Acórdão nº 427/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução25 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 427/2005

Processo n.º 666/05

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls. 20, de 17 de Agosto de 2005, foram rejeitadas as listas de candidaturas do Partido Popular (CDS-PP) referentes às eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Valença e, bem assim, para as assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.

    Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, após as dezoito horas do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora dos prazos estabelecidos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Nessa decisão não foram constatadas irregularidades que devessem ser supridas nem situações de inelegibilidade, pelo que foi marcada – para o dia 17 de Agosto de 2005, pelas 13:30 horas – a data para a realização do sorteio a que se refere o artigo 30º da referida Lei.

    2. Por requerimento apresentado em 18 de Agosto de 2005 (fls. 2ss), o representante do Partido Popular interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença, na parte em que rejeitou as listas apresentadas por aquele Partido, tendo concluído do seguinte modo:

    Como se vê do processo o CDS/PP fez candidaturas às eleições seguintes – Câmara e Assembleia Municipal de Valença, às Assembleias de Freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo, todas do concelho de Valença.

    O 55º dia anterior à data do acto eleitoral (limite da entrega no tribunal) caiu em 16 de Agosto de 2005 por virtude de ser feriado o dia 15 do mesmo mês.

    Todas as candidaturas, devidamente formalizadas, foram remetidas ao Tribunal nesse dia 16 de Agosto por telecópia, facto que o Ex.mo. Senhor Juiz recorrido aceita como certo.

    O prazo designado na Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto, é fixado em DIAS e não em HORAS. E podia ser fixado em horas, pois assim se preveniu na lei geral – 279º alínea b) do C. Civil.

    O Ex.mo. Senhor Juiz rejeitou as candidaturas com um único fundamento – ter chegado o ESCRITO/CANDIDATURA depois da hora – 18 horas. Está errado, por ilegalidade, este acto de rejeição.

    Já tiveram os serviços do CDS/PP o azar de uma mal entendida ou dada informação sobre a hora de encerramento do Tribunal neste dia e, para cúmulo, vêem-lhe retirado um direito de cidadania.

    Inserida na epígrafe “ACTOS PROCESSUAIS” e na sub-epígrafe “Quando se praticam os actos”, reza o artº 143º – 4º do Código de Processo Civil:

    “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”.

    O acto praticado por telecópia, como é o caso, mesmo depois da hora de encerramento do Tribunal neste dia, é por força de lei (nº 4 do artº 143º) UM ACTO ATEMPADO, ao contrário do que decidiu o Ex.mo. Senhor JUIZ

    Onde a lei não distingue não pode nem deve distinguir o intérprete. Se a lei se expressa, referindo abertura e encerramento dos tribunais, e preceitua que “independentemente da hora” segue-se que podem os actos ser praticados pelas partes depois da hora de encerramento.

    10º

    Pelo Calendário o dia termina às 24 horas – meia-noite – e toda a documentação chegou ao Tribunal antes do dia findar.

    11º

    O artº 229º da Lei 1/2001 criou um horário especial – mais alargado – para estes actos de CANDIDATURAS. Mas não excluiu o nº 4 do artº 143º do C. P. Civil. Excluídas foram, apenas, as normas dos nºs 3º e 5º do artº 145º deste Código.

    12º

    Acresce que o Artº 150º do C. P. Civil, regulando os ACTOS das partes na [alínea] c) diz quevalendo como data da prática do acto processual a da expedição. E isto deve ser entendido comoindependentemente da hora. E mesmo...

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