Acórdão nº 498/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 498/05

Processo n.º 532/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator:

  1. A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.

    Entende o recorrente que tal norma, com a interpretação com que foi aplicada viola os artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição, acrescentando que a questão de constitucionalidade foi suscitada aquando da resposta ao parecer de fls..., exarado em 15 de Março.

  2. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências processuais:

    - O arguido A. foi condenado por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do Fundão, de 16 de Julho de 2002, como autor material de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano desta pena de prisão, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob a condição prevista no n.º 4 da mesma lei.

    - Desta decisão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

    - O arguido pediu a aclaração deste aresto, no sentido de lhe ser indicada a norma que permitiu o entendimento de que ao Supremo estava vedado, no caso, o conhecimento sobre o quantum exacto da pena, a qual foi indeferida por acórdão de 20 de Março de 2003.

    - Após, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal, através do acórdão n.º 505/2003, de 28 de Outubro, decidido: “Julgar inconstitucional a norma do artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso”.

    - Voltando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Março de 2004, foi decidido remeter os autos à Relação de Coimbra “para que conheça do recurso interposto pelo recorrente para este Supremo Tribunal, quanto à medida concreta da pena nos termos ditos, tendo presente o já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à inexistência de violação de lei, de desproporção, ou de violação das regras de experiência na medida concreta da pena fixada na 1ª instância”.

    - O arguido arguiu, então, a nulidade deste aresto a qual foi desatendida por acórdão de 6 de Maio de 2004.

    - Por acórdão de 27 de Outubro de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra, conheceu da questão da medida concreta da pena, nos termos delimitados pelo Supremo Tribunal de Justiça, e julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido.

    - Por acórdão de 9 de Dezembro de 2004 foi rejeitado, por extemporâneo, o pedido de aclaração daquele aresto.

    - Inconformado, interpôs o arguido recurso destes arestos para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, tendo sido admitido pelo relator na Relação (cfr. despacho de fls. 2367), veio a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo acórdão ora recorrido.

    3. A decisão recorrida é do seguinte teor:

    (...)

    Passados os vistos, vêm os autos à conferência para apreciação da “questão prévia” relacionada com a rejeição – artº 419º, n.º4, al. c) CPP.

    Conhecendo:

    “O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua admissão...”.

    E, em caso de rejeição, o acórdão satisfaz-se com uma sumária especificação dos seus fundamentos – cfr. art.º 420.º n.º 1 e 3 do CPP.

    O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível: e a decisão que, porventura o tinha admitido não vincula o tribunal superior – cfr. art. 414.º n.º 2 e 3 CPP.

    Ora, para o STJ recorre-se, “inter alia”:

    “…b) De decisões que não sejam, irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º - cfr. …… que se extrai do...

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