Acórdão nº 104/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 104/05

Processo n.º 1098/2004.

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Em 17 de Janeiro de 2005 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:-

“1. Não se conformando com o acórdão tirado em 30 de Outubro de 2003 pelo tribunal colectivo de Loures que o condenou - pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo artº 205º, números 1 e 4, alínea b), com referência ao artº 202º, alínea b), este como aquele do Código Penal - na pena de três anos de prisão (cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos na condição de, no prazo de um ano, pagar ao assistente A. e à demandante civil B. a quantia de € 28.586,50) e no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, naquele montante, acrescido de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 7% desde a notificação do pedido formulado até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4% desde 1 de Maio seguinte e até integral pagamento, recorreu o arguido C. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.

Intentou o arguido recorrer desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho lavrado em 23 de Junho de 2004 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso não foi admitido em face do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal.

De tal despacho reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na peça processual consubstanciadora da reclamação, concluído assim:-

‘.......................................................................................................................................

....................................................................................................

  1. - O crime pelo qual o Arguido, aqui Reclamante foi condenado é punível com prisão de 1 a 8 anos;

  2. - A condenação engloba indemnização cujo valor é superior à alçada da Relação;

  3. - O pagamento da indemnização civil é condição resolutiva para a suspensão do cumprimento da pena de prisão efectiva imposta ao Reclamante;

  4. - O Ac[ó]rdão de 1ª Instância sobre a matéria civil é recorrível desde que o seu valor seja superior à alçada do tribunal recorrido (artº 400º, n.º 2, CPP);

  5. - A inadmissão do recurso, com o fundamento invocado e interpretação dada, viola, nesta parte, o sobredito normativo e, maxime, o artº 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;

  6. - O Venerando Ac[ó]rdão de que se pretende recorrer não aprecia a matéria de facto, sujeita a juízo, por alegada falta de indicação, ponto por ponto, das provas que impõem decisão diversa;

  7. - O que, não correspondendo à verdade, na óptica do Reclamante, sempre carece de reapreciação em sede de recurso pois que se trata de decisão proferida sobre matéria nova, pela primeira vez, em 1ª Instância;

  8. - Logo, carecida de recurso, in casu, num primeiro grau;

  9. - Até porque estaria sujeito a convite de aperfeiçoamento em conformidade, segundo profícua jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional;

  10. - Matéria que, interpretada como o foi, sempre viola o garantido direito de defesa do Reclamante consagrado nos artº 20º, n.º 5 e 32º, n.º 1, da C.R.P.;

  11. - A fortiori, o texto legislativo da alínea f) do n.º 1 do artº 400º. C.P.P., configurando um único grau de recurso para crimes puníveis com pena de prisão inferior a 8 anos, é inconstitucional por violar:

    o direito de igualdade entre cidadãos sujeitos à justiça e penal e civil, consagrado no artº 13º da C.R.P., uma vez que nega a um cidadão passível de ver a sua liberdade restringida o direito ao recurso que admite ao cidadão lesado em cerca de 15.000 Euros no seu património;

    os direitos à liberdade e garantias de defesa do Arguido, consagrado no artº 27º da C.R.P. sem esgotar todos os meios de defesa, em sede de recurso, consagrado no n.º 1 do artº 32º da C.R.P.;

  12. - Pois que, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 8º e 10º, entre outros) deve garantir a todo o cidadão punido com pena de prisão efectiva defesa adequada absoluta, total, em todos os graus de jurisdição;

  13. - Uma vez que a liberdade, enquanto direito da pessoa humana e em igualdade com a vida e demais direitos de personalidade, é colocada acima de todos os demais interesses patrimoniais, sociais e culturais defensáveis perante a justiça.

    .........................................................................................................................................

    ...................................................................................................’

    O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 26 de Novembro de 2004, indeferiu a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT