Acórdão nº 6/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução04 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 6/06

Processo n.º 1007/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por decisão proferida no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 11 de Julho de 2005, foi a ora reclamante, A., Lda., condenada a pagar a B., Lda, ora reclamado, a quantia de € 1.954,37. Inconformada com esta decisão, a reclamante, invocando o benefício de apoio judiciário, pretendeu dela recorrer para o Tribunal Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:

    “[...], Ré nos autos à margem indicados. não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

    - o presente Recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

    - pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada no caso concreto, pelo Tribunal a quo , no sentido em que considera que a R., uma sociedade sem actividade, seja responsabilizada pela actuação de um terceiro, não gerente e alheio à actividade da empresa, com base no facto de que a mercadoria em dívida tinha sido adquirida nas circunstâncias concretas por um tal C. pessoa alheia à Ré, não fazendo a A. prova ,como se vê dos fundamentos da sentença proferida, que representasse a sociedade Ré.

    Ora um processo decisório consubstancia um erro de julgamento ou existe nulidade da sentença por erro de interpretação da matéria de facto produzida, quando o tribunal deixe de conhecer, sob pena de nulidade, por não haver decidido como é de direito, ao não dar como provado que cabia à A. demonstrar que a dívida material era verdadeiramente da R. [...] por estar devidamente representada por esse terceiro alheio à empresa, conforme o exigia alegação contrária da R suportada em documento idóneo (donde na circunstância o senhor juiz a quo não poder considerar esta matéria como provada).

    Assim o decisão julgou de modo errado a questão da ilegitimidade da Ré, sem destrinça suficientemente dos factos provados e não provados, no segmento referido . Não resulta claro o critério que leva o Tribunal a aceitar a prova de que o referido terceiro representava a Ré. ( Artigos 343.º e 344.º C.C. e art.º 516.º do CPC).

    E esta produziu factualidade concreta quanto à...

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