Acórdão nº 628/06 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2006

Data16 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 628/2006

Processo nº 502/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A 2ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa decidiu, por sentença de 20 de Janeiro de 2006, condenar o arguido A., pela prática de dois crimes de desobediência qualificada.

    O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, o arguido sustentou o seguinte:

  2. É inconstitucional, por contrariar o artigo 25º da Constituição, qualquer obrigatoriedade de o arguido ser submetido ao teste de alccolemia pelo que não pode ser condenado por qualquer crime de desobediência, devendo portanto ser totalmente absolvido por violação do artigo 25º da Constituição e nº 1 do artigo 117º do C. Proc. Penal.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Abril de 2006, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.

  3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    1. recorrente no RECURSO em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO não se conformando com o douto acórdão final deseja do mesmo interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da sua condenação pelo crime de desobediência motivada pela interpretação que foi dada ao artigo 348° do C. Penal, que contraria o n° 1 do artigo 25° da Constituição, bem como da falta de notificação ao arguido para comparecer no julgamento, sendo falso que não quizesse assinar o termo de notificação de fls 2, sendo assim dada uma errada interpretação à alínea b) do n° 1 do artigo 387° do CPP, o que contraria os nºs 1 e 5 do artigo 32° da Constituição, conforme já indicou nos nºs 2 e 3 das suas conclusões do recurso que deu entrada em 3 de fevereiro de 2006.

      Assim, e porque está em tempo, requer a V.Exa que considere interposto o RECURSO, seguindo-se os ulteriores termos até final, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (n° 4 do artigo 78° da Lei 28/82)

      Proferido Despacho ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 268), o recorrente respondeu o seguinte:

    2. no RECURSO em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, em obediência ao douto despacho de V.Ex dizer o seguinte:

  4. Na primeira Instância o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 158° n°s 1 alínea a) e 3 do C. da Estrada e 348° n° 1 alínea a) do C. Penal, e por outro crime de desobediência p. e p. pelos artigos 387° n° 2 do C. Proc. P. e 348° n° 1 do C. Penal, conforme se verifica pela respectiva douta sentença.

  5. Esta sentença foi confirmada pelo douto acórdão da Relação de Lisboa.

  6. Conforme referimos nas alegações que proferimos perante este Venerando Tribunal, entendemos que ninguém, contra a sua vontade, pode ser compelido a submeter-se a teste para despiste da taxa de alcoolémia nem a recusa de submissão ao teste pode ser considerada crime de desobediência. E nem se digna, para justificar essa disposição legal que, se não existisse, o trânsito em geral corria perigo, pois basta o condutor ser impedido de conduzir se h essa desconfiança e até provar, por sua livre vontade, que está em condições para o fazer. Admitimos que no processo pudesse até presumir-se que tinha taxa suficiente para ser condenado na pena máxima prevista, até que, livremente, provasse a taxa de alcoolémia de que era portador. Não é contudo de admitir que a recusa de se submeter ao teste possa levar a uma condenação por crime de desobediência por a tal se opor o n° 1 do artigo 25° da Constituição e o n° 3, primeira parte, deste mesmo artigo.

    É assim inconstitucional o n° 3 do artigo 158° do C. da Estrada ao punir por desobediência a recusa do arguido de submeter-se às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, nos termos do citado n° 1 do artigo 25° da Constituição, como mais pormenorizadamente se procurará demonstrar nas alegações e que já foi referido no n° 2 das conclusões das alegações perante o Tribunal da Relação.

    Por outro lado, como não existe qualquer prova cabal de que o arguido fosse notificado para comparecer em juízo no dia 24 de Dezembro, não assinando qualquer notificação pessoal, esta não pode ser...

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