Acórdão nº 234/05 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 234/05 Processo n.º 948/04 3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. interpôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, recurso de impugnação judicial da decisão proferida pelo Chefe de Divisão de contra-ordenações da Direcção Regional de Viação do Norte, que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 24.º do Regulamento de Sinalização do trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro

.

Alegou a inconstitucionalidade da norma do artigo 34.º, n.ºs. 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, ao abrigo da qual a entidade administrativa actuou, por violação do princípio da determinabilidade ou precisão das leis, enquanto refracção do princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, por não permitir ao cidadão alicerçar uma posição juridicamente definida e protegida no que respeita ao conhecimento da autoridade administrativa competente em matéria de aplicação de sanções contra-ordenacionais.

A impugnação foi julgada improcedente, por sentença de 2 de Maio de 2003 (fls. 24 e ss.).

Desta sentença interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 26 de Maio de 2004 (fls.70 e ss.) lhe negou provimento.

O recorrente interpôs, então, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), no qual apresentou alegações com as seguintes conclusões:

“A)

O recurso vem interposto do Acórdão da Relação que indeferiu a pretensão do autor, de ver declarada inconstitucional o regime decorrente dos n.ºs. 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10/82, com a redacção modificada pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, por violar os Princípios da protecção da Confiança dos Cidadãos e da Segurança Jurídica, plasmados no art.º 2.º da CRP.

B)

O acórdão recorrido fundamentou-se, na parte respeitante à violação do Princípio da Confiança e Segurança Jurídica, no facto de a publicação dos actos de Delegação e Subdelegação ser suficiente para salvaguardar o cumprimento dos princípios invocados.

C)

Não podemos validar tal axioma, porquanto existe sempre a possibilidade de os superiores hierárquicos poderem chamar a si a resolução de casos concretos sem que para tal necessitem de extinguir a delegação.

D)

Este poder impossibilita que os cidadãos saibam, quando cometam uma contra-ordenação estradal, quem será exactamente o responsável pela aplicação da sanção.

E)

A imprevisibilidade do regime resulta da norma invocada, e viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Confiança dos Cidadãos, subprincípios concretizadores do Estado de Direito Democrático, plasmados no art.º 2.º da CRP.

F)

No mesmo sentido realça-se a obrigação de o legislador fazer leis com densidade suficiente para se poder controlar a legalidade da sua aplicação, em conformidade com o subprincípio da Precisão ou Determinabilidade das normas jurídicas.

G)

O recorrente considera serem inconstitucionais os n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, por violação do artigo 2º da Constituição, pretendendo em consequência que a citada norma não seja aplicado ao caso concreto, revogando-se em consequência a decisão recorrida a fim de ser reformada em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.”

O Ministério Público contra-alegou sustentando ser manifesto que não infringe o princípio constitucional da confiança o regime jurídico que permite a aplicação das figuras da delegação ou sub-delegação de competência em processo contra-ordenacional, num caso em que tais despachos foram devidamente publicados no jornal oficial e em que as notificações feitas ao arguido mencionavam expressamente a existência de sub-delegação e o local onde tal despacho havia sido publicado.

  1. O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, dispõe o seguinte (na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17de Outubro):

    “Artigo 34.º

    (Competência em razão da matéria)

    1- A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.

    2- No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.

    3- Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.”

    Aplicando este regime, no silêncio do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de Maio, sobre a competência para aplicação das sanções pelas contra-ordenações aí previstas, o Ministro da Administração Interna, pelo Despacho n.º 521/98, de 12 de Dezembro de 1997 (Diário da República, II Série, de 9 de...

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