Acórdão nº 9308/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 159/06.3PCPDL-A do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por não se conformar com o despacho de 31-08-2006 (cfr. fls. 16 e 17), que declarou nulas as escutas a que se reporta o auto de 28-08-2006, veio o M° P° interpor o presente recurso.

Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1 a 6) que se transcrevem: «1.ª - O conceito «imediatamente» constante do n.° 1 do art. 188.°, do C.P.P., refere-se à apresentação do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno do auto de intercepção e gravação das conversas telefónicas com os suportes de gravação pelo órgão de polícia criminal responsável pela investigação ou intercepção, a fim de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder ouvir as sessões de gravação e determinar quais as sessões que deverão ser transcritas, expediente que é apresentado nos termos do art. 268.°, n.°s 1, al. f), e n.°s 2 e 3 do art. 268.°, com referência ao art. 188.°, n.° 1, todos do C.P.P..

  1. - Com essa apresentação deve considerar-se validamente cumprido o formalismo previsto no n.° 1 do art 188.°, do C.P.P., e para violação do qual o art. 189.°, do C.P.P., comina a sanção processual da nulidade, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 6/06, de 03-01.

  2. - Os formalismos necessários à prolação da decisão de ordenar a transcrição ou destruição das gravações interceptadas, nomeadamente a apresentação dos autos de inquérito nos termos do art. 268.°, n.° 4, do C.P.P., caso a mesma seja solicitada, a fim de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder determinar quais as sessões gravadas que deverão ser transcritas e destruídas, não está previsto no n.° 1 do art. 188.° do C.P.P., e como tal não está sujeita ao requisito «imediatamente», mas sim no n.° 3 do mesmo normativo legal, podendo as diligências levadas a efeito pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público, para apresentação dos autos, e pelo juiz, nomeadamente a audição das várias gravações, poder levar, em casos extremos, vários dias.

  3. - Tudo sem embargo de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder iniciar de imediato, após a apresentação das gravações pelo órgão de policia criminal, a audição das sessões gravadas, e decidir, após a leitura dos autos - quando os mesmos lhe forem presentes -, quais as sessões que devem ser transcritas e quais as que devem ser destruídas.

  4. - Tendo a Polícia Judiciária, no caso concreto, apresentado no primeiro dia útil imediatamente a seguir ao fim das gravações, o CD com as sessões gravadas a fim de serem ouvidas pelo Meritíssimo Juiz de Turno, cumpriu este órgão de polícia criminal suficientemente o conceito «imediatamente», previsto no n.° 1 do art. 188.° do C.P.P..

  5. - Ao assim não decidir o Meritíssimo Juiz de Turno violou os arts 181.°, n.°s 1 e 3, e 268.º n.° 1, al. f), e n.°s 2, 3 e 4, todos do C.P.P., pelo que deve o despacho sub judicio ser substituído por Acórdão desta Relação de Lisboa que considere validamente cumprida a...

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