Acórdão nº 500/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 500/05
Processo n.º 51/05
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público acusou, no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, conjuntamente com outros que vieram a ser absolvidos, A., na qualidade de administrador da sociedade, também arguida, B., pela autoria de dois crimes de abuso de confiança em relação à segurança social.
Por sentença de 23 de Novembro de 2004, aquele Tribunal decidiu, além do mais, condenar o arguido A. como co-autor de dois crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, o 1º deles p. e p. pelo art.º 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, e o 2º deles pp. e p. pelo art.º 107.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma, nas penas de 5 (cinco) e 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos a contra do trânsito em julgado da presente sentença, recusando a aplicação, in casu, da norma do art.º 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, atenta a respectiva inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação pelo Tribunal Constitucional da recusa de aplicação da norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01,de 5 de Junho.
2. Recebido o recurso e determinada a apresentação de alegações, apenas alegou o Ministério Público que, reportando-se à jurisprudência do Tribunal sobre a norma em causa e sobre a norma de cariz semelhante do n.º 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), sustenta que a norma do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT, ao condicionar sempre a suspensão da execução da pena ao pagamento das prestações em dívida não viola normas ou princípios constitucionais.
3. Como refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais de uma vez, sobre a norma em causa, bem como daquela que a antecedeu, de conteúdo dispositivo semelhante, constante do n.º 7 do artigo 11.º do RJIFNA, sempre tendo concluído pela não inconstitucionalidade, em acórdãos proferidos pelas suas três Secções (Cf. acórdãos n.º 256/03, 335/03 e 376/03, publicados, o primeiro, no Diário da República, II Série, de 2 de Julho de 2003, o segundo, inédito, e o terceiro, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56º vol., págs. 737 e ss.). Este último acórdão contém um voto de vencido, defendendo a inconstitucionalidade, na qual, aliás, se louva a decisão recorrida.
Disse-se no acórdão n.º335/03:
“7. O artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, dispõe como segue:
“Artigo 14º Suspensão da execução da pena de prisão 1 – A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 – Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
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Exigir garantias de cumprimento;
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Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
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Revogar a suspensão da pena de prisão.”
8. O Tribunal Constitucional teve, muito recentemente, oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora, mais uma vez, vem colocada à sua consideração. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 256/03 (ainda inédito), onde concluiu pela não inconstitucionalidade daquele artigo 14º do RGIT (bem como do artigo 11º, n.º 7 do RJIFNA, preceito que antecedeu este artigo 14º). Para decidir dessa forma, o Tribunal escudou-se na seguinte fundamentação:
“[...]
10.4. Comparando o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA com o (posterior) artigo 14º do RGIT, verifica-se que ambos condicionam a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida.
Não sendo pagas...
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