Acórdão nº 622/05 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 622/2005 Processo n.º 735/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. e B. deduziram reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. No Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, A. e B., ora reclamantes, foram condenados pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão e de 15 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, e ao pagamento de determinadas indemnizações, abrangendo danos patrimoniais e não patrimoniais.

    O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, quanto à matéria penal, aos recursos interpostos pelos arguidos, mas determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria cível.

    2.2. No recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão quanto à matéria penal, os recorrentes A. e B. suscitaram as seguintes questões: falta de fundamentação da decisão da 1ª instância e falta de exame crítico das provas; inadequação da medida concreta das penas parcelares e da pena única. Na motivação do recurso, os recorrentes invocaram a inconstitucionalidade da interpretação atribuída aos artigos 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Maio de 2005 (fls. 26 e seguintes dos presentes autos de reclamação), concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos, alterando as penas únicas fixadas (para 13 anos relativamente a A. e para 13 anos e 6 meses relativamente a B.) e confirmando no restante a decisão recorrida quanto à matéria criminal.

    2.3. Através de requerimento que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, por fax, em 2 de Junho de 2005, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação realizada pelo tribunal a quo do preceituado nos arts. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal, por infringir o constante nos arts. 205º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente” (requerimento de fls. 14 dos presentes autos).

    2.4. Em 14 de Junho, a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça notificou os recorrentespara, no prazo de 10 dias...

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