Acórdão nº 305/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2005

Data08 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 305/05

Processo n.º 365/04

  1. Secção

Relator Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3.ª secção, do Tribunal Constitucional

1. A. interpõe recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 2004 (fls. 221), que considerou que a obrigação de o Estado assegurar subsidiariamente o pagamento das pensões alimentares, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/99, de 3 de Maio, nos casos de impossibilidade de haver do progenitor obrigado a alimentos as quantias devidas, apenas se aplica quando for menor o alimentando, não sendo tal regime aplicável quando o beneficiário dos alimentos incobráveis do progenitor insolvente ou ausente for um filho maior, que se encontre na situação prevista nos artigos 1880.º do Código Civil e 1412.º do Código de Processo Civil.

A recorrente quer ver julgada inconstitucional a norma do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, quando interpretada no sentido de que a garantia das prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade, não tendo o âmbito do artigo 1880.º do Código Civil, por violação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, 68.º n.º 1, 67.º n.ºs. 1 e 2 alíneas c) e f), 18.º n.ºs. 1 e 2 e artigo 9.º alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa.

2. O recurso foi admitido e prosseguiu, com produção de alegações por parte da recorrente e do Ministério Público.

O relator proferiu, depois, o seguinte despacho (fls 259):

“O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Este preceito, em conjugação com o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, exige que o recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

No caso, após várias vicissitudes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi mandado seguir como de agravo simples (tinha sido interposto ao abrigo do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil), sendo decidido valer como alegação da recorrente a peça de fls. 65 a 70 dos autos, que contém também o requerimento de interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação (Cf. despacho de fls. 202-203). Portanto, em princípio, seria aí que a recorrente deveria ter chamado expressamente o Supremo Tribunal de Justiça a desaplicar a norma em causa com fundamento em inconstitucionalidade, não parecendo que possam aproveitar-se para o efeito as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, como a recorrente pretende no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ( fls. 229).

Ora, não se vislumbra naquela peça...

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