Acórdão nº 646/06 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 646/2006

Processo nº 748/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra intentou A. meio processual acessório visando serem alterados os rendimentos líquidos de € 54.867,77, € 54.867,77 e € 54.867,77 que, por métodos indirectos, lhe foram fixados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para os anos de 2002, 2003 e 2004.

No petitório daquele meio processual, a impugnante fez indicação de diversas testemunhas, com vista a, caso tal se tornasse necessário, prestarem depoimento sobre a matéria de facto que alegou naquele petitório.

Após ter sido deduzida oposição pelo Director-Geral dos Impostos, a Juíza daquele Tribunal, em 8 de Agosto de 2006, proferiu o seguinte despacho: –

“No presente recurso, interposto ao abrigo do art. 146° B do CPPT, a contribuinte A. veio alegar factos que carecem não só de prova documental mas também de prova diversa desta.

São estes: o dinheiro emprestado pelos filhos e a sua utilização do negócio em causa e que deu origem à presunção de rendimentos superiores.

Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 146º B, nº3 do CPPT).

Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20º da Lei Fundamental.

Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a «consagração de um verdadeiro «direi to de prova» e «a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis».

Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no aceso aos meios probatórios umas [de] índole material, (como as dos arts. 364º e 393º do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais.

No presente caso a lei determina que a decisão seja proferida no prazo de 90 dias por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal prazo, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração fiscal saia prejudicada.

Diga-se por fim que inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.

A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.

Por outro lado, a própria administração fiscal não está no procedimento de derrogação do sigilo bancário condicionada por tais limites já que o seu instrutor poderá utilizar todos os meios de prova legalmente previstos e que sejam necessários à decisão, tal como ouvir o contribuinte ou outras pessoas envolvidas e juntar as respectivas declarações reduzidas a escrito ao processo instrutor fundamentando assim a decisão a proferir a final (arts. 72º da LGT e 50º do CPPT e 55º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária).

Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na tramitação processual, como decorre do nº4 do art. 20º da Lei Fundamental.

Não será difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, em que está em causa o recurso à tributação indirecta, se apresente como a mais adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos.

Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20º da Constituição, a norma do art. 146º B, nº3 do CPPT, na parte em que estatui que os meios de prova: «devem revestir natureza exclusivamente documental», impede o recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.

Notifique.

Face à obrigatoriedade de interposição de recurso para o Mº Pº notifique o/a Exm. Procurador (a)

Oportunamente conclua para designar data para inquirição.”

Do transcrito despacho recorreu, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a Representante do Ministério Público junta do indicado Tribunal, visando a apreciação da “disposição do artº 146º-B, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário na parte em que, prescrevendo que os meios de prova ‘devem revestir natureza exclusivamente documental’, impede o recurso à prova testemunhal”.

O recurso foi admitido por despacho lavrado em 10 de Agosto de 2006 pela referida Juíza.

2. Determinada a feitura de alegações, concluiu a entidade recorrente a por si produzida, formulando as...

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