Acórdão nº 671/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 671/2006

Processo n.º 989/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária, proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que julgou improcedente o seu pedido de restituição imediata à liberdade, deduzido na providência excepcional de habeas corpus, decretando, apenas, “determinar ao juiz da 1ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª secção, que proceda ao interrogatório do detido A., nos termos do art. 254º nº 2 do Código de Processo Penal, mandando-o comparecer em juízo no prazo de 24 horas”.

2 – Como fundamentos da sua reclamação, o reclamante aduz, apenas, que “o recorrente mantém ipsis verbis tudo quanto alegou em sede de recurso”.

3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu do seguinte jeito:

«1 — A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de enunciar as razões por que discorda da decisão reclamada – carece manifestamente de fundamento.

2 — Termos em que deverá confirmar-se por inteiro a decisão reclamada».

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver fiscalizada a constitucionalidade das seguintes normas:

  1. “dos artigos 223.º e 254.º do CPP, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1 da Lei Fundamental, quando entendidos que a não apresentação do Req. ao MMº Juiz de Direito no prazo de 48 horas após a entrada em Portugal é desnecessária e não impõe a sua imediata libertação”;

  2. “dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas a) e c) do CPP conjugados com o artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, quando entendidos no sentido de que pode ser emitido mandado de detenção quando o extraditando foi anteriormente detido por mandado emitido por diferente tribunal e por factos diferentes, sem que seja interrogado nas 48 horas após a entrega às autoridades portuguesas”, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 33.º da Constituição da República.

  3. do “artigo 222.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP [por] viola[cão] dos artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, quando entendido que “não obtendo Portugal resposta afirmativa até ao momento por parte de Espanha – que recusou a extensão de competência e perseguição nestes autos.... – se permita emitir novos mandados de detenção e novo pedido de extradição, desta vez ao Brasil, sem atender à posição do Reino de Espanha”; e,

  4. dos “artigos 224.º, n.º 3, alínea c), 254.º e 204.º a) do CPP, por violação dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, n.º 1, e 33.º da Lei Fundamental, quando entendidos, que o arguido extraditado não sendo interrogado nas 48 horas tal não constitui prisão ilegal ou excesso de prisão mas mera detenção e pode ser sujeito a apresentação – art. 223-4-c) CPP – e a medida de coacção à ordem de processo diferente daquele pelo qual o extraditando não renunciou ao princípio da especialidade nem consentiu em ser perseguido por infracção diferente foi submetido em outro processo a mandado de detenção, a extradição, a prisão preventiva que se extinguiu e os autos que pedem a extradição, arquivados por ausência de factos, ordenando-se a prisão sem o interrogar no prazo legal de 48 horas e sem existir decisão exequível”.

    2 – Compulsados os autos, cumpre relatar com interesse para o caso sub judicio:

    2.1 – O recorrente requereu junto do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus invocando que:

    “(...)

    Do EXCESSO de PRAZO:

    6- O Req. foi detido no Brasil em 16 Março 2005 no âmbito de Mandado de Detenção Internacional emitido pelo MMº Juiz de Direito nos autos supra id.

    7- Em 18-Out-2006 o Req. foi removido para o EPL. e em 20-Out-2006 para o E. P. LINHÓ.

    8- Decorreram CINCO (5) DIAS - mais de CEM HORAS - desde que o Req. entrou em Portugal.

    9- Hoje, 23 Out. 2006 o arguido ainda não foi levado à presença do MMº Juiz de Direito que emitiu o Mandado de Detenção Internacional.

    10- O MMº Juiz de Direito que ordenou a prisão do arguido não deu a conhecer até hoje, ao Requerente, de forma directa e pessoal, das razões e das causas que determinaram a prisão – art. 28-1 Lei Fundamental

    11- A não apresentação do Req. ao MMº Juiz de Direito no prazo de 48 horas após a entrada em Portugal viola o art. 28-1 da Lei Fundamental e conforme Acórdão “Winterwerp”, A 33 págs 19-20, do Tribunal Europeu Direitos do Homem.

    12- Inexiste Sentença transitada em julgado ou Decisão exequível.

    13- O art. 254 CPP estabelece o prazo máximo de 48 HORAS para aplicação da medida de coacção, à semelhança do art. 28-1 da CRP.

    - A NÃO AUDIÇÃO DO REQUERENTE DESDE QUE ENTROU EM PORTUGAL,

    - A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXEQUÍVEL e

    - A NÃO APRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL

    CONDUZEM À ILEGALIDADE DA PRISÃO E A IMEDIATA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE!

    DA RE-PRISÃO ILEGAL:

    14- Em 7 Outubro 2004 o Req. viu ser arquivado o processo que contra si pendia no Proc. 581/04.0 TBSSB do Tribunal Judicial Sesimbra e extinta a medida de coacção de prisão preventiva.

