Acórdão nº 9308/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 159/06.3PCPDL-A do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por não se conformar com o despacho de 31-08-2006 (cfr. fls. 16 e 17), que declarou nulas as escutas a que se reporta o auto de 28-08-2006, veio o M° P° interpor o presente recurso.
Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1 a 6) que se transcrevem: «1.ª - O conceito «imediatamente» constante do n.° 1 do art. 188.°, do C.P.P., refere-se à apresentação do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno do auto de intercepção e gravação das conversas telefónicas com os suportes de gravação pelo órgão de polícia criminal responsável pela investigação ou intercepção, a fim de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder ouvir as sessões de gravação e determinar quais as sessões que deverão ser transcritas, expediente que é apresentado nos termos do art. 268.°, n.°s 1, al. f), e n.°s 2 e 3 do art. 268.°, com referência ao art. 188.°, n.° 1, todos do C.P.P..
-
- Com essa apresentação deve considerar-se validamente cumprido o formalismo previsto no n.° 1 do art 188.°, do C.P.P., e para violação do qual o art. 189.°, do C.P.P., comina a sanção processual da nulidade, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 6/06, de 03-01.
-
- Os formalismos necessários à prolação da decisão de ordenar a transcrição ou destruição das gravações interceptadas, nomeadamente a apresentação dos autos de inquérito nos termos do art. 268.°, n.° 4, do C.P.P., caso a mesma seja solicitada, a fim de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder determinar quais as sessões gravadas que deverão ser transcritas e destruídas, não está previsto no n.° 1 do art. 188.° do C.P.P., e como tal não está sujeita ao requisito «imediatamente», mas sim no n.° 3 do mesmo normativo legal, podendo as diligências levadas a efeito pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público, para apresentação dos autos, e pelo juiz, nomeadamente a audição das várias gravações, poder levar, em casos extremos, vários dias.
-
- Tudo sem embargo de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ou de Turno poder iniciar de imediato, após a apresentação das gravações pelo órgão de policia criminal, a audição das sessões gravadas, e decidir, após a leitura dos autos - quando os mesmos lhe forem presentes -, quais as sessões que devem ser transcritas e quais as que devem ser destruídas.
-
- Tendo a Polícia Judiciária, no caso concreto, apresentado no primeiro dia útil imediatamente a seguir ao fim das gravações, o CD com as sessões gravadas a fim de serem ouvidas pelo Meritíssimo Juiz de Turno, cumpriu este órgão de polícia criminal suficientemente o conceito «imediatamente», previsto no n.° 1 do art. 188.° do C.P.P..
-
- Ao assim não decidir o Meritíssimo Juiz de Turno violou os arts 181.°, n.°s 1 e 3, e 268.º n.° 1, al. f), e n.°s 2, 3 e 4, todos do C.P.P., pelo que deve o despacho sub judicio ser substituído por Acórdão desta Relação de Lisboa que considere validamente cumprida a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO