Acórdão nº 336/05 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 336/05 Processo n.º 346/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A., B., C., D. e E., todos identificados nos autos, vêm reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 24 de Maio de 2005, que teve o seguinte teor:

    «1. A., B., C., D. e E., melhor identificados nos autos, vêm recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Março de 2005, que negou provimento aos recursos interpostos do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, de 19 de Maio de 2004, que os condenara pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, pretendendo a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (“abuso de confiança fiscal”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“abuso de confiança”), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

    1. Verifica-se que o presente recurso versa sobre uma questão de constitucionalidade que é de considerar simples, por já ter sido objecto de decisão por este Tribunal, sendo caso de proferir decisão sumária, conforme previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Na verdade, o presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo requisito indispensável para dele se poder tomar conhecimento, além do esgotamento dos recursos ordinários e da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, que a(s) norma(s) impugnada(s) tenha(m) sido aplicada(s), como fundamento decisivo, pelo tribunal recorrido.

    No acórdão recorrido pode ler-se:

    Os arguidos/recorrentes foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RJIFNA – num parêntesis, diremos que tendo o Tribunal recorrido, em sede de medida concreta da pena, concluído que o regime do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 6 de Junho, não era concretamente mais favorável aos arguidos, optando assim pelo regime penal vigente à data dos factos, era dispensável a menção feita em sede de decisão condenatória de que ao crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RJIFNA, corresponde o art.º 105.º do RGIT

    .

    Resulta, pois, claramente da decisão ora recorrida que esta se não baseou, como ratio decidendi, na norma do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), antes se tendo o seu fundamento decisivo confinado ao artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 14 de Janeiro (não mencionada no requerimento de recurso, mas que é a única que pode estar em causa, sendo aquela que estava em vigor à data da prática dos factos e que foi aplicada pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido).

    No presente recurso de constitucionalidade, só poderá, pois, tratar-se da conformidade constitucional daquele artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RJIFNA.

    Ora, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar, por mais do que uma vez, sobre a questão da constitucionalidade deste artigo 24.º. Fê-lo, designadamente, no acórdão n.º 312/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Outubro de 2000), tendo a decisão, e respectiva fundamentação, no sentido da não inconstitucionalidade, sido retomada pelo acórdão n.º 389/2001, que confirmou decisão sumária do relator no mesmo sentido, e ainda, quanto ao caso paralelo do artigo 27.º-B do RJIFNA (sobre o crime de abuso de confiança em relação à segurança social), pelo acórdão n.º 516/2000, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Janeiro de 2001 – e cfr., ainda, a reafirmação da referida fundamentação relativamente ao artigo 105.º do RGIT (que não está em questão no presente processo, repete-se), no acórdão n.º 54/2004 (disponível, como os atrás citados, em www.tribunalconstitucional.pt).

    Reitera-se, nos presentes autos, a fundamentação do citado acórdão n.º 312/2000 sobre as normas em causa do RJIFNA e conclui-se pela sua não inconstitucionalidade, consequentemente se negando provimento ao presente recurso de constitucionalidade.»

    AUTONUM 2.Pode ler-se na reclamação apresentada:

    1. O Senhor Juiz Conselheiro Relator, face ao que lhe foi apresentado, entendeu por bem lançar mão do dispositivo consagrado no art.º 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, disposição esta que prevê e possibilita, quando verificados os seus pressupostos, que logo seja proferida o que designa de “decisão sumária” a qual pode consistir na mera remissão para eventual anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional.

    2. Nos termos do n.º 3 da falada disposição, quando se verifique a implementação, como foi o caso, da mencionada faculdade processual de natureza decisória, pela banda do Senhor Juiz Conselheiro Relator, “pode reclamar-se para a conferência”: exerce-se assim, nos termos deste requerimento, o aludido direito de reclamação.

    3. Em termos de questão prévia, explicite-se a plena tempestividade do presente requerimento. Na verdade, o prazo para que ajuizada seja a reclamação prevista no dito 78.º-A, n.º 3, é de dez dias. Nem sempre foi assim, todavia: em primitiva formulação, com efeito, do art.º 78.º-A, aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o prazo de reclamação, ou do que pode equiparar-se à reclamação, por ter, de alguma forma, a função desta, era de cinco dias.

    4. Esta solução desapareceu, não constando agora, do texto da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nenhuma disposição específica e concreta e própria que estabeleça directamente o prazo para o exercício da faculdade em causa.

    O que implica que se imponha integrar esta omissão do texto legislativo.

    5. Para tanto, há, desde logo, que recorrer ao disposto no art.º 69.º daquele diploma. Estamos, com efeito, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, estabelecendo este art.º 69.º, a propósito da legislação subsidiária aplicável a este tipo de recursos, que “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.

    6. Ora, a propósito exactamente do recurso de apelação, também o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da chamada “decisão sumária”. Está esta solução legiferada no art.º 705.°, segundo o qual, quando a questão decidenda seja simples, até por já ter sido alvo de apreciação jurisdicional uniforme e reiterada, ou quando, de forma manifesta, o recurso não tenha fundamento, pode ter lugar aquele tipo de decisão, que, inclusivamente, até “pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões”.

    7. E, nos termos agora do art.º 700.º, n.º 3, sempre do CPC, face a uma decisão deste tipo, que manifestamente não será (e no caso concreto não é!) de mero expediente, pode reclamar-se para a conferência.

    8. Em que prazo é que pode exercer-se esta faculdade? Não no-lo diz de forma directa o Código de Processo Civil, quer a propósito da figura da reclamação da “decisão sumária”, quer a propósito de outros despachos que não sejam de mero expediente, pelo que se impõe buscar a solução no art.º 153.°: “na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou [é manifestamente o caso] exercerem qualquer outro poder processual”, qual seja, por exemplo, a dedução de reclamação para a conferência de “decisão sumária” do relator.

    9. Conclusivamente e a este propósito poderá pois dizer-se que, por aplicação subsidiária do...

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