Acórdão nº 483/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 483/2005

Processo n.º 569/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. A. foi condenada no Tribunal Judicial da Comarca de Loures pela prática em co-autoria material de um crime de rapto agravado, pp pelo artigo 160º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) com referência ao artigo 158º n.º 2 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Pretendeu recorrer desta decisão para a Relação de Lisboa, o que lhe não foi admitido por aquele Tribunal ter entendido, com fundamento nos artigos 411º n.º 1 e 414º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, que o recurso era extemporâneo. Inconformada, reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa, mas a reclamação não foi atendida. A decisão é do seguinte teor:

    "A arguida A., vem reclamar do despacho que, por ter sido considerado manifestamente intempestivo, não lhe admitiu o recurso interposto de fls. 2627 a 2665.

    A ora reclamante defende que o recurso deve ser admitido porque "ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto tendo por objecto a reapreciação da prova gravada (...) deve beneficiar do acréscimo do prazo de dez dias para apresentar as motivações de recurso, previsto no aludido n.º 6 do art. 698° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 4º do Código de Processo Penal (CPP)".

    O despacho reclamado foi circunstanciadamente mantido.

    A questão colocada é a de saber se é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por objecto a reapreciação da prova produzida, um prazo mais dilatado para a interposição do recurso. Com interesse, e para além do que fica descrito, os autos mostram:

    - O Acórdão foi depositado em 08/07/2004.

    - O requerimento de interposição do recurso deu entrada no tribunal em 28/09/2004.

    O art. 411 ° n.º1 do CPP estabelece que o prazo para interposição de recurso, tratando-se de sentença, é de 15 dias e conta-se a partir do respectivo depósito da sentença. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver (...) presente.

    O art. 412° nos 3 e 4 do CPP prevê a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e regula os termos a que tal impugnação deve obedecer, mas nem aqui, nem noutro local do mesmo diploma legal, é estabelecido um prazo mais dilatado para a interposição do recurso e apresentação da motivação quando o recurso versa sobre a matéria de facto e há lugar a transcrição da prova gravada.

    O propósito de celeridade que enforma a legislação processual penal aponta para que o legislador não queira um prazo maior para o recurso quando neste haja que proceder à transcrição de declarações orais produzidas na audiência.

    Isso resulta logo do confronto com o sistema em referência, que é o sistema da lei processual civil, em que...

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