Acórdão nº 625/06 de Tribunal Constitucional, 16 de Novembro de 2006

Data16 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 625/2006

Processo n.º 680/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Junho de 2006.

2 – O reclamante refuta a decisão reclamada alegando do seguinte jeito:

«A., nos presentes autos, tendo sido notificado da decisão sumária proferida, vem nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, apresentar reclamação com os fundamentos seguintes:

O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

Pretende-se através do mesmo ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação das normas constantes do DL 20-A/90 de 15 de 2001 e da lei 15/2001 de 05/06, na medida em que tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida violam o disposto no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.

Na decisão em apreço foi considerado que a decisão recorrida não fez aplicação das normas constantes do Decreto-lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro e da Lei 15/2001 de 5 de Junho.

Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrente que a decisão recorrida fez efectiva aplicação das referidas normas.

Na verdade, quer o douto acórdão proferido em 21 de Novembro de 2005 quer o douto acórdão proferido em 07 de Junho de 2006 aplicam os referidos diplomas legais, entendendo-se em ambos que “o art. 29º da CRP em nada foi contrariado” (acórdão recorrido).

O Tribunal da Relação, ao considerar que o artigo 29º da CRP em nada foi contrariado, pronunciou-se sobre a questão da inconstitucionalidade, a qual foi suscitada nos autos, em sede de alegações no recurso interposto para o mesmo.

Nestes termos deve a presente reclamação ser deferida e em consequência ser o presente recurso admitido.».

3 – A decisão sumária tem o seguinte teor:

«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Junho de 2006, pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade da aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho”, por violação do disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – Com interesse para o julgamento do caso sub judicio colhe-se dos autos que:

2.1 – O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão instrutória proferida pelo Tribunal Judicial de Seia pela qual foi pronunciado pela prática, em co-autoria, do crime de insolvência dolosa (p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 325.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e nºs 2 e 5 do Código Penal, na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, 12.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, todos do Código Penal), do crime de fraude fiscal (p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 23.º, nºs 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, alíneas a), b), e) e f), e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º n.º 1, alíneas a), b) e e), e n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), e do crime de frustração de créditos fiscais (p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, 6.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, 4, n.º 1, 6.º e 25.º, n.º 1, do mesmo diploma legal na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro, pelos artigos 3.º, alínea a), 6.º, e 88.º, n.º 1, da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho e 28.º, n.º 1, do Código Penal).

O recorrente alegou, em síntese, que:

[…]

Recorre também o arguido A. com as seguintes conclusões:

1. A instrução em causa nos presentes autos é nula.

2. Porquanto, não foram levadas a cabo as diligências requeridas no requerimento de abertura da instrução, que visavam comprovar as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação e que, por isso, eram essenciais.

3. Sendo certo que o fundamento invocado para tal indeferimento das diligências probatórias requeridas carece de razão.

4. Por outro lado, nenhum acto foi levado a cabo em sede de instrução, nenhuma investigação foi efectuada.

5. Sendo por isso, manifesta a insuficiência de instrução e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

6. De qualquer modo e mesmo que assim não fosse, o procedimento criminal relativamente a cada um dos crimes imputados prescreveu.

7. Não obstante, sempre se dirá, que alguns dos factos constantes da acusação, não podem constar da acusação e do despacho de pronúncia, proferidos nos presentes autos, na medida em que,

8. Tendo sobre os mesmos incidido outro inquérito, arquivado, apenas poderia haver uma reabertura desse mesmo inquérito, caso tivessem surgido novos factos que indicassem, os fundamentos constantes do despacho de arquivamento.

9. O inquérito em apreço nos presentes autos e a consequente acusação e despacho de pronúncia, ao incluírem factos investigados noutro inquérito, violam a lei e os direitos de defesa dos arguidos.

10. Foram assim absolvidos, além do mais, o disposto nos artigos 287º nº 2 e 3, 288º nº 1 e 4, 292º, 279º do C.P.P., 118º, 119º e 120º do C.P. e verificou-se a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do C.P.P.

11. Deve dar-se provimento ao recurso, de clarando-se a nulidade da instrução, a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes imputados e, caso assim não se entenda, o que só por hipótese de admite, declarando-se o presente inquérito, acusação e decisão instrutória inadmissíveis relativamente aos factos constantes do inquérito que correu termos pelo Tribunal de Fornos de Algodres.

[…]

.

2.2 – Tal recurso foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Novembro de 2005 com base nos argumentos que se transcrevem:

Recurso de A.:

Invoca o recorrente a nulidade da instrução, porque não foram realizadas diligências requeridas no requerimento de abertura da instrução.

Começaremos por dizer que, conforme dispõe o art.29l°, n° 2 do Cod. Proc. Penal (diploma a que nos reportaremos) que os actos e diligências realizados em inquérito só serão repetidos em instrução quando tenham sido preteridas formalidades legais ou quando tal se revele indispensável à realização das finalidades da instrução.

A instrução visa, como já se referiu, a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, sendo formada por todos os actos que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório.

No mesmo campo da delimitação dos actos de instrução, estatui-se no art. 291º, n.º 1 que o juiz pratica ou ordena os actos que considerar úteis, sendo que ‘‘os actos e diligências de prova praticados no inquérito só serão repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução” (seu n.º 2)

Da conjugação de tais normativos decorre que o juiz não é obrigado a praticar durante a fase da instrução todos os actos que lhe sejam sugeridos ou requeridos pelas partes, designadamente aqueles que entenda não serem necessários aos fins da instrução, podendo ordenar a...

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