Acórdão nº 258/05 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 258/05

Processo n.º 244/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Por acórdão proferido pela 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra o recorrente A. foi, entre outros arguidos, condenado pela prática de um crime de associação criminosa pp pelo artigo 299º n.ºs 1 a 3 do Código Penal na pena de seis anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos. Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público e também o ora recorrente. A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente, mas concedeu parcial provimento ao interposto pelo Ministério Público. De novo inconformado, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2005, decidiu, no que ora releva, rejeitar o recurso quanto às escutas telefónicas e quanto à idoneidade da intérprete nomeada e respectivas traduções – por a decisão da Relação a esse respeito não por termo à causa e ser, assim, irrecorrível nos ternos do artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal – e julgar parcialmente procedente o recurso, absolvendo o recorrente do crime de rapto; por fim, condenou-o na pena única de onze anos de prisão.

Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

  1. seja declarada a inconstitucionalidade do art. 188 CPP por violação dos art. 18-2, 32-1 e 6 e 205 da Lei Fundamental quando entendido que basta a prolação de mero despacho judicial sem fundamentação e sem ponderação dos requisitos de necessidade, fidedignidade e veracidade para determinar intercepções telefónicas;

  2. seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 188 e 92-2 do CPP por violação dos arts. 18-2, 32-1 e 6 e 205 da Lei Fundamental e art. 6º- 3 - e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando entendido que basta nomear um tradutor estrangeiro e proceder a tradução, sem transcrição na língua do País de nacionalidade do arguido;

  3. seja declarada a inconstitucionalidade do art. 188-1 CPP por violação dos art. 32-8, 34-1 e 4 e 18-2 quando entendido que o “juiz de Instrução Criminal leva o tempo que se lhe afigurar necessário...” fls. 5026;

  4. seja declarada a inconstitucionalidade dos 97 - 4 e 283 CPP por violação do art. 205 da Lei Fundamental quando entendido que para deduzir a Acusação basta a aposição de meras proposições retiradas de intercepções telefónicas;

  5. seja declarada a inconstitucionalidade do art. 92-2 do CPP por violação do art 15-2 da Lei Fundamental e art. 6º-3-e) da CEDH, quando entendido que para a função de intérprete pode ser designado qualquer cidadão estrangeiro, sem apuramento da sua idoneidade técnica;

  6. seja declarada a inconstitucionalidade do art. 374-2 do CPP por violação dos arts. 202, 205 e 32-1 da Lei Fundamental e arts. 5 e 6 da CEDH, quando entendido como o foi pelo STJ a fls. 167-168 do Acórdão que não é necessária uma escalpelização de todas as provas produzidas, que basta a transcrição da factualidade dada como provada e não provada pela 1ª Instância bem como a respectiva motivação, como que avocando-a, ao mesmo tempo que introduz determinados elementos, explicitando o sentido da decisão em tal sede.. (sic)

  7. seja declarada a inconstitucionalidade dos arts 374-2 e 97-4 CPP por violação do art. 205 da Lei Fundamental quando entendido que a prolação da decisão não é necessária a motivação da Decisão em matéria de facto – bastando-se com a menção a proposições retiradas de intercepções telefónicas – e que o STJ não pode, investido de recurso, apreciar a Decisão, por estar apenas obrigado a apreciar a matéria de direito;

  8. seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 432-d), 434 e 410-2 do CPP por violação do direito ao recurso e da presunção de inocência – art. 32-1 e 2 da Lei Fundamental, quando entendido, como no caso sub judice, o STJ não pode apreciar os vícios da matéria de facto

    Sustentou que "as inconstitucionalidades supra invocadas – com excepção da contida em H) – foram arguidas na motivação dos 2 recursos de 2 de Junho 2004 do TRL para o STJ".

    Foi então proferida decisão sumária nos seguintes termos:

    O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e só...

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