrescentaremos apenas, para responder à matéria das alegações do Recorrente, que a questão objecto do presente recurso já foi analisada em vários acórdãos do STJ, nomeadamente no de 13.11.2002 (revista n.º 274/01), em www.dgsi.gt (doc. n.º SJ200211130042744) de que foi relator Victor Mesquita, onde se referem outros Ac. do STJ de 6.02.02 (revista n.º 3760/01), de 29.05.02 (revista n.º 3719/01), de 19.06.02 (revista n.º 3718/01), e de 16.10.02 (revista n.º 3897/01), todos da 4.ª secção, nos quais se considerou, em síntese, “que a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no Anexo V e retribuição fixada no Anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador. Por esse motivo, nos referidos acórdãos, não foi acolhida a tese sustentada pelo...

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