Acórdão nº 2815/20.4T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 2815/20.4T8FSR.E1.S1 Revista Excepcional 50/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente ação comum contra Banco Santander Totta, S.A.

, pedindo a condenação da Ré: “a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33 %, correspondente a 9 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b. a pagar ao A. o valor de quantia de € 30.476,41 Euros, acrescido de juros de mora no montante de € 1.456,41 Euros, num valor total global de €31.933,34 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.

  1. a aplicar uma regra pro rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença”.

    A Ré contestou.

    Foi realizada audiência final.

    Em 22.09.2021, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julgo a ação procedente e, consequentemente, condeno o R., Banco Santander Totta, SA: a) A reconhecer ao A., AA, o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33 %; b) A pagar ao A., AA, a quantia de € 30 476,41 (trinta mil, quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora no montante de € 1 456,41 (mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) e dos juros vincendos, à taxa legal, desde a entrada da ação até integral pagamento do valor em divida.

  2. A aplicar uma regra de três simples no apuramento da parte da pensão do Centro Nacional de Pensões a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. AA para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, a liquidar em execução de sentença; d) A pagar ao A. AA as quantias que, sem aplicação da regra referida em c), reteve desde a propositura da ação ou venha a reter até ao trânsito em julgado da ação, acrescidas de juros de mora, entretanto, vencidos e dos vincendos, à taxa legal, a liquidar em incidente de liquidação de sentença.”.

    A Ré interpôs recurso de apelação.

    Por acórdão de 24.02.2022, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão recorrida.

    A Ré interpôs recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões: D. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), e que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 9ºe 10º do Código Civil, os artigos 11º, 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5 e os artigos 54º, 62º n.º 1, 63º n.º 5 e 67º n.º 1 da Lei das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 04/2007 de 16/1).

    1. Ao contrário do Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido entende (incorretamente) que o Recorrente deduz da pensão de reforma que é paga pela Segurança Social ao Recorrido um montante acima do que seria admissível face ao estabelecido na Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, n.º 29 de 08.08.2016, determinando que para o cálculo do valor da pensão paga pela Segurança Social a reter pelo Recorrente deverá ter-se única e exclusivamente em consideração o tempo relevante para a formação da pensão, dividindo-se esta pelo critério pro rata temporis.

    2. A questão em análise nos presentes autos está relacionada com a coordenação entre regimes previdenciais (o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e o regime previdencial dos bancários previsto no na regulamentação coletiva do setor bancário) quanto à prestação a atribuir na eventualidade de velhice, entendendo (incorretamente) o Acórdão recorrido que no cálculo do valor da pensão a reter pelo Recorrente se terão que considerar os 48 anos de descontos para a Segurança Social e não apenas os 40 anos que para a própria Segurança Social relevaram quer para a taxa de formação da pensão, quer para o cálculo da remuneração de referência.

    3. A regra geral é a de que as instituições bancárias apenas se responsabilizam pela diferença entre os benefícios pensionísticos que o regime substitutivo garante e aqueles, da mesma natureza, que sejam pagos pela Segurança Social, sendo que a dúvida surge quando nem todo o valor dos benefícios da pensão de reforma paga pela Segurança Social decorrem do serviço prestado no setor bancário, caso em que as instituições bancárias apenas poderão fazer seu o valor que decorra do tempo de serviço prestado no setor.

    4. O Recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem no período entre dezembro de 1970 e 03.04.1988 e entre 04.04.1988 e 31.07.1989, tendo a partir dessa data e até 31.12.2010 estado integrado no sistema previdencial dos bancários e a partir de 01.01.2011 até ao final da sua carreira contributiva ao serviço do Recorrente efetuado descontos para a Segurança Social (cfr. fls 2 do Doc. N.º 3 junto com a PI), sendo que entre dezembro de 1970 e 03.04.1988 não prestou atividade para instituições bancárias e entre 04.04.1988 e 31.04.2018 prestou atividade para o Recorrente.

      I. Em cada um dos anos entre 1971 e 1989 e 2011 e 2018 foram registados na segurança social “períodos com contribuições”, tendo ainda sido considerados 21 anos (entre 08/1989 e 12/2010) referentes ao período de trabalho em que o Recorrido esteve abrangido pelo sistema previdencial dos bancários e onde não efetuou descontos para a segurança social (cfr. fls. 2 – “Anos civis para determinação da taxa de formação” - do Doc. N.º 3 junto com a PI).

    5. Todas as retribuições auferidas pelo Recorrido e registadas na segurança social em cada um dos anos entre 04.04.1988 e 30.04.2018, foram de montante superior às pelo mesmo recebidas entre dezembro de 1970 e 03.04.1988 (cfr. fls. 2 – “carreira contributiva / remunerações” - do Doc. N.º 3 junto com a PI).

    6. A remuneração de referência considerada para cálculo da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi determinada de acordo com dois critérios: (i) o primeiro critério corresponde à soma das 10 remunerações anuais mais elevadas auferidas pelo Recorrido nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva, (ii) o segundo critério corresponde à soma das remunerações anuais mais elevadas auferidas pelo Recorrido, “até ao limite de 40” L. A taxa de formação da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi, por aplicação do artigo 34º do D.L. n.º 187/2007, de 80%, correspondendo esses 80% a 40 anos de carreira contributiva, cada um deles valorizado à taxa de 2%, correspondendo esses 80% ao máximo de anos civis – 40 – admitidos pelo artigo 32º do D.L. n.º 187/2007.

    7. A pensão de velhice atribuída pela Segurança Social ao Recorrido foi determinada considerando 40 anos de contribuições, sendo que 31 dos anos considerados foram cumpridos no período de 1988 e 2018 (cfr. fls. 2 – “determinação da remuneração de referência” - do Doc. N.º 3 junto com a PI), ou seja, durante o período durante o qual o Recorrido se encontrava ao serviço do Recorrente.

    8. Na cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário estabelece-se que “As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92ª, bem como aos demais titulares de pensões e subsídios neles previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção”.

    9. Ainda com o propósito de coordenar os benefícios do sistema previdencial da Segurança Social (no caso, a pensão de velhice da segurança social) e as prestações da mesma natureza com origem no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancários, no n.º 2 da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário esclarece-se que “para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª” P. Tendo em consideração as regras convencionais supra referidas, há que as coordenar com as regras legais em vigor por forma a proceder ao cálculo do remanescente da pensão paga pela Segurança Social ao Recorrido e que deverá ser retida pelo Recorrente.

    10. A Lei (artigo 26º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05) enumera os factos relevantes para o cálculo da pensão estatutária de velhice, a saber: (i) remuneração de referência; (ii) taxa global de formação da pensão; e (iii) fator de sustentabilidade, quando a ele haja lugar.

    11. O artigo 28º do D.L. 187/2007 determina que a remuneração de referência considera toda a carreira contributiva até ao limite de 40 anos e que, quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, para apuramento da remuneração de referência se considera a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

    12. Por força da Lei, apenas as 40 remunerações anuais mais elevadas são consideradas para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT