Acórdão nº 277/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2005

Data25 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 277/2005

Processo n.º 364/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 5 de Maio de 2005, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 2004, que rejeitou o recurso por ela interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Novembro de 1993, que, por seu turno, havia negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Espinho, que a condenara, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a que logo adicionou a respectiva motivação (fls. 1188 a 1193):

«A recorrente pretende, com o presente recurso, ver declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça não tem de conhecer dos vícios da decisão em matéria de facto, sindicando-os por força da admissão de recurso, e rejeitando a admissão, sustentando a improcedência por ausência de poderes cognitivos.

A recorrente pretende ver, igualmente, declarada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, pela violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, já que, no âmbito de processos diversos, o Tribunal recorrido conheceu, na interpretação dada pela recorrente, não rejeitando, mostrando-se, assim, violado o princípio da igualdade de todos perante a lei.

Neste termos em que deve merecer provimento o presente recurso, Vossas Excelências, ao sufragarem o entendimento expresso pela recorrente, declarando a inconstitucionalidade da decisão recorrida e remetendo os autos ao Tribunal recorrido para que o mesmo conheça do recurso, Vs. Ex.as farão, como aliás sempre fazem, Justiça.»

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). E, de facto, entende-se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do seu objecto, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

2. Na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente insurgiu-se fundamentalmente contra a decisão da matéria de facto, apurada na 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação, concluindo, com eventual relevância em sede de suscitação de questões de inconstitucionalidade:

«X – Por não se ter logrado provar o envolvimento material da recorrente A. é manifesto que não pode deixar de ser ilibada, senão pela ausência de prova ao menos em nome do princípio in dubio pro reo que emana do artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

XI – Foi violado o artigo 32.º, n.º 2, da CRP.»

No Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público, no seu visto inicial, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso da recorrente, «por versar apenas matéria de facto» (artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal).

A recorrente foi notificada para, querendo, responder à questão suscitada, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (cfr. cota de fls. 1125 verso), tendo apresentado a resposta de fls. 1128 a 1131, concluindo:

«A. Ao contrário do que sustenta o Excelentíssimo Senhor Procurador[-Geral] Adjunto, a decisão é recorrível, aliás nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que mesmo admitindo ser do conhecimento oficioso não exclui a sua arguição em sede de recurso, na motivação e conclusões.

B. Ainda que por absurdo se entendesse que a motivação e conclusões não expressavam de forma clara a pretensão do recurso, padecendo assim de clarividência, sempre nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, deveria ser a recorrente convidada a aperfeiçoar tal requerimento, não podendo nem devendo por isso mesmo ser rejeitado.

C. Se dúvidas se suscitam de que o interposto recurso o é da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, aclarem-se as dúvidas, por forma a que a recorrente as desfaça, aperfeiçoando o requerimento em sede de motivação e conclusões.

Nestes termos, porque a decisão proferida pelo Tribunal da Relação é recorrível, aliás tal não é sequer questionado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador[-Geral] Adjunto, e porque é desta decisão que se recorre, e igualmente porque suscitada a reapreciação da decisão de direito e de facto nos limites impostos pelas disposições processuais penais, mormente as do artigo 410.º do C.P.P., tendo esse ilustre Tribunal poderes para apreciar nos termos requeridos, deve assim improceder a pretensão do Excelentíssimo Senhor Procurador[-Geral] adjunto, devendo os autos prosseguir para julgamento do recurso, sem prejuízo da necessidade de aperfeiçoamento do requerimento de recurso se for esse o entendimento avisado de Vossa Excelência Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, sendo certo que, ao assim decidir, Vossa Excelência fará como sempre inteira e merecida Justiça!»

Pelo acórdão...

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