Acórdão nº 6/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 6/06
Processo n.º 1007/05
-
Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
-
Por decisão proferida no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 11 de Julho de 2005, foi a ora reclamante, A., Lda., condenada a pagar a B., Lda, ora reclamado, a quantia de € 1.954,37. Inconformada com esta decisão, a reclamante, invocando o benefício de apoio judiciário, pretendeu dela recorrer para o Tribunal Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:
“[...], Ré nos autos à margem indicados. não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- o presente Recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada no caso concreto, pelo Tribunal a quo , no sentido em que considera que a R., uma sociedade sem actividade, seja responsabilizada pela actuação de um terceiro, não gerente e alheio à actividade da empresa, com base no facto de que a mercadoria em dívida tinha sido adquirida nas circunstâncias concretas por um tal C. pessoa alheia à Ré, não fazendo a A. prova ,como se vê dos fundamentos da sentença proferida, que representasse a sociedade Ré.
Ora um processo decisório consubstancia um erro de julgamento ou existe nulidade da sentença por erro de interpretação da matéria de facto produzida, quando o tribunal deixe de conhecer, sob pena de nulidade, por não haver decidido como é de direito, ao não dar como provado que cabia à A. demonstrar que a dívida material era verdadeiramente da R. [...] por estar devidamente representada por esse terceiro alheio à empresa, conforme o exigia alegação contrária da R suportada em documento idóneo (donde na circunstância o senhor juiz a quo não poder considerar esta matéria como provada).
Assim o decisão julgou de modo errado a questão da ilegitimidade da Ré, sem destrinça suficientemente dos factos provados e não provados, no segmento referido . Não resulta claro o critério que leva o Tribunal a aceitar a prova de que o referido terceiro representava a Ré. ( Artigos 343.º e 344.º C.C. e art.º 516.º do CPC).
E esta produziu factualidade concreta quanto à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 9308/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
...e para violação do qual o art. 189.°, do C.P.P., comina a sanção processual da nulidade, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 6/06, de - Os formalismos necessários à prolação da decisão de ordenar a transcrição ou destruição das gravações interceptadas, nomeadamente......
-
Acórdão nº 9308/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
...e para violação do qual o art. 189.°, do C.P.P., comina a sanção processual da nulidade, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 6/06, de - Os formalismos necessários à prolação da decisão de ordenar a transcrição ou destruição das gravações interceptadas, nomeadamente......