Acórdão nº 451/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução19 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 451/05

Processo n.º 393/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 15 de Julho de 2004, foi decidido estar o recorrente nos presentes autos, D., obrigado a prestar contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração, outorgada pelas aqui recorridas, que conferia poderes forenses gerais e especiais que lhe permitiam administrar um património hereditário.

  2. Por despacho manuscrito de 22 de Setembro de 2004, foi ordenado o desentranhamento de um requerimento do recorrente, constante de fls. 332 e seguintes dos autos.

  3. Em 1 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de agravo do despacho manuscrito imediatamente supra referido para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  4. Em 6 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de apelação da decisão de 15 de Julho de 2004.

  5. Em 14 de Outubro de 2004, foi proferido despacho a admitir o agravo, com subida deferida e efeito devolutivo, e a apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

  6. Em 26 de Outubro de 2004 o recorrente veio aos autos solicitar a repetição da notificação do decisão de 14 de Outubro, com fundamento em que “as cópias enviadas tem diversas falhas de reprodução [...] o que não permite a compreensão e o conhecimento completo do [...] despacho”, bem como em que existiriam “passagens significativas no [...] despacho [igualmente manuscrito], que [...] não são inteligíveis”.

  7. Em 8 de Novembro de 2004 foi ordenada a repetição da notificação, “mediante o envio de uma fotocópia legível porquanto, como o R. reconhece, a ilegibilidade não resulta da letra da signatária mas da fotocópia que lhe foi expedida”, o que foi feito através de ofício expedido em 9 de Novembro de 2004.

  8. Em 23 de Novembro de 2004 o recorrente veio solicitar nova repetição da notificação, mediante o envio de cópia dactilografada dos despachos proferidos, com fundamento na “ininteligibilidade de passagens significativas” dos mesmos.

  9. Este requerimento foi indeferido por despacho manuscrito de 26 de Novembro de 2004 (fls. 413 do processo), com fundamento em que “considerando que já foram enviadas ao R. fotocópias imaculadas dos mesmos e que a letra da signatária é absolutamente legível, resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído no artº 259º do CPC, inexistindo fundamento legal para o ora requerido[...].”

  10. Deste despacho manuscrito veio o recorrente, em 13 de Dezembro de 2004, alegando ter-se apercebido “que esse seu requerimento foi indeferido”, interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aproveitou, ainda, para requerer o envio de cópia dactilografada do mesmo.

  11. Foi, então, em 6 de Janeiro de 2005, proferido o seguinte despacho manuscrito:

    “Fls. 417 – Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e por a decisão ser impugnável por essa via, admito o recurso interposto pelo R.

    É de agravo. Sobe diferidamente – Art.º 735º/1 do CPC – e tem efeito meramente devolutivo (Art.º 740º/1 “a contrario” do mesmo código). Not.

    *

    Pelas razões sobejamente apontadas no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a pretensão do R. de o ver dactilografado. Not.”

  12. Inconformado com o regime de subida fixado para o agravo, reclamou o recorrente, em 21 de Janeiro de 2005, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a reparação do despacho e a substituição por outro em que o agravo suba imediatamente e que sejam declarados nulos e inconstitucionais os despachos que determinaram o não envio de cópias dactilografadas.

  13. Em 25 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho, igualmente manuscrito, que alterou o momento de subida do agravo e ordenou a sua subida imediata.

  14. Em 1 de Fevereiro de 2005 foi proferida decisão, dactilografada, que, “ao abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs 291º/2 e 690º/3, todos do CPC” julgou desertos os recursos de agravo e de apelação interpostos, respectivamente, em 1 e 6 de Outubro de 2004.

  15. Em 10 de Fevereiro de 2004 o recorrente veio requerer a repetição da notificação do despacho de 25 de Janeiro de 2005, mediante o envio de cópia dactilografada da mesma. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho manuscrito de 17 de Fevereiro de 2005, cujo teor é o seguinte:

    “Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434. Not.”

  16. Notificado da decisão proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou desertos, por falta de alegações, os recursos apresentados em 1 e 6 de Outubro, o recorrente veio, em 18 de Fevereiro de 2005, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “[...], R. devidamente identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Douta Decisão que lhe foi notificada pela Referência 7806511 de 03/02/2005, vem dela interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

    - O recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n° 1 do artigo 70° da Lei 28/82 de 15/11, alterada pela Lei 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9, pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13-A/98 de 26/2.

    - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.

    - O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no D.R. – II Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259º do Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida pelo Mme. Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do n.º 1 do artigo 20º da Constituição (actual n.º 2 – violação do direito à informação).

    - Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls. 427, não tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme. Juiz a quo, o qual a omite, por completo, no Douto Despacho agora recorrido”.

  17. Este recurso foi admitido, em 8 de Março de 2005, através de um despacho que tem o seguinte teor:

    “Fls. 452: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de fls. 438 a 440.

    Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º l do art.º 70° da Lei n° 28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida da norma do art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.

    Pese embora na decisão recorrida não se tenha feito qualquer aplicação do art.º 259° do CPC, admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.

    Atento o disposto no art° 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os efeitos e o regime de subida desse recurso.

    Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo (artºs 734°n.º1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).

  18. Em 8 de Março de 2005 o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão manuscrita proferida em 17 de Fevereiro de 2005, que indeferiu o requerimento para a repetição da notificação da decisão de 1 de Fevereiro de 2005, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “[...], R devidamente identificado nos autos à margem referenciados, tendo em 10/2/2005 requerido cópia dactilografada do Despacho de fls. 8 do apenso, por inintelegibilidade para o A. devida a dificuldade na leitura da letra do Mme. Juiz a quo, recepcionou notificação Referência 7898640 de 18/02/2005 com Despacho, igualmente manuscrito pelo Mme. Juiz e sem se fazer acompanhar da cópia dactilografada requerida. Vem, assim, interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos.

    - O Recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do...

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