Acórdão nº 104/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 104/05
Processo n.º 1098/2004.
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Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 17 de Janeiro de 2005 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:-
1. Não se conformando com o acórdão tirado em 30 de Outubro de 2003 pelo tribunal colectivo de Loures que o condenou - pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo artº 205º, números 1 e 4, alínea b), com referência ao artº 202º, alínea b), este como aquele do Código Penal - na pena de três anos de prisão (cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos na condição de, no prazo de um ano, pagar ao assistente A. e à demandante civil B. a quantia de 28.586,50) e no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, naquele montante, acrescido de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 7% desde a notificação do pedido formulado até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4% desde 1 de Maio seguinte e até integral pagamento, recorreu o arguido C. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.
Intentou o arguido recorrer desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho lavrado em 23 de Junho de 2004 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso não foi admitido em face do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal.
De tal despacho reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na peça processual consubstanciadora da reclamação, concluído assim:-
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- O crime pelo qual o Arguido, aqui Reclamante foi condenado é punível com prisão de 1 a 8 anos;
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- A condenação engloba indemnização cujo valor é superior à alçada da Relação;
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- O pagamento da indemnização civil é condição resolutiva para a suspensão do cumprimento da pena de prisão efectiva imposta ao Reclamante;
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- O Ac[ó]rdão de 1ª Instância sobre a matéria civil é recorrível desde que o seu valor seja superior à alçada do tribunal recorrido (artº 400º, n.º 2, CPP);
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- A inadmissão do recurso, com o fundamento invocado e interpretação dada, viola, nesta parte, o sobredito normativo e, maxime, o artº 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
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- O Venerando Ac[ó]rdão de que se pretende recorrer não aprecia a matéria de facto, sujeita a juízo, por alegada falta de indicação, ponto por ponto, das provas que impõem decisão diversa;
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- O que, não correspondendo à verdade, na óptica do Reclamante, sempre carece de reapreciação em sede de recurso pois que se trata de decisão proferida sobre matéria nova, pela primeira vez, em 1ª Instância;
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- Logo, carecida de recurso, in casu, num primeiro grau;
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- Até porque estaria sujeito a convite de aperfeiçoamento em conformidade, segundo profícua jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional;
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- Matéria que, interpretada como o foi, sempre viola o garantido direito de defesa do Reclamante consagrado nos artº 20º, n.º 5 e 32º, n.º 1, da C.R.P.;
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- A fortiori, o texto legislativo da alínea f) do n.º 1 do artº 400º. C.P.P., configurando um único grau de recurso para crimes puníveis com pena de prisão inferior a 8 anos, é inconstitucional por violar:
o direito de igualdade entre cidadãos sujeitos à justiça e penal e civil, consagrado no artº 13º da C.R.P., uma vez que nega a um cidadão passível de ver a sua liberdade restringida o direito ao recurso que admite ao cidadão lesado em cerca de 15.000 Euros no seu património;
os direitos à liberdade e garantias de defesa do Arguido, consagrado no artº 27º da C.R.P. sem esgotar todos os meios de defesa, em sede de recurso, consagrado no n.º 1 do artº 32º da C.R.P.;
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- Pois que, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 8º e 10º, entre outros) deve garantir a todo o cidadão punido com pena de prisão efectiva defesa adequada absoluta, total, em todos os graus de jurisdição;
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- Uma vez que a liberdade, enquanto direito da pessoa humana e em igualdade com a vida e demais direitos de personalidade, é colocada acima de todos os demais interesses patrimoniais, sociais e culturais defensáveis perante a justiça.
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O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 26 de Novembro de 2004, indeferiu a...
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