Acórdão nº 628/06 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2006
Data | 16 Novembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 628/2006
Processo nº 502/2006
-
Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
-
A 2ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa decidiu, por sentença de 20 de Janeiro de 2006, condenar o arguido A., pela prática de dois crimes de desobediência qualificada.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, o arguido sustentou o seguinte:
-
É inconstitucional, por contrariar o artigo 25º da Constituição, qualquer obrigatoriedade de o arguido ser submetido ao teste de alccolemia pelo que não pode ser condenado por qualquer crime de desobediência, devendo portanto ser totalmente absolvido por violação do artigo 25º da Constituição e nº 1 do artigo 117º do C. Proc. Penal.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Abril de 2006, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
-
A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
-
recorrente no RECURSO em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO não se conformando com o douto acórdão final deseja do mesmo interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da sua condenação pelo crime de desobediência motivada pela interpretação que foi dada ao artigo 348° do C. Penal, que contraria o n° 1 do artigo 25° da Constituição, bem como da falta de notificação ao arguido para comparecer no julgamento, sendo falso que não quizesse assinar o termo de notificação de fls 2, sendo assim dada uma errada interpretação à alínea b) do n° 1 do artigo 387° do CPP, o que contraria os nºs 1 e 5 do artigo 32° da Constituição, conforme já indicou nos nºs 2 e 3 das suas conclusões do recurso que deu entrada em 3 de fevereiro de 2006.
Assim, e porque está em tempo, requer a V.Exa que considere interposto o RECURSO, seguindo-se os ulteriores termos até final, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (n° 4 do artigo 78° da Lei 28/82)
Proferido Despacho ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 268), o recorrente respondeu o seguinte:
-
no RECURSO em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, em obediência ao douto despacho de V.Ex dizer o seguinte:
-
-
Na primeira Instância o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 158° n°s 1 alínea a) e 3 do C. da Estrada e 348° n° 1 alínea a) do C. Penal, e por outro crime de desobediência p. e p. pelos artigos 387° n° 2 do C. Proc. P. e 348° n° 1 do C. Penal, conforme se verifica pela respectiva douta sentença.
-
Esta sentença foi confirmada pelo douto acórdão da Relação de Lisboa.
-
Conforme referimos nas alegações que proferimos perante este Venerando Tribunal, entendemos que ninguém, contra a sua vontade, pode ser compelido a submeter-se a teste para despiste da taxa de alcoolémia nem a recusa de submissão ao teste pode ser considerada crime de desobediência. E nem se digna, para justificar essa disposição legal que, se não existisse, o trânsito em geral corria perigo, pois basta o condutor ser impedido de conduzir se h essa desconfiança e até provar, por sua livre vontade, que está em condições para o fazer. Admitimos que no processo pudesse até presumir-se que tinha taxa suficiente para ser condenado na pena máxima prevista, até que, livremente, provasse a taxa de alcoolémia de que era portador. Não é contudo de admitir que a recusa de se submeter ao teste possa levar a uma condenação por crime de desobediência por a tal se opor o n° 1 do artigo 25° da Constituição e o n° 3, primeira parte, deste mesmo artigo.
É assim inconstitucional o n° 3 do artigo 158° do C. da Estrada ao punir por desobediência a recusa do arguido de submeter-se às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, nos termos do citado n° 1 do artigo 25° da Constituição, como mais pormenorizadamente se procurará demonstrar nas alegações e que já foi referido no n° 2 das conclusões das alegações perante o Tribunal da Relação.
Por outro lado, como não existe qualquer prova cabal de que o arguido fosse notificado para comparecer em juízo no dia 24 de Dezembro, não assinando qualquer notificação pessoal, esta não pode ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO