Acórdão nº 41/05 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 41/2005 Processo n.º 60/2005 Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário,

no Tribunal Constitucional:

  1. Por despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Santarém de 12 de Janeiro de 2005, de fls. 511, foi determinado que se informasse sobre a data em que tinha sido efectivamente recebida a candidatura apresentada pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) às Eleições para a Assembleia da República, marcadas para 20 de Fevereiro de 2005 pelo Decreto do Presidente da República nº 100-B/2004, de 22 de Dezembro, uma vez que existiam “diversas datas nos elementos juntos aos autos” e se tornava imprescindível determinar se a candidatura tinha sido tempestivamente apresentada.

    Na sequência desta determinação, foi prestada a informação de fls. 526, esclarecendo que a entrada tinha sido registada a 11 de Janeiro porque “o fax da candidatura chegou a este tribunal via fax no dia 10-01-2005, após as 17:00 horas”. Para o demonstrar, foi junta aos autos cópia do relatório do aparelho de telecópia do tribunal, a fls. 525.

    Pelo mesmo despacho de 12 de Janeiro, foi o referido Partido convidado, nos termos do disposto no artigo 27º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a suprir no prazo de dois dias diversas irregularidades da sua candidatura, das quais agora releva a que consistia em não ter sido observado “o disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, porquanto neste círculo eleitoral o número de mandatos é de dez” .

    De entre os elementos juntos na sequência deste despacho encontra-se a lista dos candidatos, da qual constam 9 candidatos efectivos e 3 suplentes (cfr. o original a fls. 652 a 655, aliás não coincidente com os fax previamente enviados, constantes de fls. 459, 460, 465 e 466).

    2. A 14 de Janeiro de 2005, a fls. 614, foi proferido despacho afirmando que “as irregularidades apontadas à candidatura do PDA ainda não se mostram integralmente supridas”, que “ainda não foram juntos aos autos quaisquer originais dos faxes enviados” e que o mesmo partido não comprovara “a data da expedição do fax com registo de entrada de 11/01 e a que coube a apresentação n.º 230468.”

  2. Por despacho de 17 de Janeiro, de fls. 666, foi rejeitada a candidatura apresentada pelo PDA, pelos seguintes motivos:

    “A candidatura do PDA não comprovou até ao momento ter expedido a mesma via fax até ao dia 10/01/05. Por outro lado, a lista apresentada apenas contém oito elementos efectivos, quando deveria ter, pelo menos, dez candidatos efectivos. Por isso, quer por não estar demonstrada a tempestividade desta lista, quer por não conter o número total de candidatos, a referida lista deve ser rejeitada.

    Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 23º n.º 2, 28º, n.º 2, e 171º n.º 2, todos da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rejeita-se a candidatura do Partido Democrático (PDA) às eleições legislativas a ter lugar em 20 de Fevereiro de 2005. Not.”

  3. No dia 18 de Janeiro, o PDA, a fls. 703, veio reclamar deste despacho, sustentando que “As listas foram enviadas por fax no dia 10/01/2005 por volta das 17 horas e não no dia 11/01/2005”; que “A Lei n.º 14/79 diz que as listas podem e devem ser entregues até às 24 horas do último dia do prazo de entrega"; e que “(...) não foram entregues 8 elementos, mas sim 12, dez efectivos e dois suplentes, como diz a mesma lei dez efectivos e de dois a cinco suplentes (...)”.

    Assim, “presume (...) que deve ter havido engano na contagem da lista dos candidatos”.

    Junta, com a reclamação, a cópia de fls. 704.

    A fls. 710, foi determinada a notificação dos mandatários das restantes listas, prevista no n.º 3 do artigo 30º da Lei n.º 14/79, para se pronunciarem, querendo, sobre a reclamação. Nenhum respondeu.

  4. Pelo despacho de fls. 751, de 19 de Janeiro, a reclamação foi indeferida:

    “(...) O primeiro fundamento da reclamação respeita à alegada apresentação do número legal de candidatos, ou seja, dez efectivos e dois suplentes.

    Analisando o original da lista de candidatos junta de folhas 652 a 655, verifica-se que sob a epígrafe de candidatos efectivos são apresentados os candidatos números 1 a 7 e 12 e como candidatos suplentes os números 9 a 11. Deste modo, claramente se comprova que esta candidatura não apresentou o número de candidatos efectivos legalmente imposto, porquanto neste círculo eleitoral existem dez mandatos para atribuir (artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 14/79). Por isso, não tendo sido suprida esta irregularidade, existia fundamento para rejeição da lista, nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 3, da Lei n.º 14/79.

    O segundo fundamento da reclamação diz respeito à tempestividade da apresentação da lista.

    Foi já prestada a fls. 526 destes autos informação sobre a hora de recepção do fax desta candidatura. Tendo em conta o disposto nos artigos 171º, n.º 2, da Lei n.º 14/79 e 150º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na redacção actualmente vigente, e que é aplicável aos autos por força do artigo 172º-A, da Lei n.º 14/79, a referida informação não é suficiente para permitir concluir sobre a hora da expedição daquela candidatura, via fax. Apesar de para tal [ter] sido alertada, a candidatura do P.D.A não demonstrou até ao momento a hora de expedição do fax da sua candidatura. Por isso, face aos elementos disponíveis nos autos...

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