Acórdão nº 227/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2005
Data | 27 Abril 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 227/2005
Processo n.º 114/2005
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., o recorrente interpõe recurso da sentença de 9 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda que o condenou como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, alínea a), 184º e 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal, com referência ao artigo 30º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.
Nas respectivas alegações (fls. 449 e ss.) afirmou que a sentença recorrida violou vários preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Não suscitou, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Outubro de 2004, julgou improcedente o recurso.
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 13 de Outubro de 2004, arguição indeferida por acórdão de 5 de Janeiro de 2005.
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A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., não se conformando com o Douto Acórdão que confirmou a Sentença de primeira instância, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
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O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
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Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 180° do Código Penal, na interpretação que lhe é dada pelo Douto Acórdão, o qual confirma a Sentença de primeira instância, segundo a qual se aplica às figuras públicas, quando visadas nessa qualidade, a mesma tutela dos direitos de personalidade que se aplica ao comum dos cidadãos;
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Essa interpretação viola a liberdade de expressão consagrada no art. 37° da Constituição da República Portuguesa.
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A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso deduzido da sentença de primeira instância.
Termos em que requer seja admitido o recurso, seguindo-se os demais termos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma dada interpretação do artigo 180º do Código Penal. Afirma que suscitou tal questão nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
No entanto, em tais alegações apenas se imputa o vício decorrente da violação de artigos constitucionais à própria...
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