Acórdão nº 624/06 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 624/2006

Processo nº 708/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, de 28/03/2006 e 30/05/2006, que, respectivamente, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo) que o condenou na pena unitária de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, pela prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, e indeferiu o pedido de reforma do mesmo acórdão, por falta de cumprimento do requisito específico do recurso de adequada suscitação da questão de constitucionalidade.

2 – Refutando a decisão ora reclamada, o reclamante argumentou do seguinte jeito:

A., arguido nos presentes autos não se conformando com a douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, vem nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC (redacção da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro), reclamar para a conferência, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:

O Excelentíssimo Senhor Juiz Relator a fls. 8 do seu douto despacho, diz: “(…) o recorrente nunca suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade de uma qualquer dimensão normativa, susceptível de ser inferida dos preceitos do Código de Processo Penal que identifica no seu requerimento de interposição de recurso”

Salvo o devido respeito e melhor opinião, permita-nos Vossas Excelências que discordemos do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator.

Vejamos o porquê da discordância

Nas alegações de recurso para a Relação e transcritas pelo Senhor Relator a fls. 6 e 7 do seu douto despacho, o arguido diz:

“- 5º - A contestação destina-se a assegurar o princípio do contraditório expressamente consagrado no art. 32º, nº 5 da Constituição da República

- 6º - Nos termos do art.374º, nº2 do CPP, é obrigatória a enumeração na sentença dos factos provados e não provados alegados pelo arguido na contestação e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

- 7º - No caso sub judice o tribunal singular ignorou por completo, na fundamentação, a matéria alegada pelo arguido na contestação escrita

- 8º- Nestas circunstâncias, o arguido foi seriamente afectado na garantia da sua defesa.

- 9º - É nula a sentença onde falte a enumeração dos factos alegados pela defesa, provados e não provados contidos na contestação e nula é também a sentença onde falte a indicação dos meios de prova, igualmente alegados pela defesa, que serviram para formar a convicção do tribunal – art. 379º. Al. A) do CPP.

- 10º - O arguido apresentou atempadamente e em ambos os processos (918/01.3TAFAR e 278/01.2TAFAR) o rol de testemunhas.

- 11º - A audiência de julgamento decorreu sem que fossem inquiridas as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido.

- 12º - Ou seja, o tribunal singular ignorou por completo as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido.

- 13º - Nestas circunstâncias, o arguido foi seriamente afectado nas garantias da sua defesa – art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República.

- 14º - A falta da notificação das testemunhas de defesa arroladas pelo arguido e, claro está, a sua inquirição em audiência de julgamento, porque se trata de omissões posterior de diligência de actos essencialíssimos para a descoberta da verdade material, meta ou finalidade primacial do Direito Criminal, determinam a nulidade da audiência e subsequente sentença, pois, tratam-se de nulidades atento o disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d) in fine, do Código de processo Penal.

- 15º - As declarações do arguido em audiência de julgamento são credíveis e consentâneas com aprova documental.

- 16º - A prova documental feita na audiência de julgamento, prova a sequência dos factos que levaram arguido a utilizar as expressões de que vem acusado, que denota apenas inconformismo, critica e censura.

- 19º -A sentença recorrida omitiu na enumeração dos factos provados, toda a matéria alegada e provada documentalmente pelo arguido na audiência de julgamento.

- 20º - O arguido foi assim, seriamente afectado nas garantias da sua defesa.

- 21º - É nula a sentença onde falte a enumeração dos factos alegados pela defesa, provados e não provados, e nula é também a sentença onde falte a indicação dos meios de prova, igualmente alegados pela defesa, que serviram para formar a convicção do tribunal”.

E conclui:

- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 32º, nºs 1 e 5 da CRP 120º, nº 2 alínea d) in fine, 97º, nº 4, 374º, nº 2, 379º, nº 1 alínea c) r 410º, nº 2 todos do Código de Processo Penal e artigo 2º, nº 1, al. 3 da Lei nº 43/86”.

Ora, quando o arguido alega que a sentença recorrida viola os artigos 120º, nº 2, alínea d) in fine, artigo 374º, nº 2 e artigo 379º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal, está, implicitamente, a suscitar perante as Instâncias, que estas aplicaram normas inconstitucionais, na medida que fizeram uma interpretação dos artigos 120º, nº 2 alínea d) in fine, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, contrárias aos princípios consignados ao artigo 32º, nº 1 e 5 da Constituição.

Pelas razões pelas quais, é nosso entendimento, que o Senhor Juiz Conselheiro Relator ao decidir não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o fundamento que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, fez uma errónea aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Termos em que deverá ser concedido provimento à presente reclamação e, em consequência, revogar-se a decisão sumária do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator e substituir-se por outra que decida conhecer do objecto do recurso.

Decidindo nesta conformidade será feita,

JUSTIÇA.

.

3 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, de 28/03/2006 e 30/05/2006, que, respectivamente, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo) que o condenou na pena...

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