    15- De imediato ficou preso à ordem dos presentes autos mas, por HABEAS CORPUS nº 3767/04-5 deste Alto Tribunal de 21 Out. 2004 foi libertado face à violação do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE art. 7º da LEI 65/2003 de 23 de Agosto – Doc 1.

    16- A apoiar a petição nesse HABEAS CORPUS 3767/04-5 o Req. invocara a:

    - Decisão Condenatória proferida sem força executiva - art 467 C.P.P.

    - EVASÂO em 16/10/99 - nunca julgada e com o procedimento criminal prescrito em 16 Out 2004;

    - PENA de PRISÃO de 25 ANOS - por julgamento irregular, sem notificação, não exequível

    - violação do Tratado da União Europeia: art. 6º, 31- a) e b) e 34-2-b)

    - violação do Princípio da Especialidade - arts. 13 e 27-2 da Decisão-Quadro de 13 Junho 2002

    - julgamento irregular e sem notificação pessoal ao Req.

    - julgamento e a pena constituem actos NULOS;

    - Princípio da Especialidade impede a prossecução dos presentes autos pois o Req. em Espanha não renunciou ao Princípio da Especialidade e apenas foi mandado prender pelo Tribunal Sesimbra tendo os Mandados da 1ª Vara Criminal sido certificados negativamente

    17- Libertado em 21-Outubro-2004 pelo nosso mais Alto Tribunal....veio o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, após 45 DIAS, a reordenar a passagem de Mandados de Detenção contra o Req. com os fundamentos constantes do Douto Despacho de 6 Dez 2004 - Doc 2

    Quid jurís ?

    PRINCÍPIO da ESPECIALIDADE:

    18- O Princípio da Especialidade in Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho da UNIÃO EUROPEIA de 13 Junho-2002 estabelece nos arts. 13º-1 e 27-2 cfr. LEI 65/2003 - art. 7º, respeito pelos Princípios basilares da Cooperação Judiciária Europeia e que:

    1- A pessoa entregue… não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu

    2- O disposto no número anterior não se aplica quando:

  5. a pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal ou regressar a esse território após o ter abandonado

    …

    e)-a pessoa tenha consentido na... entrega... renunciado à especialidade

    f)- a pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega.

  6. exista consentimento da Autoridade Judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega...

    19- Não existem outras excepções para além das previstas na LEI 65/2003 e o Requerente NÃO PODE SER PERSEGUIDO, PRESO, SUJEITO A PROCEDIMENTO CRIMINAL face ao Princípio da Especialidade.

    20- Ora:

    - A. abandonou Portugal nos 45 dias;

    - fixou-se no Brasil;

    - tem um FILHO BRASILEIRO e fala a mesma Língua;

    - não renunciou à regra da Especialidade

    - nem consentiu na entrega;

    - não regressou voluntariamente a Portugal

    21- In casu consta dos autos que:

    - o Req. foi solto pelo Habeas Corpus 3767/04-5 a 21 Out.2004;

    - a 6-12-2004 o MMº Juiz de Direito a quo re-ordenou a prisão;

    - no Brasil o Req. respondeu perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região-Proc. 2005.34.00.014654-8 em que é Requerente o GOVERNO DE PORTUGAL / Carta Rogatória Penal- 12ª VARA FEDERAL, que:

    “...NÃO ABRE MÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE...”

    Doc3

    - não consentiu na ENTREGA;

    - nem renunciou ao Principio da Especialidade

    - o TRIBUNAL da RELAÇÃO LISBOA julgou em 1 Abril 2005 que” VEDADO ESTAVA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE RELATIVAMENTE AO ARGUIDO FOSSE EFECTUADO QUALQUER ACTO PROCESSUAL“- Doc 4

    22- Sendo o arguido perseguido por infracção diferente daquela por que foi entregue pela Espanha a Portugal existe manifesta VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - art. 27- 2 Decisão-Quadro de 13 Junho de 2002 e 70 da LEI 65/2003 !!!

    Mais claro que isto só.... deitando-lhe água do Luso ou do Vimeiro (a Liberdade, primeiro...)

    23- Estão em causa os Princípios da Especialidade - art 27- 2, da Territorialidade - art. 40 7 – a), do Reconhecimento Mútuo que o Conselho Europeu classifica de “pedra angular” da cooperação judiciária - Decisão Quadro 2002 1 584 1 JAI e ainda dos Princípios do art. 6º do Tratado da União Europeia

    24- Os arts. 191, 191, 193, 196, 202-1-a) e 204-a) e c) do C.P.P. conjugados com o Artigo 16º - 1 da LEI 144/99 de 31 Agosto quando entendidos no sentido de que pode ser emitido Mandado de Detenção quando o extraditando foi...

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