Acórdão nº 670/05 de Tribunal Constitucional, 06 de Dezembro de 2005

Data06 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 670/2005

Processo n.º 834/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária lavrada em 28 de Outubro de 2005, que teve o seguinte teor:

    1. Por acórdão de 30 de Março de 2004, o tribunal colectivo da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa condenou o arguido A., e outro, pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão, e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de entrada em Portugal pelo período de 10 anos.

    Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa e, após decisão de improcedência do recurso em 6 de Julho de 2004, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 7 de Outubro de 2004, declarou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, “e a necessidade de regredir a momento anterior com a formulação do convite ao recorrente para completar as conclusões da sua motivação, [o que] prejudica o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso”.

    Em cumprimento do referido acórdão, a defensora do arguido foi notificada para apresentar, em 10 dias, novas conclusões, o que efectivamente veio a fazer depois de há muito ter decorrido o referido prazo, requerendo que essa apresentação fosse julgada tempestiva, invocando em seu benefício um justo impedimento.

    Tal requerimento foi indeferido por despacho do relator, posteriormente confirmado pela conferência. Desse acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 1077, o qual foi admitido em 1 de Março de 2005, com subida diferida e sem efeito suspensivo.

    Dada a omissão de apresentação das conclusões, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por acórdão de 8 de Março de 2005, rejeitar o recurso quanto à matéria de facto e manter, no mais, o acórdão de 6 de Julho de 2004.

    Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que tal recurso deveria ter subida imediata, uma vez que a decisão recorrida punha termo à decisão da causa no que respeita à matéria de facto. Esse recurso veio a ser admitido, na sequência de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Maio de 2005.

    Por acórdão de 22 de Setembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso interlocutório de fls. 1077, que ficara retido, “por falta de declaração expressa nas conclusões do recurso que o fez subir da manutenção do interesse do recorrente na apreciação do recurso”, e, ainda, julgar parcialmente procedente o recurso do acórdão da Relação de 8 de Março de 2005, “alterando a pena de prisão para 16 anos, mantendo a pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada em Portugal, por 10 anos, e o mais decidido no referido aresto”. Pode ler-se no acórdão de 22 de Setembro de 2005, no que releva para o presente recurso de constitucionalidade:

    (…)

    9. No acórdão de fls. 999 ficaram por tratar, quanto à matéria de facto, duas questões, cujo conhecimento então seria inútil dada a anulação do acórdão da Relação. Face à anómala indicação no acórdão da Relação de fls. 1091/2, de que o processo deveria ser reenviado ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento das questões que ficaram por apreciar e dado o princípio da lealdade processual a que acima fizemos referência, examiná-las-emos de seguida.

    10. Afirmou o recorrente, nas conclusões 11.ª a 15.ª do recurso de fls. 947/977, que se transcrevem:

    11. “Não obstante ter-se escusado a reapreciar a matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação valorou o depoimento prestado pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, altura em que a arguido confirma que há cerca de seis meses (...) apunhalou com um golpe no abdómen o B. Fê-lo porque desconfiou que ele lhe tinha furtado o seu telemóvel”.

    12. A valoração pelo Tribunal da Relação de tais declarações contende com uma correcta interpretação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do C.P.P.

    13. Uma correcta interpretação do art.º 127.º do C.P.P. pelo Tribunal da Relação, implicaria que o julgador tivesse formado a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento tendo em conta também as declarações prestadas pelo Recorrente em audiência.

    14. Com efeito, o Tribunal da Relação furtou-se num incondicional subjectivismo, à fundamentação e a comunicação, confundindo a liberdade de que se fala no art.º 127.º do C.P.P. com uma decisão puramente impressionista e emocional ao olvidar o facto de o interrogatório judicial de arguido ter tido lugar passados quatro dias de detenção do arguido, em clara violação do disposto no art.º 141.° do Código de Processo Penal, correndo, inclusivamente inquérito, com vista ao apuramento da responsabilidade por tal detenção ilegal.

    15. Apesar de o Recorrente ter alegado a perturbação da sua capacidade de avaliação na altura em que foi interrogado pela juíza de instrução, o Tribunal da Relação fez tábua rasa de tal invocação, omitindo mais uma vez pronúncia quanto a uma questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, em violação do disposto no art.º 379,º, c), do C.P.P.

    O art.º 127.º do Código de Processo Penal estabelece: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

    O tribunal de 1.ª instância, face à posição assumida pelo recorrente que, em audiência, passou a sustentar a tese de que não fora ele quem esfaqueara o B., ordenou a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução Criminal, aquando do primeiro interrogatório de arguido detido. E podia fazê-lo, conforme o permite o art.º 356.°, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal.

    Produzida a prova, o tribunal era livre de a apreciar. Apreciação que o acórdão da Relação de 6 de Julho de 2004 diz...

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